TRF1 - 1025318-32.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025318-32.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025318-32.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RENILDA APARECIDA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIVANIA FRANCA SANTOS - MT28453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1025318-32.2021.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança que garantiu parte impetrante a análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário ou assistencial.
A Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento da remessa necessária.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1025318-32.2021.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, buscando compelir a autoridade a concluir o exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário ou assistencial, sob o fundamento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Esta Corte tem decidido que o atraso consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa desprovida. (REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1025318-32.2021.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: RENILDA APARECIDA CORREA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSIVANIA FRANCA SANTOS - MT28453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, 26 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
10/10/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 23:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:07
Conhecido o recurso de RENILDA APARECIDA CORREA - CPF: *17.***.*81-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSIVANIA FRANCA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2022 15:35
Juntada de parecer
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10/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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07/07/2022 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/07/2022 21:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/07/2022 21:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/07/2022 15:18
Recebidos os autos
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07/07/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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