TRF1 - 0017693-15.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017693-15.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017693-15.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA JARDIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017693-15.2013.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MIGUEL PEREIRA JARDIM, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará - PA, que o condenou a pena de 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 267779033): A empresa R.
BARBOSA COMÉRCIO IMPROTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA. - EPP (CNPJ: 05.***.***/0001-91), com sede na cidade de Benevides/PA, administrada pelo denunciado, vendeu madeira para a empresa JORDANA MADEIRAS DE FRANCA LTDA- EPP utilizando-se, de ATPF falsa, datada de 06/09/2006 que caracteriza os crimes previstos no arts. 304 c/c 297 do Código Penal e art. 46, parágrafo único da Lei n° 9.605/98.
Denúncia recebida em 13 de junho de 2013. (ID 267779036).
Sentença condenatória publicada em 08 de julho de 2019. (ID 267779039) Em razões de apelação, MIGUEL PEREIRA JARDIM, requer a aplicação do principio da consunção ou a absolvição por ausência de provas (ID. 267779040).
Contrarrazões apresentadas. (ID. 267779042) A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso. (ID. 267779044). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017693-15.2013.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A MIGUEL PEREIRA JARDIM foi imputada a conduta de fazer uso de documento falso (ATPF) para acobertar o transporte e a venda de madeira de origem ilegal.
A defesa requer a aplicação do princípio da consunção absorvendo o delito tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal no delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Entendo que assiste razão a defesa.
In casu, o apelante foi denunciado por valer-se da pessoa jurídica a R BARBOSA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA.
EPP para comercializar madeira de origem ilícita, incidindo assim nos crimes tipificados no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Na mesma denúncia o Parquet deixou de denunciar o apelante pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98, em razão do mesmo ter sido atingido pela prescrição (art.109, V c/c art.107, IV, CP).
Inicialmente é bom frisar que em decisão, o MM.
Juiz sentenciante declarou extinta a punibilidade do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, tendo em vista a respectiva prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 107, inciso IV, CP. (ID 267779036).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Constato que a capitulação atribuída ao delito que o ora apelante foi condenado não é realmente o ilícito por ele praticado, haja vista que do que restou apurado, a fraude ao utilizar os documentos emitidos (ATPF) falsos - com base em dados inseridos ilegalmente, serviriam para legitimar produtos florestal de origem ilícita, consistindo em conduta anterior à prática do comercial de carvão vegetal sem a licença regular do órgão competente, nos termos do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98.
Restou demonstrado que o uso do documento falso foi na verdade uma etapa preparatória/executória para a prática do crime ambiental.
Dessa forma, o apelante praticou a conduta do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9605/98, que o MM. juiz a quo, houve por bem decretar extinta a punibilidade do delito.
Ao analisar os dispositivos legais pertinentes ao caso, fica claro que o crime estabelecido no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui uma pena menos grave – detenção de seis meses a um ano, além de multa – em comparação ao art. 304 c/c 297, do CP, que prevê a pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
Assim, teoricamente, não seria possível a absorção desse crime pelo outro.
Entretanto, o entendimento do STJ é de que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Vejamos: O superior Tribunal de Justiça assim tem entendido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSO.
CONSUNÇÃO.
EXAURIMENTO NO CRIME FIM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme precedente firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva." (REsp 1.378.053/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016). 2.
Agravo regimental desprovido.
No mesmo sentido este egrégio Tribunal Regional Federal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ATPF'S FALSAS.
CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE.
BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O STJ, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Precedentes desta Corte. 2.
Se uma conduta tipificada representar mero exaurimento da outra, sem potencialidade lesiva remanescente, pouco importa se tutela bens diferentes ou se o crime mais grave é absorvido pelo de menor gravidade para que seja aplicado o princípio da consunção. 3.
Na espécie, o delito-meio (adulteração de ATPF's) nada mais representou senão etapa preparatória para o crime-fim (comercialização irregular de madeira), em face do que se deve aplicar o princípio de da consunção. 4.
Apelação desprovida. ( TRF-1 - APR: 00064764820084013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUARTA TURMA) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRIME-MEIO COM PENA MAIS GRAVE.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp 1378053/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 933), entendeu que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Precedente: REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016. 2.
No presente caso, a falsificação de documento teve como fim o transporte irregular de madeira.
Portanto, plenamente cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a falsidade ideológica (art. 299 do CP) foi o delito-meio utilizado para atingir o delito-fim, que é o crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 – transporte irregular de madeira).
Precedentes desta Turma: ACR 0006351-05.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 22/02/2022 PAG.; ACR 0009881-06.2010.4.01.4100, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 29/07/2021 PAG. 3.
Como é cediço, o réu se defende da narração fática, e não da capitulação do delito efetivada na denúncia, sendo possível a emendatiolibelli (art. 383 do CPP). 4.
Aplicando-se, assim, o princípio da consunção – o crime ambiental absorve o crime de uso de documento falso –, cumpre reconhecer, então, a prescrição, pois a pena máxima prevista para o delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 é de 01 (um) ano de detenção, e nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a pena prescreve em 04 (quatro) anos. 5.
Tendo o fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, incide no caso a prescrição retroativa, pois entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ultrapassou-se o prazo de 4 anos, conforme o disposto no art. 110, § 1º, c/c os arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP, devendo ser mantida a sentença de 1º grau. 6.
Apelação da acusação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00006234320124013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) É inegável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a falsificação da ATPF (art. 304 c/c 297, do CP) foi o delito-meio usado para alcançar o delito-fim, que foi o comércio ilegal de madeira (art. 46, parágrafo único, da Lei Ambiental).
Assim sendo, o apelante não responde por dois crimes, mas apenas o tipo legal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, já tendo sido decretada a sua prescrição.
Diante disso, restou assim configurada nos presentes autos, falta de justa causa para o prosseguimento do feito, razão pela qual concedo a ordem de HABEAS CORPUS para arquivar estes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e concedo a ordem de HABEAS CORPUS para arquivar os autos. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Miguel Pereira Jardim de sentença que o condenou a pena de 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, em fazer uso de documento falso (ATPF) para acobertar o transporte e a venda de madeira de origem ilegal.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) aplicar o princípio da consunção, com absorção do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal pelo delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, porquanto aquele constituiu-se em etapa preparatória para o delito ambiental; e ii) por conseguinte, reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, considerando que a denúncia não imputou ao réu o delito da Lei 9.605/98.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e concedo habeas corpus de ofício para absolver o réu da conduta imputada na denúncia, ficado prejudicada a apelação. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017693-15.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017693-15.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AMBIENTAL.
ART. 304 E ART. 297 DO CP.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
APLICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE JÁ DECRETADA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.In casu, o apelante foi condenado no crime previsto no art. 304 com as penas prevista no art. 297 do CP, por utilizar ATPF fraudado, com a finalidade de acobertar o comércio ilegal de madeira. 2.A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que o crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave, quando aquele for etapa preparatória ou executória deste.
Precedentes REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016. 3.No caso, aplica-se o princípio da consunção, visto que a falsificação do documento (art. 304 c/c 297, do CP) foi o delito-meio usado para atingir o delito-fim, qual seja, o comércio ilegal de madeira (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98). 4.Com a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 declarada em decisão anterior, fica configurada, assim, falta de justa causa para o prosseguimento do processo.
Habeas Corpus concedido de ofício para arquivar o processo. 5.Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e concedo a ordem de habeas corpus para arquivar os autos.
Brasília,DF.
Desembargador Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MIGUEL PEREIRA JARDIM Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0017693-15.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
17/10/2022 07:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017693-15.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017693-15.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA JARDIM Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MIGUEL PEREIRA JARDIM LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - (OAB: PA5854-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/10/2022 16:09
Juntada de volume
-
11/10/2022 11:11
Juntada de documentos diversos migração
-
29/04/2022 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/02/2021 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/02/2021 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/02/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/02/2021 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4906621 PARECER (DO MPF)
-
01/02/2021 15:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/01/2021 09:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/01/2021 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006384-77.2022.4.01.3701
Vanuza da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Correa Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 14:34
Processo nº 1067577-26.2022.4.01.3400
Erlane Alves dos Santos
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Natalia Mansur Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 08:56
Processo nº 1030537-26.2021.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Rosemary Souza Prado
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 11:10
Processo nº 1067719-30.2022.4.01.3400
Fabiana Lopes de Sousa
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Yolinne do Nascimento Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 09:20
Processo nº 0017693-15.2013.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Miguel Pereira Jardim
Advogado: Paulo Victor Nascimento Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2013 11:07