TRF1 - 1035082-41.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035082-41.2022.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: THIAGO MELO MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º.
Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais -
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035082-41.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042851-76.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:THIAGO MELO MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035082-41.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: THIAGO MELO MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual, nos autos da ação n. 1042851-76.2022.4.01.3500, que versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Em suas razões, a parte agravante alega que o medicamento solicitado (Ocrelizumabe 300mg) não faz parte das políticas públicas, e, portanto, a União deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 793 de repercussão geral.
Argumenta que, por se tratar de medicamento não incorporado, a competência para julgamento deve ser da Justiça Federal, com inclusão da União.
Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, não suspendeu a tramitação de processos semelhantes e determinou que os juízes estaduais devem evitar o declínio de competência até decisão final.
Contudo, o agravante aduz que o STF tem entendido, em decisões de reclamações propostas, que a União deve ser incluída nas ações que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS.
Requer, por fim, a reforma da decisão de declínio proferida.
Devidamente intimado, THIAGO MELO MIRANDA não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035082-41.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: THIAGO MELO MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cumpre consignar, de início, que não se desconhece do recente julgamento do STF que apreciou o tema de repercussão geral 1.234 e negou provimento ao RE 1366243, homologando, em parte, os termos dos 3 (três) acordos interfederativos e trazendo adaptações no que diz respeito à matéria de competência nas demandas de prestação de saúde.
No entanto, destaca-se que houve a modulação de seus efeitos determinando que as novas diretrizes em matéria de competência somente sejam aplicadas aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe, motivo pelo qual não há como aplicá-lo ao caso em análise.
Com efeito, nota-se que o medicamento pretendido pela parte autora faz parte do tratamento da patologia que lhe acomete (esclerose múltipla), o que também lhe confere um caráter on label, já que a sua utilização obedece às indicações aprovadas no seu registro perante a ANVISA, embora não seja disponibilizado pelo SUS.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no Tema 793 no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Como se vê, apesar de a Suprema Corte ter mantido a orientação dominante na jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados, acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária o ressarcimento àquela que eventualmente suportou os ônus financeiros.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema n. 793 do STF nas instâncias inferiores e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos.
Nesse contexto, ao examinar questão análoga, o STJ consignou, no julgamento do CC 188.002/SP, a seguinte tese, em sede de precedente vinculante (IAC 14): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (STJ, 1ª Seção, CC 188.002/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, j. 12/04/2023.
IAC 14.
Inf. 770).
Nessa linha de raciocínio, em sede de reclamações - inclusive aquelas indicadas pela parte agravante -, nos casos de medicamentos oncológicos e de alto custo, cuja aquisição centraliza-se no Ministério da Saúde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de inclusão da União na lide, com remessa dos autos à Justiça Federal (RE 1379104 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022; RE 1381234 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022).
Isso porque, os medicamentos utilizados ou tratamentos disponibilizados “serão custeados com os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 8º da Portaria 876/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei nº 12.732 , de 22 de novembro de 2012, que versa sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)” (STF - RE: 1427657 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023).
No caso dos autos, como não se trata de patologia oncológica e o ajuizamento se deu em momento anterior à publicação do Tema 1.234 do STF, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, o que não impede o ressarcimento posterior dos valores despendidos via repasses Fundo a Fundo, conforme responsabilidade atribuída a quem seja responsável financeiramente pelo seu custeio.
Desse modo, entende-se que a decisão de declínio deve ser mantida nos termos em que julgados pelo juízo a quo.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035082-41.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: THIAGO MELO MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
OCRELIZUMABE.
AÇÃO ORIGINARIAMENTE PROPOSTA EM DESFAVOR APENAS DO ESTADO.
INCLUSÃO DE OFÍCIO DA UNIÃO.
INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MEDICAMENTO NÃO ONCOLÓGICO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES.
MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no Tema 793 no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2.
Inaplicabilidade do Tema 1.234 do STF, que trouxe adaptações à matéria de competência nas demandas de prestação de saúde, porquanto houve a modulação de seus efeitos determinando que as novas diretrizes somente sejam aplicadas aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe. 3.
Aplicação do entendimento do STJ no IAC 14 de que “Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. 4.
Na espécie, não tendo sido requerido medicamento oncológico e tendo a ação sido ajuizada apenas em face do Estado de Goiás, torna-se incabível a inclusão da União, o que não significa óbice a ressarcimento posterior dos valores despendidos via repasses Fundo a Fundo, conforme responsabilidade atribuída a quem seja responsável financeiramente pelo seu custeio. 5.
Manutenção da decisão de declínio.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS, .
AGRAVADO: THIAGO MELO MIRANDA, Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A .
O processo nº 1035082-41.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035082-41.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042851-76.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:THIAGO MELO MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA PERDOMO SALVIANO - GO13472-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[THIAGO MELO MIRANDA - CPF: *32.***.*79-83 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
18/10/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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