TRF1 - 1006956-48.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006956-48.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA PEREIRA FARIAS IMPETRADO: SR.
MAJOR AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006956-48.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA FARIAS - GO48630 e THAYS CRISTINA MACEDO SILVA - GO52670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LETÍCIA PEREIRA FARIAS CUNHA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 MAJOR AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, objetivando: “a. que seja deferida a liminar pleiteada, para determinar que a Impetrada proceda com a correção da nota da Impetrante – pontuando a experiência profissional referente aos anos de 2017 e 2021 - bem como que a Impetrante seja reclassificada no certame com sua nova pontuação; (...) d. que ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que não considerou a experiência profissional da Impetrante dos anos de 2017 e 2021, determinando assim a correção da nota da Impetrante bem como sua reclassificação no certame; (...).” A impetrante narra, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para ingresso como militar temporário na Força Aérea Brasileira, denominado QOCon Tec 1-2022/2023, especialidade Serviços Jurídicos; - a concentração final acontecerá dia 11/10/22 e a habilitação e incorporação está prevista para o dia 17/10/2022; -na etapa de validação curricular teve sua nota pontuada erroneamente, uma vez que os documentos apresentados que comprovam a experiência profissional da candidata não foram analisados corretamente; - apresentou certidões que atestava sua atuação como advogada autônoma dos anos de 2017 a 2021 – atuação em 05 processos por ano, como determinou o edital.
Além disso, comprovou a atuação em empresa privada no ano de 2022; -acontece que na etapa de avaliação curricular não foi considerada a sua atuação como advogada autônoma dos anos de 2017, 2018 e 2021; -em 16 de agosto apresentou recurso solicitando a reanálise das certidões que comprovavam sua atuação como advogada autônoma dos anos de 2017, 2018 e 2021, inclusive, apresentou novamente todas as certidões, contudo, o recurso foi parcialmente provido para considerar a atuação como advogada no ano de 2018 e desconsiderou o ano de 2021 e novamente se manteve inerte quanto ao ano de 2017; -comprovou sua atuação como advogada em 05 processos anuais nos anos de 2017 e 2021; -vale mencionar que as certidões que comprovaram a atuação nos anos de 2018, 2019 e 2020 foram aceitas, e são semelhantes às que atestam a sua atuação nos anos de 2017 e 2021; -cumpriu todas as exigências necessárias para o edital, sendo que por um erro na análise das certidões sua pontuação foi lançada erroneamente; -alcançou a 5ª posição e, caso tivesse sido aceitas suas certidões de experiência profissional dos anos de 2017 e 2021, estaria na 2ª posição; -tais questões não foram solucionadas administrativamente, razão pela qual, não viu outra saída a não ser a solução judicial para ter a correção de sua nota e classificação correta no certame mencionado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Aditamento à inicial id 1351154747 para acrescentar o seguinte pedido: “Requer que, caso sejam convocados 2 ou mais voluntários para incorporação na especialidade de serviços jurídicos, que haja a imediata nomeação e incorporação da Impetrante,uma vez que com a correção de sua nota e sua reclassificação, a Impetrante passará a ocupar o 2º lugar”.
Decisão concedendo liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse com a correção da nota, bem como a reclassificação da impetrante no certame (id1353521247).
Manifestação informando descumprimento da decisão que concedeu a liminar (id1356873756).
Decisão com força de mandado, determinando à autoridade impetrada a imediata publicação da reclassificação da impetrante, bem como sua incorporação e início do estágio (id1356944281).
A autoridade coatora prestou informações (id1373249760).
A União, por meio da AGU, requereu o ingresso no feito, se manifestando pela reconsideração da decisão de id1353521247, alegando a inadequação da via eleita.
Juntada de documentos pela União (id1463598862).
O Parquet Federal se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (id1523123367).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão formulado pela União.
A parte impetrante manejou o writ constitucional para a proteção do seu direito líquido e certo, qual seja, a análise de seus documentos oferecidos no prazo delimitado pelo instrumento editalício.
Não houve descumprimento pela impetrante das regras previstas no edital AVICON QOConTec 1-2022/2023, posto que, ao submeter sua documentação, surge o direito de ter a documentação avaliada, o que se configura como direito líquido e certo, bem como cumprida a exigência de prova pré-constituída, pertinente a impetração do mandamus, não havendo que se falar em dilação probatória para produção de outras provas.
Não havendo outras matérias a apreciar, passo à análise do mérito.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante na etapa avaliação curricular, com as respectivas classificações provisórias, de acordo com as avaliações da CSI, recebeu 35,00 pontos.
Vejamos: Em seu recurso, a impetrante informou que sua experiência profissional dos anos de 2017, 2018 e 2021 foram comprovadas pelas certidões que atestam sua atuação em cinco atos privativos em causas ou questões distintas dos referidos anos, nos termos do edital (id nº 1350995264) O seu recurso foi parcialmente provido.
Vejamos: Pois bem.
Consta do edital: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. (...) 5.4.6 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS. 5.4.6.3 Experiência profissional como autônomo: a) cópia de contrato de prestação de serviços ou de recibo de pagamento de autônomo (RPA), acrescido de declaração do contratante, com firma reconhecida em cartório, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, que informe o período, com data completa de início e fim, e a experiência profissional com descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada; e b)certidão emitida pela Prefeitura Municipal, comprovando o tempo de cadastro como autônomo, e de comprovante de regularidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no período em que se reporta à declaração do contratante. (...) 5.4.7 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir. 5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (Cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994. b) atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas. c) atuação como advogado com vínculo empregatício, que poderão ser comprovadas mediante: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho; e c.2) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. (...) 5.4.8 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1 e 5.4.7.2. 5.4.9 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (...)” Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para experiência profissional, a atuação como advogado autônomo seria comprovada mediante certidão atestando o efetivo exercício da atividade de advocacia com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
No caso, as certidões narrativas demonstram que a impetrante atuou em cinco processos, cada, nos anos de 2017 a 2021 e que à primeira vista cumpriu os requisitos do edital: 2017 2018 2019 2020 2021 5316821-78.2017.8.09.0007 5407445-42.2018.8.09.0007 5034814-45.2019.8.09.0006 5229375-32.2020.8.09.0007 5061785-93.2021.8.09.0007 5273013-23.2017.8.09.0007 5135068-57.2018.8.09.0007 5199320-35.2019.8.09.0007 5044681-28.2020.8.09.0006 5122723-54.2021.8.09.0007 5268738-31.2017.8.09.0007 5177485-25.2018.8.09.0007 5201728-96.2019.8.09.0007 5189147-15.2020.8.09.0007 5382149-13.2021.8.09.0007 5164376-75.2017.8.09.0007 5300171-22.2018.8.09.0006 5107656-23.2019.8.09.0006 5148248-72.2020.8.09.0007 5098905-73.2021.8.09.0007 5328338-80.2017.8.09.0007 5423776-02.2018.8.09.007 5015401-46.2019.8.09.0006 5197435-49.2020.8.09.0007 5237570-69.2021.8.09.0007 Todavia, no seu recurso não foi pontuada a sua atuação como advogada nos anos de 2017 e 2021.
Para 2017 não foi especificada a desconformidade para perda de pontos e para 2021 informou ser as certidões genéricas e que não teriam sido atingidas as participações anuais mínimas em cinco atos privativos no ano de 2021.
Sendo assim, considerando que a impetrante, à primeira vista, apresentou as certidões atestando sua atuação como advogada em cinco processos, cada, em 2017 e 2021 nos moldes exigidos (certidão emitida pela Justiça Estadual), não parece razoável a não atribuição de pontos na avaliação curricular para os anos de 2017 e 2021, cabendo a interferência judicial vez que evidenciado o abuso da prerrogativa de avaliar.
Por fim, há a informação prestada pela documentação juntada pela União, ao id1463598884 (pág. 13/14), PORTARIA DIRAP Nº 6.136/3SM1, de 25 de outubro de 2022, informando a incorporação da impetrante às fileiras da FAB, pelo prazo de doze meses.
Vejamos: PORTARIA DIRAP Nº 6.136/3SM1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso IV do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; no uso da delegação de competência outorgada pelo art. 1º, incisos I e X, da Portaria nº 258/GC3, de 14 de março de 2022, e em cumprimento às decisões judiciais abaixo discriminadas, resolve: Incorporar às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 17 de outubro de 2022, pelo prazo de doze meses, no posto de Aspirante a Oficial, devendo ser incluídos no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon) do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, para prestarem Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, os convocados abaixo relacionados: Assim sendo, é imperiosa a confirmação da liminar e a concessão da segurança, posto que sua reversão neste momento fático traria prejuízo à parte impetrante e também à Administração Pública.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, tornando definitiva a decisão de id1353521247, que determinou que a autoridade coatora procedesse com a correção da nota da Impetrante, pontuando a experiência profissional referente aos anos de 2017 e 2021, bem como que a Impetrante seja reclassificada no certame com sua nova pontuação e a decisão (id1356944281) que determinou a sua incorporação e início do estágio como militar temporário na especialidade de Serviços Jurídicos da BAAN.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA FARIAS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA FARIAS em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Sr. MAJOR AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 03:45
Decorrido prazo de Sr. MAJOR AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006956-48.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA FARIAS - GO48630 POLO PASSIVO: Sr.
MAJOR AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros D E C I S Ã O/ M A N D A D O Ante a petição da impetrante (id1356873756), informando o cumprimento parcial da decisão proferida (id1353521247), com a atribuição da nota final em 47 pontos, sem, contudo, a autoridade impetrada proceder à sua reclassificação e, considerando que fora convocado candidato com nota inferior a da impetrante, resolvo: em complemento à decisão liminar (id1353521247), DETERMINO, à autoridade impetrada que proceda à imediata publicação da reclassificação da impetrante, bem como a sua incorporação e início do estágio como militar temporário na especialidade de Serviços Jurídicos da BAAN.
Cumpra-se imediatamente.
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:17
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006956-48.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA FARIAS - GO48630 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LETÍCIA PEREIRA FARIAS CUNHA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 MAJOR AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, objetivando: “a. que seja deferida a liminar pleiteada, para determinar que a Impetrada proceda com a correção da nota da Impetrante –pontuando a experiência profissional referente aos anos de 2017 e 2021 -bem como que a Impetrante seja reclassificada no certame com sua nova pontuação; (...) d. que ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que não considerou a experiência profissional da Impetrante dos anos de 2017 e 2021, determinando assim a correção da nota da Impetrante bem como sua reclassificação no certame; (...).” Narra a impetrante, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para ingresso como militar temporário na Força Aérea Brasileira, denominado QOCon Tec 1-2022/2023, especialidade Serviços Jurídicos; - a concentração final acontecerá dia 11/10/22 e a habilitação e incorporação está prevista para o dia 17/10/2022; -na etapa de validação curricular teve sua nota pontuada erroneamente, uma vez que os documentos apresentados que comprovam a experiência profissional da candidata não foram analisados corretamente; - apresentou certidões que atestava sua atuação como advogada autônoma dos anos de 2017 a 2021 –atuação em 05 processos por ano, como determinou o edital.
Além disso, comprovou a atuação em empresa privada no ano de 2022; -acontece que na etapa de avaliação curricular não foi considerada a sua atuação como advogada autônoma dos anos de 2017, 2018 e 2021; -em 16 de agosto apresentou recurso solicitando a reanálise das certidões que comprovavam sua atuação como advogada autônoma dos anos de 2017, 2018 e 2021, inclusive, apresentou novamente todas as certidões, contudo, o recurso foi parcialmente provido para considerar a atuação como advogada no ano de 2018 e desconsiderou o ano de 2021 e novamente se manteve inerte quanto ao ano de 2017; -comprovou sua atuação como advogada em 05 processos anuais nos anos de 2017 e 2021; -vale mencionar que as certidões que comprovaram a atuação nos anos de 2018, 2019 e 2020 foram aceitas, e são semelhantes às que atestam a sua atuação nos anos de 2017 e 2021; -cumpriu todas as exigências necessárias para o edital, sendo que por um erro na análise das certidões sua pontuação foi lançada erroneamente; -alcançou a 5ª posição e, caso tivesse sido aceitas suas certidões de experiência profissional dos anos de 2017 e 2021, estaria na 2ª posição; -tais questões não foram solucionadas administrativamente, razão pela qual, não viu outra saída a não ser a solução judicial para ter a correção de sua nota e classificação correta no certame mencionado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Aditamento à inicial id 1351154747 para acrescentar o seguinte pedido: “Requer que, caso sejam convocados 2 ou mais voluntários para incorporação na especialidade de serviços jurídicos, que haja a imediata nomeação e incorporação da Impetrante,uma vez que com a correção de sua nota e sua reclassificação, a Impetrante passará a ocupar o 2º lugar”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante na etapa avaliação curricular, com as respectivas classificações provisórias, de acordo com as avaliações da CSI, recebeu 35,00 pontos.
Vejamos: Em seu recurso, a impetrante informou que sua experiência profissional dos anos de 2017, 2018 e 2021 foram comprovadas pelas certidões que atestam sua atuação em cinco atos privativos em causas ou questões distintas dos referidos anos, nos termos do edital (id nº 1350995264) O seu recurso foi parcialmente provido.
Vejamos: Pois bem.
Consta do edital: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. (...) 5.4.6 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS. 5.4.6.3 Experiência profissional como autônomo: a) cópia de contrato de prestação de serviços ou de recibo de pagamento de autônomo (RPA), acrescido de declaração do contratante, com firma reconhecida em cartório, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, que informe o período, com data completa de início e fim, e a experiência profissional com descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada; e b)certidão emitida pela Prefeitura Municipal, comprovando o tempo de cadastro como autônomo, e de comprovante de regularidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no período em que se reporta à declaração do contratante. (...) 5.4.7 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir. 5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (Cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994. b) atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas. c) atuação como advogado com vínculo empregatício, que poderão ser comprovadas mediante: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho; e c.2) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. (...) 5.4.8 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1 e 5.4.7.2. 5.4.9 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (...)” Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para experiência profissional, a atuação como advogado autônomo seria comprovada mediante certidão atestando o efetivo exercício da atividade de advocacia com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
No caso, as certidões narrativas demonstram que a impetrante atuou em cinco processos, cada, nos anos de 2017 a 2021 e que à primeira vista cumpriu os requisitos do edital: 2017 2018 2019 2020 2021 5316821-78.2017.8.09.0007 5407445-42.2018.8.09.0007 5034814-45.2019.8.09.0006 5229375-32.2020.8.09.0007 5061785-93.2021.8.09.0007 5273013-23.2017.8.09.0007 5135068-57.2018.8.09.0007 5199320-35.2019.8.09.0007 5044681-28.2020.8.09.0006 5122723-54.2021.8.09.0007 5268738-31.2017.8.09.0007 5177485-25.2018.8.09.0007 5201728-96.2019.8.09.0007 5189147-15.2020.8.09.0007 5382149-13.2021.8.09.0007 5164376-75.2017.8.09.0007 5300171-22.2018.8.09.0006 5107656-23.2019.8.09.0006 5148248-72.2020.8.09.0007 5098905-73.2021.8.09.0007 5328338-80.2017.8.09.0007 5423776-02.2018.8.09.007 5015401-46.2019.8.09.0006 5197435-49.2020.8.09.0007 5237570-69.2021.8.09.0007 Todavia, no seu recurso não foi pontuada a sua atuação como advogada nos anos de 2017 e 2021.
Para 2017 não foi especificada a desconformidade para perda de pontos e para 2021 informou ser as certidões genéricas e que não teriam sido atingidas as participações anuais mínimas em cinco atos privativos no ano de 2021.
Sendo assim, considerando que a impetrante, à primeira vista, apresentou as certidões atestando sua atuação como advogada em cinco processos, cada, em 2017 e 2021 nos moldes exigidos (certidão emitida pela Justiça Estadual), não parece razoável a não atribuição de pontos na avaliação curricular para os anos de 2017 e 2021, cabendo a interferência judicial vez que evidenciado o abuso da prerrogativa de avaliar.
No mais, o perigo na demora resta configurado pelo andamento das fases do certame e a concentração final já prevista para 11/10/2022.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade coatora proceda com a correção da nota da Impetrante –pontuando a experiência profissional referente aos anos de 2017 e 2021, bem como que a Impetrante seja reclassificada no certame com sua nova pontuação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência, servindo a presente decisão de mandado.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/10/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2022 08:23
Juntada de aditamento à inicial
-
08/10/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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