TRF1 - 1002885-87.2019.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1002885-87.2019.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARLINDO ALVES DE CARVALHO FILHO, MARIA DAS GRACAS LOPES MEDINA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A DECISÃO 1.
Cuida-se ação ordinária ajuizada por ARLINDO ALVES DE CARVALHO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS LOPES MEDINA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se requereu, originariamente, "Que seja feito a negociação da dívida uma vez que o imóvel do ora autor é o único que tem para moradia com a sua família". 2.
Da sentença proferida, colhe-se o seguinte excerto do dispositivo: "confirmando a decisão liminar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, resolvo o mérito do processo e julgo improcedentes pedidos veiculados na inicial (art. 487, I, CPC)". 3.
Recurso inominado (ID: 262580939) interposto pela parte autora, no qual se veicula o seguinte pleito de urgência: c) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para garantir a permanência dos recorrentes em sua residência, impedindo assim, a imissão na posse de MARCELO DE ARRUDA TEIXEIRA GOMES FERREIRA, adquirente do imóvel discutido nestes autos, em leilão judicial a ser invalidado por não obedecer os preceitos da Lei nº 9.514/97. 4.
Contrarrazões não apresentadas.
Relatado o necessário.
Decido. 5.
A concessão da tutela provisória, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida. 6.
Pois bem, no caso em estudo, sem maiores delongas, forçoso reconhecer-se flagrante a ausência do requisito da probabilidade do direito, tangente à constatação de que os efeitos da tutela provisória vindicada seriam suportados por MARCELO DE ARRUDA TEIXEIRA GOMES FERREIRA, identificado como adquirente do imóvel objeto do contrato em debate nestes autos, terceiro não integrante da lide, cuja citação sequer fora requerida pela parte autora.
Veja-se que, mesmo por ocasião do pedido de aditamento formulado nos autos, (ID: 262580923) não se observa qualquer pretensão nesse sentido.
A propósito, o pedido de aditamento formulado, em primeira perspectiva, ocorrera tardiamente, depois de avançado estágio da marcha processual.
Destarte, em juízo de cognição sumária, conclui-se que o pedido recursal em espeque desborda dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.1.
Não fosse apenas a argumentação acima, tem-se que o senhor Marcelo de Arruda Teixeira Gomes Ferreira possui título que lhe garante a imissão de posse no bem vindicado, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 262580933), o que não pode ser desconsiderado por esta relatoria. 7.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. 8.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 19 de outubro de 2022 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
22/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/09/2022 14:51
Juntada de Informação
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21/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/08/2022 22:20
Juntada de recurso inominado
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15/08/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 19:17
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:37
Juntada de aditamento à inicial
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24/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:34
Juntada de manifestação
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24/09/2021 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
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21/08/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2021 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 09:09
Juntada de manifestação
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28/07/2021 11:36
Juntada de manifestação
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28/07/2021 11:34
Juntada de manifestação
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19/04/2021 10:15
Juntada de manifestação
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25/03/2021 17:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
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21/07/2020 13:39
Juntada de manifestação
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03/07/2020 15:54
Outras Decisões
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11/03/2020 12:11
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:54
Juntada de manifestação
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29/01/2020 16:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/01/2020 16:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/01/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 16:08
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2019 14:30 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA.
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24/01/2020 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2020 16:08
Juntada de Ata de audiência.
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24/01/2020 16:03
Audiência Conciliação designada para 06/12/2019 14:30 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA.
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24/01/2020 15:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/12/2019 16:45
Expedição de Intimação.
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17/12/2019 16:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:48
Expedição de Intimação.
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17/12/2019 13:14
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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17/12/2019 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 18:12
Juntada de contestação
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18/11/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
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18/06/2019 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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18/06/2019 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2019 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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