TRF1 - 0008804-98.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/01/2023 15:20
Juntada de Informação
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25/01/2023 15:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/01/2023 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS CAVALCANTE DE MELO em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 01:17
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008804-98.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008804-98.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO MARCOS CAVALCANTE DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILTON KOS NETO - DF38096-A e RICARDO KOS JUNIOR - DF31535-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008804-98.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008804-98.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença (ID 102979639) que, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o réu, Sebastião Marcos Cavalcante de Melo, da prática dos delitos a ele imputados (arts. 304 c/c 297 e 171, caput e § 3º, c/c os arts. 29 e 70, todos do Código Penal).
Inconformado, o MPF alega em suas razões de apelação que exigir prova pericial no caso em tela, como pretende a defesa, implica no esvaziamento de quaisquer outros meios de prova igualmente relevantes e admitidos no direito processual penal.
Segundo o recorrente, o que interessa é saber se o documento utilizado era verdadeiro ou falso, no que foi constatado pelas informações oficiais do Instituto de Identificação Civil do Distrito Federal, que apontam a contrafação utilizada.
O apelante alega que o corréu Michael não se eximiu da prática criminosa, o que robustece suas afirmações, porquanto não faz sentido dizer que ele atribuiria responsabilidade ao apelado, sem motivo algum e de modo aleatório, até porque o delatado Sebastião possui diversas passagens policiais por crimes de falsidade.
O MPF afirma que o juiz pode recusar credibilidade às declarações do acusado, quando não comprovadas, não podendo, entretanto, ficar sujeito ao que for dito por mera conveniência, ainda mais quando se denotar claramente que as declarações decorrem de evidente repetição do alegado por outro corréu.
Aduz, ainda, que, apesar de toda a narrativa empreendida pela defesa do réu, constata-se que não envidou nenhum tipo de esforço no sentido de comprovar suas alegações.
Por fim, o recorrente sustenta que a autoria e materialidade dos fatos foram devidamente comprovadas nos autos e que a participação expressiva do réu Sebastião – “Batoré”, o qual promoveu, organizou e dirigiu as atividades criminosas, atrai a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para condenar o acusado Sebastião Marcos Cavalcante de Mello - “Batoré” como incurso nas sanções descritas nos arts. 297 e 171, § 3º, c/c o art. 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
As contrarrazões foram apresentadas.
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Ao eminente Revisor (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008804-98.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008804-98.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Ao analisar a denúncia, o Juiz assim a decidiu: “(...) o caso não é de aplicação do princípio da consunção, mas de concurso dos crimes de falsificação de documentos públicos e de estelionato.
Dessa forma, pesa contra o acusado a denúncia da prática dos crimes previstos nos arts. l7l, caput, e § 3ª, e 297 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, verbis: "Art. 171 - Obter, para sì ou pura outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. [...] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois ø seis anos, e malta. [...] " No caso vertente, não foi comprovada, de forma inequívoca, a prática dos crimes imputados na denúncia ao acusado SEBASTIÃO MARCOS CAVALCANTE DE MELO.
Os documentos a seguir relacionados confirmaram o uso dos documentos públicos falsificados por parte do corréu MICHAEL, mas não permitem concluir, sem esbarrar em dúvidas, que foi realmente SEBASTIÃO MARCOS quem efetivou a falsificação dos documentos e quem orientou o corréu para a prática do estelionato contra a CEF.
Confira: 1) Oficio da CEF n" 8912014 com informações acerca da apresentação de documentação fraudulenta em nome de Marcos Paulo Pires dos Santos - fls. 07/v.; 2) Cópia da Ficha de Abertura e Autógrafos em nome de Marcos Paulo Pires dos Santos - fls. 08/v.; 3) Cópia dos documentos apresentados em nome de Marcos Paulo Pires dos Santos para abertura da conta na CEF - fls. 09/19; 4) Oficio n" 42812015 da Receita Federal, informando que foi encontrada divergência nas informações fiscais constantes na DIRPF apresentada à CEF - fls. 33/39; 5) Oficio n" 176712015 da Polícia Civil do Distrito Federal, informando que o Registro Geral n" I.929.112 pertence à pessoa diversa da que foi indicada como sendo Marcos Paulo Pires dos Santos - fl. 4l; 6) Oficio da CEF n" 1912017, informando os prejuízos suportados pela instituição financeira no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - fl.82.
O Ofício da Operadora de Telefonia Claro (fls. 102/103) apenas confirmou que o telefone indicado por MICFIAEL para o suposto coautor dos crimes seria de Marcos Cavalcante de Mello, um dos supostos nomes utilizados por SEBASTIÄO MARCOS, e que era o titular da linha de telefone informada.
Do mesmo modo, o Laudo de Perícia Criminal Federal - Informática, com análise do perfil no Facebook de Marcos Melo e a conclusão de que se refere ao corréu SEBASTIÃO MARCOS CAVALCANTE DE MELO, CPF no *44.***.*69-34 (fls.
I20lI25), não trouxe qualquer confirmação da prática dos crimes imputados.
SEBASTIÃO MARCOS não foi ouvido na fase policial.
Perante este juízo, negou a prática dos crimes imputados na denúncia.
Confirmou que conhecia a pessoa do corréu MICHAEL.
Alegou que o MICHAEL cometeu o crime sozinho: [...] que não conhece a funcionaria da CEF e que nunca forneceu nenhum documento para MICHAEL; negou que tivesse mandado o MICHAEL abrir conta na CEF; [...] que conhece o MICHAEL do Lavajato onde ele trabalhava; que MICHAEL emprestou um dinheiro para o interrogando, que ficou devendo juros ao primeiro; que foi de R$ 3.000,00 o valor desse empréstimo; que, em 2015, MICHAEL inventou "essa história aí"; que nunca mais viu MICHAEL; que já tem cinco anos que não vê MICHAEL; que a acusação do MPF não é verdadeira em relação ao interrogando, mas é verdadeira no que se refere ao MICHAEL; o interrogando confirma que é conhecido pela alcunha de "Batoré" e que conheceu o MICHAEL do Lava Jato Auto Brilho, perto do Hiper Moreira, em Goiânia; negou que tivesse fornecido algum documento falso para MICHAEL que, como ficou devendo os juros para MICHAEL, este teria ficado com raiva e inventou essa história; [...] que MICHAEL levantou falso testemunho contra o interrogando; questionado sobre o número de telefone indicado como sendo de sua propriedade, alegou que alguém poderia tê-lo cadastrado no nome indicado; que o próprio MICHAEL pode ter feito isso para prejudicar o interrogando; confirmou que o nome utilizado pelo interrogando no Facebook era "Marcos Melo" (Trecho do interrogatório de SEBASTIAO MARCOS CAVALCANTE DE MELO na fase judicial - mídia à fl.362).
Na fase policial, MICHAEL apresentou confissão dos fatos imputados e ressaltou que agiu por coação e perseguição de SEBASTIÃO MARCOS (fls. 48l50).
Na fase judicial, MICHAEL também apresentou confissão dos fatos e apresentou versão detalhada da atuação de SEBASTIÃO MARCOS.
Confirmou que obteve um empréstimo com um agiota e, como não estava conseguindo saldar a dívida, essa pessoa explicou que o único jeito que o interrogando teria de quitar seria utilizando os documentos falsos para abrir uma conta bancária pra ele; [...] que essa pessoa pediu uma foto 3x4 do interrogando e providenciou tudo; que chegou com um papel e o interrogando assinou na cédula de identidade em nome de Marcos, que foi plastificada; que o interrogando seguiu fazendo as coisas do jeito que ele falava; que foi à agência bancária da T-63 com ele e tudo que ele pedia o interrogando fazia; que toda a documentação ficou com essa pessoa e o interrogando só a portava quando precisava ir ao banco [...]; que essa conta bancária foi movimentada, sendo que a pessoa depositava dinheiro e também sacou o empréstimo do CDC; que acha que o saque foi feito em caixa eletrônico; confirmou que utilizou os documentos contidos nas fls. 08/19 para abertura da conta; [...] que o interrogando fez alguns saques de valores variados; que eram feitos depósitos e saques nessa conta a pedido dessa pessoa; que conhecia essa pessoa pelo apelido de “Batoré"; que o interrogando trabalhou em um Lavajato em Aparecida que se chamava "Autobrilho" e uma pessoa de lá apresentou o "Batoré"; [...] confirmou que "Batoré" é a pessoa das fotografias de fls. 172v. e 173; [...] que devia de três a quatro mil reais para Batoré; [...] que o interrogando conseguia pagar apenas os juros de R$ 200,00 ao mês e não estava conseguindo quitar a dívida; [...] que o interrogando não ficou com nenhum dos valores que foram sacados; que fez os saques e repassava ao Batoré; [...] que, depois que bloqueou essa conta da CEF, Batoré queria que o interrogando fizesse ainda outra conta para quitar a dívida; que o interrogando se mudou de residência, pois ficou com medo de ser preso e se afastou do Batoré; [...] que depois disso o Batoré foi até ao Lavajato e chamou o interrogando para conversar, mas ele não andava sozinho e o interrogando tinha medo de agressão para cobrança; que por isso o interrogando se mudou e saiu desse trabalho onde estava; [...] confirma que teve contato com Batoré pelo Facebook ou algo assim; [...] que, antes de fazer essa conta bancária, Batoré ameaçava o interrogando e ia direto na sua casa; que Batoré não andava sozinho e sempre tinha uma pessoa para dirigir pra ele [...] (Trecho do interrogatório de Michael Siles de Paula Santana na fase judicial - mídia à fl.246).
Apesar da versão detalhada para os fatos por parte do corréu MICHAEL, assiste razão à defesa no sentido de que não foram produzidas provas suficientes, nos presentes autos, acerca da autoria imputada a SEBASTIÃO MARCOS.
Marya Julia Peixoto de Menezes, compromissada na forma da lei, afirmou perante este Juízo que se recordava da abertura da conta na CEF com a utilização de documentos falsos.
Que, após a abertura da conta, um colega da depoente mostrou-lhe que o documento era falso; que MICFIAEL utilizou os documentos falsos em nome de Marcos; recorda-se que houve prejuízo causado à Caixa Econômica, por um empréstimo e um crédito [...] (Trecho do testemunho de Marya Julia Peixoto de Menezes na fase judicial - mídia à fl.279).
Pois bem, o magistrado, ao julgar, deve atuar com isenção.
Ao final da instrução processual, não se demonstrou, acima de dúvida razoável, que o acusado SEBASTIÃO MARCOS CAVALCANTE DE MELO foi realmente o autor das falsificações dos documentos públicos e quem auxiliou ou orientou MICHAEL para obter abertura da conta e crédito fraudulentos junto à CEF.
No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Meros indícios, desprovidos de quaisquer elementos de prova mais consistentes, não são aptos a dar ensejo à condenação do réu, resultando inevitável a sua absolvição, com supedâneo no consolidado princípio do in dubio pro reo.
Assim, entendo que não há prova suficiente para a condenação, de modo que o acusado deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu SEBASTIÃO MARCOS CAVALCANTE DE MELO, vulgo "Batoré" (ou MARCOS CAVALCANTE DE MELO), qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe.
P.R.I.”. (102979639).” Pois bem.
Os delitos imputados ao acusado, previstos no art. 171, § 3º c/c o 297, do Código Penal, assim preveem: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” A absolvição do acusado SEBASTIÃO MARCOS CAVALCANTE DE MELO, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, deu-se em virtude da inexistência de provas concretas da autoria para a condenação.
Compulsando os autos, depreende-se não merecer reforma a sentença recorrida.
Com efeito, conforme bem explicitou o Juiz em sua sentença ao se referir a uma série de documentos acostados aos autos, as provas confirmaram o uso de documentos públicos falsificados por parte do corréu MICHAEL, mas não permitem concluir, sem esbarrar em dúvidas, que foi realmente SEBASTIÃO MARCOS quem efetivou a falsificação dos documentos e quem orientou o corréu para a prática do estelionato contra a CEF.
Cabe esclarecer que o Ofício da Operadora Telefônica Claro confirmou que o telefone indicado por Michael, de fato, pertencia ao acusado Marcos Cavalcante de Mello, um dos supostos nomes utilizados por Sebastião Marcos.
No entanto, o Laudo Pericial, ao analisar o perfil no Facebook de Marcos Melo e a conclusão a que se refere o correu Sebastião Marcos Cavalcante de Melo, não atestou qualquer confirmação da prática dos crimes imputados ao acusado.
Note-se que a versão apresentada por Michael na fase policial, confirmada em Juízo, no sentido de que teria sido coagido e perseguido por Sebastião na perpetração do delito, não foi corroborada por outras provas nos presentes autos, com vistas a demonstrar a autoria imputada ao acusado.
Na verdade, em que pese a existência de indícios, estes não podem servir de base para a condenação do réu, ora apelado, à medida que não fornecem ao julgador a certeza necessária quanto à responsabilidade do denunciado pela prática do delito a ele imputado.
Logo, os indícios que eventualmente autorizariam uma condenação seriam aqueles que, conjugados com os demais elementos de prova, fornecessem ao julgador, além da materialidade, uma certeza a respeito da autoria do crime, hipótese inexistente no caso em análise, e que redundou na absolvição do acusado pelo juiz de primeira instância.
A propósito, no tocante à insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório, trago à colação o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3°, CUMULADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CP).
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DOLO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos imputados na denúncia, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório.
Em respeito ao princípio in dubio pro reo, devem ser absolvidos os acusados, uma vez que inconclusiva a prova da materialidade delitiva, bem como ausentes provas bastantes de autoria e dolo.
O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar de maneira clara e convincente a prática dos delitos imputados aos réus.
Sentença absolutória mantida.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento”. (0022986-83.2015.4.01.4000, Desembargadora Federal Mareia do Carmo Cardoso, Terceira Turma, PJe 30/11/2021). “PENAL.
ART. 297 DO CP.
DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ART. 304 DO CP.
DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA FALSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico.
A Certidão de Regularidade de Atividades Agro-Florestais da Fazenda Concórdia é falsa.
As assinaturas lançadas no referido documento não são dos servidores que nela constam como sendo responsáveis por sua emissão. 2.
Analisando-se as provas produzidas, não é possível extrair juízo de certeza quanto à autoria do acusado Raimundo Nonato Ferreira Pereira.
O que se extrai da análise das provas que constam nos autos é apenas a mera possibilidade de ter sido ele o autor do crime de falsificação de documento público, motivo pelo qual se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sua absolvição. 3.
De ser mantida a sentença absolutória do crime de uso de documento público falso em relação ao acusado George Sampaio Pires.
Não há nos autos provas suficientes de que o réu tinha consciência da falsidade do documento, ou seja, não restou comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo do delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação da acusação improvido”. (0001886-51.2004.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Klaus Kuschel, Quarta Turma, e-DJF1 13/02/2009 PAG 435).
Assim, considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, agiu com acerto o juiz sentenciante ao absolver os acusados, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008804-98.2019.4.01.3500 V O T O – R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Revisor Convocado): — Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Ministério Público Federal apela de sentença que absolveu Sebastião Marcos Cavalcante de Melo da prática dos crimes dos arts. 304 c/c 297 e 171, caput e § 3º, c/c os arts. 29 e 70, todos do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, decorrente do fato de haver desmatado 995.125 ha de floresta amazônica sem a devida autorização dos órgãos ambientais.
Alega o MPF haver prova convincente acerca da materialidade e autoia, não se justificando a sentença absolutória, impondo-se a condenação do réu.
Conquanto esteja demonstrada a materialidade do delito, não há elementos de convicção suficientes para se firmar a autoria, senão indícios.
A suposta ligação de Sebastião decorre apenas do depoimento de Michael, que alega, mas sem demonstrar, que a falsificação teria sido feita por ele, alem da orientação para fraudar o empréstimo junto a CEF, o que parece insuficiente para firmar uma condenação.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação em relação ao acusado Sebastião Marcos Cavalcante de Melo.
Os mesmos fatos, como é natural no mundo processual, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas, mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.
Além de outras hipóteses, de estrita legalidade, que justificam a absolvição (art. 386, I a VI – CPP), a lei a autoriza quando “não existir prova suficiente para a condenação” (art. 386, VII – idem).
Nesse contexto, nego provimento à apelação, confirmando o decreto absolutório, pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008804-98.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008804-98.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SEBASTIAO MARCOS CAVALCANTE DE MELO E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP: ARTIGOS 171, § 3º C/C 304).
AUTORIA.
DELAÇÃO DO CORRÉU NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. (CPP: ART. 386, VII).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As provas existentes nos autos confirmaram o uso de documentos públicos falsificados por parte do corréu Michael, mas não permitem concluir, sem esbarrar em dúvidas, que foi realmente o réu Sebastião Marcos quem efetivou a falsificação dos documentos e quem orientou o corréu para a prática do estelionato contra a CEF. 2.
A versão apresentada por Michael na fase policial, confirmada em Juízo, no sentido de que teria sido coagido e perseguido por Sebastião na perpetração do delito, não foi corroborada por outras provas nos presentes autos, com vistas a demonstrar a autoria imputada ao acusado. 3.
Em que pese a existência de indícios, estes não podem servir de base para a condenação do réu, ora apelado, à medida que não fornecem ao Juiz a certeza necessária quanto à responsabilidade do denunciado pela prática do delito a ele imputado. 4.
Logo, os indícios que eventualmente autorizariam uma condenação seriam aqueles que, conjugados com os demais elementos de prova, fornecessem ao julgador, além da materialidade, uma certeza a respeito da autoria do crime, hipótese inexistente no caso em análise. 5.
Na hipótese de inexistir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, a absolvição é a medida que se impõe. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 29 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N/M -
05/12/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:00
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 08:56
Juntada de Voto
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30/11/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2022 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS CAVALCANTE DE MELO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: SEBASTIAO MARCOS CAVALCANTE DE MELO , Advogados do(a) APELADO: MILTON KOS NETO - DF38096-A, RICARDO KOS JUNIOR - DF31535-A .
O processo nº 0008804-98.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede I Observação: HIBRIDA -
21/10/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:45
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Sala 01.
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14/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/03/2021 19:27
Conclusos para decisão
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23/03/2021 13:43
Juntada de parecer
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19/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
11/03/2021 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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