TRF1 - 1006872-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006872-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANY MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por JANY MOREIRA DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 756514918 em 12/04/2022.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações id1364583752, afirmando que o requerimento objeto deste writ encontra-se pendente na fila regional para análise.
A Secretaria deste juízo diligenciou junto ao Sistema SAT Central do INSS e obteve cópia do processo administrativo, juntada no id1456875862 em que a impetrante requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e obteve a informação de que o processo foi cancelado, em razão de que a impetrante está trabalhando.
O CNIS da impetrante foi juntado no id1456875863 e confirma que a impetrante mantém vínculo empregatício formal com GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA desde 25/08/2022. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o processo administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela impetrante foi cancelado em razão do vínculo empregatício mantido pela interessada desde 25/08/2022, conforme consta de seu CNIS.
Dessa forma, sendo concluído o processo administrativo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de JANY MOREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:35
Juntada de manifestação
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17/10/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006872-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANY MOREIRA DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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