TRF1 - 1002885-87.2019.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES DE CARVALHO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES MEDINA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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22/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002885-87.2019.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARLINDO ALVES DE CARVALHO FILHO, MARIA DAS GRACAS LOPES MEDINA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A DECISÃO 1.
Cuida-se ação ordinária ajuizada por ARLINDO ALVES DE CARVALHO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS LOPES MEDINA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se requereu, originariamente, "Que seja feito a negociação da dívida uma vez que o imóvel do ora autor é o único que tem para moradia com a sua família". 2.
Da sentença proferida, colhe-se o seguinte excerto do dispositivo: "confirmando a decisão liminar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes pedidos veiculados na inicial (art. 487, I, CPC)". 3.
Recurso inominado (ID: 262580939) interposto pela parte autora, no qual se veicula o seguinte pleito de urgência: c) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para garantir a permanência dos recorrentes em sua residência, impedindo assim, a imissão na posse de MARCELO DE ARRUDA TEIXEIRA GOMES FERREIRA, adquirente do imóvel discutido nestes autos, em leilão judicial a ser invalidado por não obedecer os preceitos da Lei nº 9.514/97. 4.
Contrarrazões não apresentadas.
Relatado o necessário.
Decido. 5.
A concessão da tutela provisória, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida. 6.
Pois bem, no caso em estudo, sem maiores delongas, forçoso reconhecer-se flagrante a ausência do requisito da probabilidade do direito, tangente à constatação de que os efeitos da tutela provisória vindicada seriam suportados por MARCELO DE ARRUDA TEIXEIRA GOMES FERREIRA, identificado como adquirente do imóvel objeto do contrato em debate nestes autos, terceiro não integrante da lide, cuja citação sequer fora requerida pela parte autora.
Veja-se que, mesmo por ocasião do pedido de aditamento formulado nos autos, (ID: 262580923) não se observa qualquer pretensão nesse sentido.
A propósito, o pedido de aditamento formulado, em primeira perspectiva, ocorrera tardiamente, depois de avançado estágio da marcha processual.
Destarte, em juízo de cognição sumária, conclui-se que o pedido recursal em espeque desborda dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.1.
Não fosse apenas a argumentação acima, tem-se que o senhor Marcelo de Arruda Teixeira Gomes Ferreira possui título que lhe garante a imissão de posse no bem vindicado, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 262580933), o que não pode ser desconsiderado por esta relatoria. 7.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. 8.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 19 de outubro de 2022 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
20/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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