TRF1 - 1026798-52.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/12/2022 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0155-04 em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CAUA VICTOR MORAES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de CAUA VICTOR MORAES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1026798-52.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAUA VICTOR MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTE: JAKELLINE MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0155-04, CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/10/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 23:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2022 01:57
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 03:32
Decorrido prazo de Chefe Executivo da Agência do Inss - Pará em 07/07/2021 23:59.
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24/06/2021 11:36
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 15:32
Juntada de diligência
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22/06/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:53
Juntada de parecer
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18/06/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 16:33
Juntada de manifestação
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16/12/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:12
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/10/2020 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 10:43
Distribuído por sorteio
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06/10/2020 10:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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