TRF1 - 1027054-24.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ISAC MATHEUS SILVA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ISAC MATHEUS SILVA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:47
Juntada de parecer
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03/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027054-24.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
M.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo de pagamento de parcelas atrasadas de auxílio reclusão.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC). e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. S. D. S. - CPF: *99.***.*15-50 (IMPETRANTE)
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30/09/2022 19:42
Indeferida a petição inicial
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15/09/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:44
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/07/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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