TRF1 - 0026994-94.2014.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 0026994-94.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINAIT - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO - Renúncia ao excedente ao teto de expedição Observo que a exequente MARILENE TEIXEIRA COLOMBO apresentou renúncia ao valor excedente ao limite para expedição de RPV (ID 2138214195).
Assim, DEFIRO o pedido nos termos do art. 4º, da Resolução CJF nº 822/2023. - Cessão de crédito ID 2161384716 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, §1º, inciso III, e §2º do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor) CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 44.***.***/0001-08, cujo cedente é o advogado Amário Cassimiro da Silva.
Anote-se a advogada Letícia Messias, OAB/SP nº 365.485 e retifique-se a autuação.
Dê-se ciência à União, à luz do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
Por fim, considerando a sucessão processual deferida e as atuais limitações do sistema de expedição Oracle, o qual impossibilita a expedição de requisição diretamente em favor da cessionária, expeçam-se as requisições de pagamento com destaque de honorários em favor do advogado cadastrado (Amário Cassimiro da Silva) com incidente de bloqueio, de modo que, quando do depósito do crédito, os valores sejam liberados diretamente em favor do cessionário. - Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de ID 2156127953 que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de forma fracionada, considerando individualmente cada cumprimento desmembrado.
A decisão deixou claro que, em se tratando de cumprimentos de sentença de ações coletivas, os valores dos honorários sucumbenciais da fase executória deverão ser requeridos ao final de todos os cumprimentos de sentença desmembrados, quando só então será possível conhecer o "valor global da condenação", conforme inclusive é a orientação expressa no Tema 1142 do STF.
Em suas razões, sustentam os embargantes a existência omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o Tema 1142 do STF não seria aplicável ao caso concreto.
Ademais, argumenta também que a decisão seria contraditória porquanto em demandas anteriores teria sido aplicado entendimento distinto. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não merecem prosperar os embargos opostos, pois não há omissão ou contradição a ser sanada na decisão.
Registro, inicialmente, que no julgamento do Tema 1142 do STF foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Como já esclarecido no texto da decisão proferida ao ID 2150705238, apesar do Leading Case submetido ao regime de Repercussão Geral questionar o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, não há dúvidas que o mesmo raciocínio jurídico se aplica aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, haja vista estarem submetidos aos mesmos desafios e particularidades das ações coletivas.
Isso porque tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença o fracionamento dos honorários sucumbenciais em tantos desmembramentos quantos forem ajuizados constitui burla à vedação contida no § 8º do art. 100 da CF, ao regime de precatórios e aos parâmetros de fixação de honorários contido art. 85, § 3º, do CPC.
Note-se que a ação coletiva não perde o seu caráter uno ao ser desmembrado durante a fase executiva, sendo certo que o crédito de todas as partes poderia inclusive ser cobrado em um único processo, situação em que os honorários seriam fixados globalmente e pagos por meio de um único precatório.
Sendo assim o desmembramento é um procedimento que apenas facilita a análise do processo e acelera a sua tramitação sem descaracterizar a natureza original do feito.
Deste modo para que seja possível fixar a verba honorária da fase de cumprimento de sentença é necessário primeiro conhecer o “valor global” da fase executória, ou seja, o somatório das quantias devidas a todos os substituídos, o qual, no caso em análise, só será passível de aferimento ao final de todos os cumprimentos de sentença desmembrados.
Outrossim, não há que se falar em contradição em relação a posicionamento anterior adotado por este Juízo, primeiramente porque a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o decidido e o entendimento aplicado em processo distinto ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica (EDAC 0040049-24.2014.4.01.3300, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 DATA:10/05/2018).
Ademais, porque não se está a negar o direito do advogado ao pagamento da verba sucumbencial, mas sim balizando o modus de sua realização, o qual não poderá consistir em ofensa aos demais dispositivos do CPC e da própria CF.
Por fim, registro que o recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada.
Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. - Anotação de prioridade ID 2179887501 - Com base no art. inciso I do art. 1.048 do CPC e art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713/88, DEFIRO o pedido formulado de prioridade na tramitação, porquanto informado que o exequente NELSON BORGES é portador de cardiopatia grave (cf. documentos registrados ao ID 2179888175).
Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a decisão de ID 2156127953.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
18/10/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0026994-94.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NELSON BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NELSON BORGES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 10 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/10/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2022 10:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/06/2019 09:31
BAIXA ARQUIVADOS
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26/06/2019 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2019 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2014 10:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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26/11/2014 14:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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21/10/2014 12:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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15/09/2014 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM EMBARGOS A EXECUÇÃO
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18/08/2014 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/08/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/08/2014 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2014 14:13
Conclusos para despacho
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04/08/2014 17:10
INICIAL AUTUADA - EXECUCAO/DESMEMBRAMENTO
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25/07/2014 15:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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