TRF1 - 1021830-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 22:50
Juntada de réplica
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25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DEBS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 09:46
Juntada de contestação
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04/10/2022 04:26
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021830-08.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON TORRES FERREIRA - PA32000 e REGIANE SARAIVA TORRES - PA30177 POLO PASSIVO:ANA PAULA SILVA DEBS e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a devedora do FIES ANA PAULA SILVA DEBS, FNDE e BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora objetiva em sede liminar: 1- Liminarmente que seja concedida a Gratuidade da Justiça, assim como seja deferida a antecipação de tutela provisória de urgência, e seja intimada e ordenada sob pena de multa diária de R$1.000,00 à Ré ANA PAULA SILVA DEBS para que apresente, em exíguo prazo a ser fixado por este douto juízo, novo fiador ou nova modalidade de fiança a garantir o contrato firmado com o Banco do Brasil e FNDE, de maneira que seja a Autora substituída no contrato de fiança firmado.
Alega em suma: a) firmou contrato de mútuo bancário na forma de fiadora da contratante Ana Paula Silva Debs, no contrato de financiamento estudantil do FIES; b) que perdeu a confiança e prestígio mútuo com relação à ré financiada, em vista da negativação de seu nome em razão do inadimplemento da contratante; c) ficou impossibilitada de adquirir um bem em face da restrição cadastral no rol de negativados; d) que há um vício de vontade, ou seja, o desejo de ruptura da fiança com relação a ré-afiançada e, e) que está passando por vários problemas pessoais, causados pela falta der responsabilidade da financiada, o que representa a onerosidade e desiquilíbrio do contrato posterior à sua formação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de exoneração de fiança em contrato de financiamento estudantil do FIES, em face da perda de confiança e prestígio mútuo com relação à financiada.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
De início, observo que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é promover a inclusão de estudantes no ensino superior mediante o financiamento da graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos na forma da Lei 10.260/2001.
Em relação à exoneração da fiança, assim dispõe o Código Civil: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Conforme Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, do contrato do FIES, a fiança prestada é irretratável e irrevogável, bem como é prestada sobre a totalidade do limite de crédito global do contrato.
Sendo assim, desde a assinatura do contrato o fiador tinha ciência do valor da dívida e de sua obrigação e não pode, após a liberação dos valores por parte do credor, pretender desconstituir a garantia.
Frisa-se que o contrato foi feito com valor e prazo certo.
Com efeito, não é passível de exoneração a fiança nos contratos do FIES por simples vontade do garante, uma vez que o art. 835 do CC somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado.
As cláusulas que o autor pretender ver anuladas (Décima Primeira e Décima Terceira) se referem aos aditamentos semestrais do contrato, que não dependem da anuência o fiador, já que os valores referentes a cada semestre já estão garantidos pelo fiador por força da cláusula de fiança, que abrange o valor global previsto para pagamento do curso de graduação.
De fato, para ampliação do crédito global ou alteração do período de amortização do financiamento, o contrato exige a anuência do fiador.
Sendo assim, o garante não se obriga por nada diferente do que foi contrato, podendo recusar eventual alteração.
O contrato de fiança, por si só, gera inconvenientes ao fiador, pois sujeita seu patrimônio ao pagamento de dívida da qual não teve benefício algum, já que o bem em questão é usufruído por terceiro.
Contudo, aquele que se sujeita a ser fiador, após sua assinatura no contrato, deve honrar seu compromisso, pois o credor admite o negócio e faz os pagamentos contando com a garantia prestada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE FIADOR.
REsp 1155684/RN.PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO LONGO PERÍODO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito do Autor exonerar-se do contrato de fiança firmado junto ao FIES, ou seja, deseja ficar sem fiador. 2.
O FIES é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 4.
O contrato de fiança é uma celebração entre o fiador e o credor.
O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia de execução de um contrato principal, acessório e subsidiário.
O que se verifica é que em contratos dessa natureza houve consonância e vontade das partes, de forma livre e consciente. 5.
Não se mostra possível a exoneração do fiador sem a informação de novo fiador, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vicio de vontade. 6.
Apelação desprovida. (AC 0053872-90.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.) Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Por tais razões, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) após, venham os autos conclusos para sentença, porquanto a presente causa não demanda dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA - CPF: *94.***.*85-00 (AUTOR)
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30/09/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
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13/07/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 20:17
Declarada incompetência
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13/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDA SILVA E SILVA em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:52
Juntada de aditamento à inicial
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18/06/2022 20:57
Juntada de Certidão
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18/06/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/06/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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