TRF1 - 1000434-44.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000434-44.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ULISSES ASSAD, JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, AFONSO CARNEIRO FILHO, ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO DESPACHO Defiro o pedido ministerial de id2133002358.
Determino a Secretaria da Vara que junte aos presentes autos cópia dos arquivos de vídeo extraídos da Ação Penal n. 0017620-74.2016.4.01.3500 indicados na petição de id2133002358.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000434-44.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12640, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI - SP235700, RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - SP221100, CESAR CALS DE VASCONCELOS - DF20247, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, DEANA DA CONCEICAO - DF13317, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417, LEONARDO MATHEUS BARNABE BATISTA - TO7004, VERA ELIZA MULLER - SP142144 e WILSON AZEVEDO DOS SANTOS - GO9199 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa inicialmente proposta em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, ULISSES ASSAD, ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO, JOÃO RICARDO AULER, DALTON DOS SANTOS AVANCINI, CELSO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS DO PRADO NETTO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO, AFONSO CARNEIRO FILHO e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A.
Em síntese, o MPF ajuíza ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando obter a responsabilização dos envolvidos em suposta prática de irregularidades e desvios ocorridos no procedimento licitatório Concorrência n.º 04/2001, promovido pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S/A, referente ao Lote s/n da obra Ferrovia Norte–Sul, bem como no contrato n.º 021/2001, firmado entre a referida empresa pública federal e a empresa Construções e Comércio CAMARGO CORRÊA S/A, cujo objeto consistiu na obra de infraestrutura e superestrutura ferroviária no trecho de Anápolis–Porangatu, no subtrecho compreendido entre o km 0 e o km 40,074, com valor estimado de R$ 88.150.722,14 (oitenta e oito milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Decisão (id 39008491) indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e determinou a intimação dos requeridos para apresentação de defesa prévia.
Por meio da decisão id 1355831291 foi determinada a exclusão dos requeridos CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA e JOÃO RICARDO AULER, ante a celebração de acordo de leniência devidamente homologado, bem como o desmembramento da ação com formalização de autos apartados em relação aos réus falecidos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e habilitação e citação dos herdeiros.
Despacho id 1647391482 determinou a exclusão dos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI, CELSO FERREIRA DE OLIVEIRA e SAULO THADEU VASCON CELOS do polo passivo do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1037940-45.2022.4.01.0000.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer id 1922855674, manifestou-se pela improcedência do pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, em relação aos requeridos ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO e AFONSO CARNEIRO, afirmando que não foi possível demonstrar que os demandados ora referidos concorreram, diretamente e com dolo específico, para a cogitada lesão causada ao erário, requerendo, assim, a aplicação ao caso da norma contida no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992.
Requer também o prosseguimento, julgamento e procedência desta Ação de Improbidade Administrativa a fim de que sejam os requeridos JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD condenados às sanções do Art. 12, inciso I, da Lei 8,429/1992, pela prática dos atos de improbidade imputados na inicial, previsto no artigo 9º, caput c/c inciso I, da LIA.
Por fim, requer seja admitida, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização neste processo da prova testemunhal produzida nos autos da ação penal nº 17620-74.2016.4.01.3500, observado o contraditório. É o breve relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado parcial do mérito O julgamento antecipado parcial do mérito é uma técnica processual instituída pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) com o fim de prestigiar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, dentre outros.
A teor do art. 356 do Código de Processo Civil, é possível decidir parcialmente o mérito da demanda quando uma parcela dos pedidos se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.
In verbis: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de utilização desta ferramenta processual, considerando a improcedência dos pedidos em relação a vários dos réus antes da sentença de mérito..
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve a prática de atos de improbidade que geraram prejuízos ao erário na obra de infraestrutura e superestrutura da Ferrovia Norte-Sul, no trecho de Anápolis–Porangatu, no subtrecho compreendido entre o km 0 e o km 40,07.
Todavia, o Ministério Público Federal, ao impugnar as contestações apresentadas (id 1922855674), manifestou-se pela improcedência do pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, em relação aos requeridos ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO e AFONSO CARNEIRO, uma vez que não foi possível demonstrar que os demandados, ora referidos, concorreram diretamente, e com dolo específico, para a cogitada lesão causada ao erário, o que impõe a aplicação ao caso da norma contida no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992.
II.
Da exigência de dolo específico (Lei nº 14.230/2021) Pois bem.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 promoveu alterações no regime jurídico de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Entre as mudanças mais significativas promovidas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (LIA) está a exigência de dolo, como elemento subjetivo, para a caracterização de todos os tipos de improbidade.
In verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Desse modo, com base na nova sistemática legal, uma ação de improbidade que imputa aos requeridos uma conduta eivada de dolo genérico está fadada ao fracasso, uma vez que o regime instituído pela Lei nº 14.230/2021 só admite condenação por dolo específico.
Voltando os olhos ao presente caso, verifica-se que a ação visa obter a responsabilização de supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados no contexto do procedimento licitatório na Concorrência n.º 04/2001, promovido pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S/A, referente ao Lote s/n da obra Ferrovia Norte–Sul, bem como no contrato n.º 021/2001, firmado entre a referida empresa pública federal e a empresa Construções e Comércio CAMARGO CORRÊA S/A.
Segundo a inicial, os requeridos ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO e AFONSO CARNEIRO FILHO, na qualidade de diretores e conselheiros da VALEC, foram inseridos no polo passivo da presente demanda por serem responsáveis indiretos por assinaturas de Termos Aditivos visando o superfaturamento dos contratos.
Todavia, conforme destacado no parecer do MPF (id 1922855674), diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, é imperioso concluir que não mais se sustenta a imputação genérica formulada contra os demandados, uma vez que não há elementos ou indícios mínimos com base nos quais se possa afirmar que os requeridos mencionados acima, na qualidade de diretores e conselheiros da VALEC, assinaram os Termos Aditivos em questão com o intuito de lesar o erário federal, proporcionando locupletamento ilícito.
Desse modo, vale frisar, conforme destacado no parecer ministerial, no caso em apreço “não se verifica, nas condutas imputadas aos demandados, a existência de fundados indícios do dolo específico voltado a alcançar o resultado tipificado no art. 10 da Lei 8.429/1992, consistente no enriquecimento ilícito auferido pela empresa contratada mediante superfaturamento do contrato firmado com a VALEC, caracterizado pelo indevido pagamento por serviços que não foram executados.
Contudo, com relação aos requeridos JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES (ex-presidente da VALEC) e ULISSES ASSAD (ex-diretor de engenharia da VALEC) a referida tese não merece ser aplicada, considerando que o quadro fático-probatório pode ser modificado por meio da averiguação dos fatos e de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, haja vista a existência de fundados indícios de dolo específico praticado pelos requeridos, devendo, assim, a demanda prosseguir até o julgamento.
III.
Da prova emprestada O MPF informa que tramita no Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás a ação penal nº 17620-74.2016.4.01.3500, ajuizada contra JOSÉ FRANCISCO NEVES (ex-presidente da Valec) e ULISSES ASSAD (ex-diretor de engenharia da VALEC), na qual houve a produção de prova testemunhal acerca de fatos que estão diretamente relacionados à imputação deduzida na presente demanda.
Em razão disso, o MPF requer seja autorizada a juntada aos presentes autos dos depoimentos testemunhais produzidos naquele processo criminal como prova emprestada para o julgamento da presente ação de improbidade administrativa.
Sendo assim, considerando que o objeto da ação penal em trâmite no Juízo da 11ª Vara da SJGO está inserido no mesmo contexto fático da pretensão sancionatória veiculada nesta ação, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante disso, o parecer ministerial deve ser acolhido em sua integralidade, a fim de que a presente demanda seja julgada improcedente com relação aos réus ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO e AFONSO CARNEIRO FILHO, ante a ausência de demonstração de dolo específico na prática da cogitada lesão causada ao erário.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do MPF, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, em relação aos requeridos ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA, BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA, SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA, FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO e AFONSO CARNEIRO, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c/c art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa com relação aos réus JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD.
Defiro o pedido de prova emprestada requerido pelo MPF, a fim de que seja utilizada neste processo a prova testemunhal produzida nos autos da ação penal nº 17620-74.2016.4.01.3500, observando-se o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000434-44.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502, DEANA DA CONCEICAO - DF13317, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - SP221100, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285, CESAR CALS DE VASCONCELOS - DF20247, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12640, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI - SP235700, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, LEONARDO MATHEUS BARNABE BATISTA - TO7004 e JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417 DESPACHO 1.
Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1037940-45.2022.4.01.0000 (id1639261397), DETERMINO a exclusão dos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI, CELSO FERREIRA DE OLIVEIRA e SAULO THADEU VASCONCELOS do polo passivo do feito. 2.
Ato contínuo, solicite-se a devolução da Carta Precatória nº 009/2023 (id1607778374) no estado em que se encontra. 3.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação das defesas.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/03/2023 19:01
Juntada de contestação
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ELÍSIO LACERDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de DALTON DOS SANTOS AVANCINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:31
Juntada de contestação
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11/02/2023 11:04
Juntada de contestação
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10/02/2023 17:51
Juntada de contestação
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08/02/2023 18:49
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2023 11:22
Juntada de contestação
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30/01/2023 16:09
Juntada de contestação
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25/01/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000434-44.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12640, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI - SP235700, RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - SP221100, CESAR CALS DE VASCONCELOS - DF20247, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, DEANA DA CONCEICAO - DF13317, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417 e LEONARDO MATHEUS BARNABE BATISTA - TO7004 DESPACHO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Os autos vieram conclusos para recebimento ou rejeição da inicial após notificação dos réus, na forma do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao referido art. 17 da LIA, passando a prever que “a ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (grifei).
Dessa forma, em se tratando de matéria processual, a nova lei deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, não havendo que se falar em recebimento ou rejeição da inicial, devendo os réus serem citados para contestação no prazo legal.
Ante o exposto, citem-se os réus, podendo aqueles que já apresentaram defesa prévia se limitar à ratificação de tal manifestação para fins de contestação.
Citem-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO AULER em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de SAULO THADEU VASCONCELOS CATÃO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ELÍSIO LACERDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de DALTON DOS SANTOS AVANCINI em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCAS DO PRADO NETTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de AFONSO CARNEIRO FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO DE AZEVEDO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JORGE ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000434-44.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF12640, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI - SP235700, RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - SP221100, CESAR CALS DE VASCONCELOS - DF20247, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, DEANA DA CONCEICAO - DF13317, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417, LEONARDO MATHEUS BARNABE BATISTA - TO7004, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240, LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 e GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, JOÃO RICARDO AULER e outros.
Os autos vieram conclusos para apreciação de pedidos formulados pelas partes, quais sejam: Id1058429827: o MPF requer o desmembramento da ação em relação aos réus falecidos LUCAS PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, bem como a habilitação dos respectivos herdeiros para que respondam por eventuais efeitos pecuniários decorrentes da presente demanda; Id1085403748: a parte ré CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA requer a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual do MPF em relação a ela e o requerido JOÃO RICARDO AULER, em razão de celebração de acordo de leniência com o MPF.
Ademais, em relação aos requeridos Pietro Francesco Giavina Bianchi, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Celso Ferreira de Oliveira e Dalton dos Santos Avancini alega que não possuem qualquer envolvimento com os atos ilícitos praticados, razão pela qual pugna por sua exclusão do polo passivo da presente ação.
Em manifestação juntada no id1298482276 o MPF aduz que não se opõe ao pedido de exclusão da CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA e JOÃO RICARDO AULER do polo passivo da demanda, ante a homologação do acordo de leniência e requer a manutenção dos réus Pietro Francesco Giavina Bianchi, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Celso Ferreira de Oliveira e Dalton Dos Santos Avancini e regular processamento do feito.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido habilitação dos herdeiros dos réus falecidos, o pleito do MPF encontra amparo legal no art. 8º da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido” (redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Noutro giro, colhe-se da petição inicial que o MPF alega dano ao erário na monta de R$ 57.436.663,21 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), a ser reparado solidariamente pelos réus.
Nesse contexto, plenamente possível e necessário que os herdeiros dos réus falecidos LUCAS PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI sejam chamados a integrar o polo passivo da demanda, a fim de que o patrimônio herdado suporte eventual efeito pecuniário decorrente da presente ação.
Ainda nessa seara, o desmembramento do feito em relação a LUCAS PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI é medida adequada a evitar tumulto na tramitação do processo principal, já que devem ser citados todos os herdeiros, os quais residem em outras unidades da federação.
No tocante ao pedido formulado pela ré CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA em que requer a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual do MPF em relação a ela e o requerido JOÃO RICARDO AULER, verifica-se que o autor da presente ação civil pública não se opõe ao pleito, uma vez que foi homologado por este juízo acordo de leniência celebrado entre o MPF e os réus acima citados, conforme se infere dos autos nº 1004117-50.2022.4.01.3502.
Entretanto, em relação a Pietro Francesco Giavina Bianchi (por seu espólio), Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Celso Ferreira de Oliveira e Dalton Dos Santos Avancini, o acordo de leniência homologado nos autos nº 1004117-50.2022.4.01.3502 não permite estabelecer de plano a ausência de responsabilidade de tais pessoas em relação aos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual devem ser mantidas no polo passivo da lide, de forma que seja apurada a participação de cada um durante a fase de instrução do feito.
Além disso, vale ressaltar que o fundamento alegado na petição id1085403748 para excluir do feito as pessoas acima nominadas é de que o mesmo ocorreu na ação nº 0001857-61.2015.4.01.3502, que tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, posto que ambos processos tratam de supostos atos de improbidade administrativa relacionados a execução de obras de infraestrutura e superestrutura da Ferrovia Norte-Sul.
Contudo, como bem apontou o MPF na manifestação id1298482276, os objetos das ações são completamente diversos, inclusive em circunstâncias de tempo diversas, vez que o objeto desta demanda é o contrato nº 021/2001 (concorrência 04/2001) e nos autos nº 0001857-61.2015.4.01.3502 que tramita na 1ª Vara o objeto é o contrato 015/2006 (concorrência 008/2004).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado na petição id1085403748 e DETERMINO a exclusão de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA e JOÃO RICARDO AULER do polo passivo da lide.
DEFIRO o requerido pelo MPF no id1058429827 e DETERMINO o desmembramento da ação com formalização de autos apartados em relação aos réus falecidos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, bem como habilitação e citação dos herdeiros arrolados pelo autor.
Intime-se a Sra.
INEZ MARIA DE SEIXAS MAIA GIAVINA BIANCHI para que junte aos autos a escritura de inventário e partilha de bens do espólio de PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, bem como relação dos respectivos herdeiros.
Retifique-se a autuação.
Dê-se prosseguimento no feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 13:50
Outras Decisões
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:25
Juntada de parecer
-
23/08/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 10:20
Cancelada a conclusão
-
06/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:28
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
29/06/2022 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:51
Juntada de parecer
-
27/05/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:59
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 13:17
Juntada de defesa prévia
-
16/02/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:50
Juntada de consulta
-
16/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:29
Juntada de documentos diversos
-
10/09/2021 14:45
Juntada de documentos diversos
-
03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA em 02/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 19:30
Juntada de defesa prévia
-
12/08/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 18:07
Juntada de diligência
-
10/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 14:10
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:21
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 09:59
Desentranhado o documento
-
22/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:54
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 10:48
Juntada de procuração/habilitação
-
20/07/2021 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:34
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2021 12:45
Juntada de parecer
-
09/06/2021 16:15
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:49
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:31
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2021 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 15:42
Juntada de diligência
-
08/03/2021 14:50
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2021 14:41
Juntada de documentos diversos
-
02/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 07:38
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 07:38
Juntada de diligência
-
21/01/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 17:41
Juntada de documentos diversos
-
21/11/2020 09:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/11/2020 09:31
Juntada de diligência
-
12/11/2020 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 12:02
Juntada de defesa prévia
-
28/10/2020 09:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/10/2020 09:26
Juntada de diligência
-
24/10/2020 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELÍSIO LACERDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 15:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:51
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2020 10:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/09/2020 09:33
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 23:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 13:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2020 13:28
Juntada de diligência
-
21/08/2020 11:36
Juntada de Vistos em correição.
-
05/08/2020 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:49
Juntada de documentos diversos
-
23/07/2020 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ELÍSIO LACERDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:07
Juntada de defesa prévia
-
02/07/2020 14:16
Juntada de e-mail
-
01/07/2020 08:05
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2020 08:05
Juntada de diligência
-
30/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2020 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2020 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/06/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:13
Juntada de renúncia de mandato
-
16/04/2020 15:17
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 14:24
Juntada de outras peças
-
07/11/2019 15:43
Juntada de defesa prévia
-
07/11/2019 15:31
Juntada de defesa prévia
-
17/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 04:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 19:43
Juntada de defesa prévia
-
09/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:12
Juntada de defesa prévia
-
24/08/2019 19:30
Decorrido prazo de AFONSO CARNEIRO FILHO em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:17
Juntada de manifestação
-
11/08/2019 11:47
Decorrido prazo de SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 21:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 21:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2019 17:39
Mandado devolvido cumprido
-
08/08/2019 17:39
Juntada de diligência
-
08/08/2019 09:44
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 02/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 13:26
Juntada de manifestação
-
05/08/2019 02:04
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 01/08/2019 23:59:59.
-
04/08/2019 09:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO FELIPE SANCHEZ COSTA em 30/07/2019 23:59:59.
-
04/08/2019 09:07
Decorrido prazo de BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2019 10:17
Juntada de manifestação
-
25/07/2019 19:17
Juntada de defesa prévia
-
25/07/2019 19:02
Juntada de defesa prévia
-
24/07/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/07/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/07/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 20:24
Juntada de diligência
-
09/07/2019 20:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/07/2019 20:22
Juntada de diligência
-
09/07/2019 20:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/07/2019 18:34
Juntada de diligência
-
09/07/2019 18:34
Mandado devolvido cumprido
-
08/07/2019 18:50
Juntada de diligência
-
08/07/2019 18:50
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 16:27
Juntada de diligência
-
04/07/2019 16:27
Mandado devolvido cumprido
-
03/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:26
Juntada de manifestação
-
02/07/2019 14:08
Juntada de diligência
-
02/07/2019 14:08
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2019 14:04
Juntada de diligência
-
02/07/2019 14:04
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2019 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2019 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2019 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2019 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2019 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 13:35
Juntada de outras peças
-
26/10/2018 15:47
Juntada de Parecer
-
05/09/2018 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2018 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2018 12:14
Juntada de Parecer
-
27/08/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/05/2018 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2018 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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