TRF1 - 1000475-62.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:24
Desentranhado o documento
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15/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:53
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2023 18:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2023 23:59.
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31/01/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000475-62.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS SENTENÇA I O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Antônio Raimundo de Brito Ramos, por meio da qual objetiva o autor a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em virtude de prática do ilícito previsto no art. 11, VI, da citada lei, consistente em supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2014, atribuídos ao réu, na condição de prefeito do Município de Bujari/AC.
Aduziu o Ministério Público Federal, em síntese, que o Município de Bujari, sob a gestão de Antônio Raimundo de Brito Ramos, recebeu recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no ano de 2014, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no montante de R$ 125.680,00 (em 24.2.2015).
Todavia, o requerido não apresentou qualquer prestação de contas da aplicação do montante a si confiado, a despeito de regular e reiteradamente notificado a tanto.
O Ministério Público Federal postulou a concessão de medida liminar de indisponibilidade, deferida na forma da decisão de id 6526855, para determinar a realização de bloqueio de bens do requerido, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e CNIB e penhora de bens móveis, limitada a R$ 135.000,00.
Regularmente notificado (id 19786956, pp. 4/5), deixou o requerido de oferecer manifestação preliminar, conforme certidão de id 32521975.
O FNDE manifestou interesse em aderir ao polo ativo da demanda (id 47619957), ocasião em que juntou cópia da tomada de contas especial instaurada em desfavor do réu, pelos fatos versados na inicial.
Decisão de id 52390457 recebendo a inicial da presente improbidade administrativa e deferindo o ingresso do FNDE no feito.
Despacho de id 133933390 determinando a expedição de carta precatória para consumar a indisponibilidade de bens móveis do requerido, cuja diligência resultou infrutífera (id 228989879, p. 5).
O Ministério Público Federal requereu a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, julgando irregulares as contas relacionadas às verbas tratadas na inicial (id 253812889).
Citado (id 75740067, pp. 4/5), o réu não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme despacho de id 259130922.
Por meio da petição de id 277299846, o Ministério Público Federal dispensou a produção de novas provas e indicou novo endereço para efetivação da indisponibilidade de bens móveis integrantes do patrimônio do réu, pelo que foi determinada a expedição de carta precatória com tal finalidade (id 294840417), também sem resultado (id 493640363, p. 9).
O FNDE indicou bem imóvel pertencente ao réu sobre o qual deveria recair a restrição determinada, em sede de liminar, pelo juízo.
Relatado, sentencio.
II Inicialmente, chamo atenção para o fato de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 promoveram significativas alterações na descrição das condutas classificadas como ímprobas, bem como nas penalidades a elas cominadas.
E, por se concernir a Lei de Improbidade Administrativa ao direito administrativo sancionador, recebe moderado influxo dos princípios do direito penal, incidindo sobre tais normas, com temperamento, o preceito da retroatividade da lei mais benigna, esculpido pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, consoante acenado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da redação do Tema n. 1.199, no qual ressalvada, tão somente, a imutabilidade da coisa julgada.
Portanto, as condutas descritas na inicial serão analisadas à luz da norma posterior, quando esta se mostrar mais benéfica.
Como consabido, a oferta de alimentação adequada, com regularidade, observando os hábitos alimentares locais e o atendimento à demanda nutricional dos alunos é condição básica para redução do absenteísmo, com impacto direto no rendimento escolar, especialmente em escolas públicas, cujo público-alvo são famílias potencialmente alcançadas por elevada insegurança alimentar.
Essa foi a diretriz que norteou a edição da Lei n. 11.947/09, que instituiu o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e definiu a alimentação escolar como direito dos alunos da educação básica pública, com o correlato dever, pelo Estado, de ofertá-la a contento.
A suplementação das receitas destinadas ao fornecimento de alimentação escolar é, portanto, recurso valiosíssimo para consecução do direito à educação básica, de sede constitucional, de modo que sua frustração reclama elevado grau de escrutínio, como, aliás, estatuiu a Lei n. 11.947/09, ao dispor que: Art. 8o - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. § 1o - A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. § 2o - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. § 3o - O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Nesse passo, o Município de Bujari/AC recebeu, no ano de 2014, sob a gestão de Antônio Raimundo de Brito Ramos, ora réu, a quantia de R$ 125.680,00, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para suplementação dos recursos necessários à garantia, aos alunos da rede municipal, de alimentação escolar, no âmbito do PNAE.
O artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, assim dispunha, no pertinente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, a redação do citado dispositivo passou a dispor: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Cuida verificar, pois, se as condutas praticadas pelo requerido configuraram o ato descrito no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, à luz da redação determinada pela Lei n. 14.230/21, porque mais benéfica ao réu (já que de caracterização mas exigente), mas sem descurar da predita intransigência que deve permear a aplicação de recursos relacionados ao fornecimento de alimentação escolar, cujo desmazelo doloso tem pronunciado impacto na retenção e evasão escolar.
Dito isso, para além dos documentos que comprovam a inação do requerido frente as reiteradas notificações a si dirigidas para apresentar a prestação de contas relativa aos mencionados recursos, o relatório de fiscalização realizada entre 17 e 20 de agosto/2015 (quando já expirado o prazo para prestação de contas), pela Controladoria-Geral da União, de id 6434129, pp. 13/19, e id 6434134, pp. 1/10, consignou, a respeito do procedimento de liberação dos recursos, a par de inúmeras irregularidades substantivas atinentes à qualidade e conservação dos alimentos, que: Em relação ao exercício de 2014, a PM de Bujari não forneceu documentação suficiente que sirva como embasamento às retiradas de recursos existentes na conta específica do Pnae (conta corrente nº 44.301-8 da Agência nº 8132-9).
A documentação fornecida era composta de notas de empenho sem as devidas notas fiscais ou que fizessem menção a alguma nota fiscal, em vários processos não havia solicitação de pagamento, em outras situações constava apenas notas fiscais sem a devida formalização do processo.
Com a documentação entregue, não foi possível estabelecer relações entre as transferências existentes na conta do Pnae e os processos de pagamento.
No total, foram contabilizados R$ 132.791,92 de saídas da conta corrente nº 44.301/8 no exercício de 2014, por meio de transferências, emissão de DOC ou TED, sem o devido respaldo documental (6434134, p. 2).
Cuida notar que o fornecimento de gêneros alimentícios para oferta de merenda escolar, no ano de 2014, foi objeto de contrato administrativo entabulado entre o Município de Bujari e a empresa G.
Cunha de Oliveira, no qual foi estabelecido procedimento específico para liberação dos recursos, condicionando a: a) solicitação formal prévia de fornecimento de material, pelo Município, e atesto na nota fiscal pelo gestor do contrato, a ser submetida a conferência entre os bens nela descritos e os efetivamente oferecidos (id 6434292, pp. 22/23).
Contudo, os documentos angariados durante investigação policial empreendida para subsidiar possível instauração de ação penal demonstraram que os pagamentos realizados à empresa contratada não foram precedidos de solicitação formal de material, tampouco de apresentação de nota fiscal ou, quando estas foram disponibilizadas, não havia evidência de atesto de recebimento, muito menos de conferência da entrega dos bens nela descritos (id 6434300, pp. 21 e seguintes, id 6434308, id 6434316 e id 6434322, pp. 1/4).
Referidas notas foram analisadas por meio do laudo pericial de id 6434169, pp. 26/28, e id 6434175, pp. 1/6, que enfatizou a ausência de correlação entre aqueles documentos e as notas de empenho, notas de liquidação, extratos bancários, ofícios e ordens de pagamento, bem como o fato de não apresentarem data de emissão, data de saída o atesto de recebimento.
Noutro lado, as notas fiscais apresentadas à autoridade policial pelo titular da empresa contratada para fornecimento dos alimentos, em 15.4.2016 (id 6434151, pp. 24, id 6434156, pp. 15/17, id 6434162, pp. 1/13), mostram claros sinais de extemporaneidade, por terem sido emitidas em sequência, com grafias e enumeração com aparente continuidade, além de não contarem com qualquer atesto de recebimento.
Disso se colhe que a ausência do dever de prestação de contas consistiu em omissão dolosa perpetrada pelo requerido, a quem compete a prestação de contas imposta pelo art. 8º, da Lei n. 11.947/09 (acima transcrito), para ocultar irregularidades no desembolso dos recursos repassados ao Município de Bujari sob sua gestão, consumando práticas que inviabilizaram, por completo, a aferição da regularidade do gasto público.
Ressalto que o administrador, na gestão de recursos que não lhe são próprios, tem o dever de expor, às claras, todas as etapas que envolvem o gasto desses valores, para permitir o escrutínio público da regularidade de sua aplicação e demonstrar, a todos, o resgate, pela comunidade, das receitas que lhes foram subtraídas por meio da tributação.
Tal obrigação adquire especial relevo em virtude da destinação afetada aos recursos sob análise, que deveriam ser vertidos na supressão da vulnerabilidade nutricional de estudantes de escolas públicas de município desprovido de recursos e oportunidades, frustrando, ao cabo, o caráter emancipatório e redistributivo que a educação pública deve almejar.
E, no quadro fático delineado pelas provas carreadas, vê-se que não se tratou, tão somente, de mera inabilidade ou impossibilidade justificada de satisfação do dever de prestação de contas, mas de efetiva subtração intencional do gasto público ao controle externo, como antedito, já que as despesas efetuadas não foram acompanhadas de comprovação da entrega dos bens fornecidos, na forma pactuada no contrato administrativo, circunstância que conforma a ilicitude praticada pelo réu à conduta prevista no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo sob a redação determinada pela Lei n. 14.230/21.
As sanções à conduta que se amolde à capitulação descrita no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, são aquelas insculpidas no art. 12, III, da mesma lei, cuja dicção atual (mais benéfica ao réu, porque houve redução das penalidades) é a que segue: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; A pena de multa civil se volta ao agente público que tenha promovido o ato administrativo, ao passo que proibição de contratar com o poder público, ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, possui como destinatário o sócio ou administrador da empresa que tenha concorrido para sua prática, cujo proceder se expôs incompatível com a manutenção de vínculos com a administração pública.
Portanto, considerando que o requerido praticou o ato de improbidade administrativa na condição de gestor público, apenas a pena de multa civil se mostram compatível com a situação por si ostentada.
O Ministério Público Federal vindicou a fixação de multa civil no montante de 15 vezes a remuneração do requerido à época dos fatos. É verdade que a responsabilidade do requerido, enquanto prefeito, na fiscalização e regular aplicação de recursos públicos, especialmente aqueles relacionados à educação, exaspera a gravidade da falta ora reconhecida.
Contudo, deve a sanção ser compatível com a situação econômica do réu e com a finalidade inibitória almejada pela reprovação.
Assim, considerando que o requerido reside no Município de Bujari/AC, exercendo a profissão de professor do ensino básico (id 615927356, p. 3), bem como não tendo sido localizado patrimônio robusto, nas buscas empreendidas para consecução da medida de indisponibilidade, além do fato de que o requerido foi condenado à devolução do valor integral do dano pelo Tribunal de Contas da União (id 253812890), reputo adequada para a sanção da conduta praticada pelo réu a cominação de multa no valor de R$ 20.000,00.
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de improbidade administrativa para CONDENAR o requerido ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
Resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o valor da multa incidirão correção monetária e juros moratórios, observados os índices preconizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal no momento do cumprimento de sentença, desde 31.12.2014 (Consoante dispõe o art. 398 do Código Civil, bem como a súmula n. 54, do STJ e decidido pela mesma Corte no AgRg no AREsp 601.266/RS; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe de 2.6.2016), momento em que cessou o exercício de aplicação dos recursos cuja aplicação deixou de ser comprovada pelo réu.
A multa será revertida em favor do FNDE.
REVOGO a medida liminar de indisponibilidade contida na decisão de id 6526855, ante a disposição contida no art. 16, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação determinada pela Lei n. 14.230/21, que passou a circunscrever a medida acautelatória ao valor da lesão ao erário ou do enriquecimento ilícito, não se prestando, portanto, à reserva pecuniária da multa.
Sem custas, nem honorários, consoante dispõe o art. 18, da Lei n. 7347/85, por analogia e em prestígio à simetria (REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019).
Com o trânsito em julgado e cumprimento das determinações contidas nesta sentença, inclusive pagamento dos valores a que foi condenado o requerido, ao arquivo, anotando-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
18/10/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2022 17:45
Juntada de Vistos em correição
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23/06/2022 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/07/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/04/2021 23:59.
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08/04/2021 14:38
Juntada de manifestação
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06/04/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:30
Juntada de Certidão
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23/12/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS em 04/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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31/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 19:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 19:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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11/09/2020 13:03
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 13:36
Conclusos para despacho
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15/07/2020 12:37
Juntada de Petição intercorrente
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13/07/2020 18:57
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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13/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:13
Conclusos para despacho
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10/06/2020 17:57
Juntada de Petição (outras)
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04/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
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27/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
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30/01/2020 13:08
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:37
Juntada de informação
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03/12/2019 20:45
Conclusos para despacho
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07/11/2019 20:52
Juntada de Certidão
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16/09/2019 12:52
Juntada de Certidão
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11/09/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
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07/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2019 20:13
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
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20/05/2019 13:43
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2019 17:32
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2019 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
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09/05/2019 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/05/2019 16:53
Outras Decisões
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15/04/2019 18:19
Juntada de manifestação
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05/02/2019 15:56
Conclusos para decisão
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05/02/2019 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2019 15:23
Juntada de Certidão
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07/01/2019 16:50
Juntada de Certidão
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14/12/2018 13:32
Juntada de Certidão
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06/12/2018 19:15
Juntada de Certidão.
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28/11/2018 20:07
Juntada de diligência
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28/11/2018 20:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/11/2018 13:57
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2018 21:33
Juntada de Certidão
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19/11/2018 21:13
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2018 18:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2018 19:04
Juntada de Certidão
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15/10/2018 17:45
Juntada de Certidão
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17/09/2018 19:51
Juntada de Certidão
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27/07/2018 16:45
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2018 16:17
Juntada de Certidão
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05/07/2018 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2018 20:45
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2018 20:21
Conclusos para decisão
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02/07/2018 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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02/07/2018 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2018 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2018 17:08
Distribuído por sorteio
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29/06/2018 17:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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