TRF1 - 0034810-19.2013.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0034810-19.2013.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: GERSON DE SOUZA PIMENTEL, GLEBSON MANOEL SANTOS DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REU: GERSON DE SOUZA PIMENTEL, GLEBSON MANOEL SANTOS DA SILVA, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 60.885,02, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas.
A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 12/12/2013, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, a autora se posicionou negativamente, afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a "prescrição intercorrente", in casu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De fato, a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Senão vejamos.
Examinando os autos, verifico que o(s) inadimplemento(s) do(s) contrato(s) data(m) de 7/3/2013 (data de vencimento da Cédula de Crédito bancário 3229.003.00000909-0) e 10/10/2013 (data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário 12.3229.734.0000051-39), conforme id. 230234849, pág. 1 e 13, respectivamente.
A presente ação foi ajuizada em 12/12/2013 (dentro do prazo prescricional), durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a interrupção da prescrição se dava com a citação válida do demandado.
Para tanto, o demandante teria que promover esta no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, essa interrupção retroagiria à data da propositura da ação (conforme os artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
No entanto, a citação nunca foi providenciada pela parte autora, o que implica afirmar que a prescrição não foi interrompida.
Ademais, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da presente Ação Monitória, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOR NÃO ABUSIVO.
AUSÊNCIA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios, e constituindo de pleno direito o título executivo judicial requerido pela CEF. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3.
No caso examinado, a CEF trouxe o contrato acompanhado dos extratos, demonstrativo de débito e evolução da dívida, documentos hábeis a demonstrar o débito apurado, o qual foi confirmado em Perícia Judicial contábil. 4.
A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual, sendo inferior à taxa média do Bacen para o mesmo período.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Não houve cobrança da multa contratual e nem cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme apurado no laudo judicial. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida. (AC 0040649-49.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/04/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002, aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 3.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados dos apelantes. 4.
Apelações providas. (AC 1002580-28.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TR.
EXCLUSÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
No caso dos autos, houve cumulação de aplicação da comissão de permanência com TR, a qual foi corrigida durante o curso do processo, com a realização de novos cálculos determinado pelo juízo de primeiro grau, afastando a ilegalidade. 3.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 4.
Apelação desprovida. (AC 0013113-40.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) Consigno que não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que sequer há título executivo.
Trata-se, sim, do reconhecimento da prescrição do próprio direito, também passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, não havendo o que se falar em suspensão da prescrição pela não localização do devedor ou de bens a penhorar.
Destaco, ainda, que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências nos endereços fornecidos, inclusive com a intervenção ativa deste órgão na pesquisa de endereços por meio de consulta aos sistemas de apoio.
Cabe ressaltar ser responsabilidade da parte autora tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da citação.
Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento.
Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022).
De tudo que até aqui se expôs, fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que ensejaria, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços.
Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição, é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição desde 6/3/2018 e 9/10/2018, para ambos os contratos objeto dos autos.
Por fim, não obstante tratar-se de prescrição do próprio direito ocorrida no curso do processo, devido a não citação no prazo legal, entendo aplicável ao caso o disposto no §5º do art. 921, do CPC, por analogia, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, que pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. b) Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/10/2022 14:47
Juntada de manifestação
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11/10/2022 05:04
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0034810-19.2013.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: GERSON DE SOUZA PIMENTEL, GLEBSON MANOEL SANTOS DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 1131956775, que relata o não cumprimento do mandado de citação.
Indicado novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória respectiva, conforme o caso.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutíferas as tentativas de localização, dê-se vista à CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:36
Juntada de procuração/habilitação
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27/05/2021 11:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/05/2021 11:59
Juntada de diligência
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01/03/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 11:47
Juntada de manifestação
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30/10/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 08:49
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA PIMENTEL em 30/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 08:49
Decorrido prazo de GLEBSON MANOEL SANTOS DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2020.
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30/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:32
Juntada de manifestação
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10/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 13:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/02/2020 17:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/02/2020 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/07/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/02/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 020-2019
-
26/02/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/02/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/02/2019 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2018 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/11/2018 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2018 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2018 11:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - RENOVAR CITAÇÃO
-
10/04/2018 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/05/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 45/2017
-
29/03/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2017 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2017 12:44
Conclusos para despacho
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06/10/2016 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/08/2016 10:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/08/2016 10:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2016 13:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2016 13:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/06/2016 13:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/06/2016 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/01/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 006/2016
-
20/10/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/10/2015 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2015 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2015 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/06/2015 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/06/2015 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/05/2015 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/05/2015 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2015 17:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/03/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2015 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 016/2015
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04/02/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/02/2015 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2015 13:16
Conclusos para despacho
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23/09/2014 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2014 19:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2014 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/09/2014 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 74/14
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22/08/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2014 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2014 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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20/06/2014 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/06/2014 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/04/2014 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2014 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/04/2014 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2014 09:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2014 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2014 13:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2013 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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