TRF1 - 1004014-47.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TAYLA YASMIN MAIA DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de TAYLA YASMIN MAIA DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004014-47.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T.
Y.
M.
D.
C.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM - SÃO BRAZ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por T.
Y.
M.
D.
C. contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM-PA, objetivando que a autoridade coatora promova a análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência .
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante requereu a desistência do feito em ID. 566770920. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID. 566770920).
A teor do entendimento mais recente do STJ, é desnecessária a anuência do Ente Público em mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIDARESP - AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1202507 2017.02.68657-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2019 ..DTPB:.) Desse modo, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); b) afasto condenação em custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/10/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 23:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a T. Y. M. D. C. - CPF: *82.***.*68-46 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 23:13
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/06/2021 00:02
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/04/2021 20:51
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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24/02/2021 20:56
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/02/2021 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/02/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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