TRF1 - 1016620-44.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:18
Decorrido prazo de SERGIO FAILACHE ARGOLO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de SERGIO FAILACHE ARGOLO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016620-44.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO FAILACHE ARGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ESTAEL CRAVEIRO DE OLIVEIRA - PA27673 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata revisão de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para revisão de aposentadoria e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O MPF manifesta sua não intervenção no feito.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO FAILACHE ARGOLO - CPF: *28.***.*86-15 (IMPETRANTE)
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21/10/2022 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 01:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2021 00:47
Decorrido prazo de SERGIO FAILACHE ARGOLO em 25/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:28
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2021 16:30
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 16:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
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19/02/2021 07:45
Decorrido prazo de SERGIO FAILACHE ARGOLO em 18/02/2021 23:59.
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20/01/2021 11:12
Juntada de inicial
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15/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:46
Conclusos para decisão
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25/07/2020 13:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 24/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 20:06
Mandado devolvido cumprido
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12/07/2020 20:06
Juntada de diligência
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11/07/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2020 16:30
Juntada de cumprimento de sentença
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07/07/2020 09:05
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:44
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2020 11:03
Juntada de documento comprobatório
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24/06/2020 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/06/2020 10:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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