TRF1 - 1035873-10.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035873-10.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000266-34.2005.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYMUNDO DJALMA VIANNA DE SOUZA - BA7325 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035873-10.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculos na fase de cumprimento de sentença estipulando obrigação de pagar quantia certa devida pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o cálculo para pagamento dos vencimentos deve se iniciar em setembro de 2003, visto que o agravado estava de licença sem remuneração até 30/08/2003; b) a necessidade de abatimento dos valores executados na ação monitória nº 1008395-56.2015.4.01.3400; c) devem ser fixados os honorários devidos pela sucumbência do exequente, conforme previsão do art. 85, § 1º, do CPC, haja vista que a decisão julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035873-10.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, registro que na hipótese em análise, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculos na fase de cumprimento de sentença nos autos n. 0000266-34.2005.4.01.3302, estipulando obrigação de pagar quantia certa devida pela autarquia previdenciária.
Insurge-se contra a decisão interlocutória que estabeleceu os parâmetros de cálculos, nos seguintes termos: “Forte na fundamentação supra, estabeleço os seguintes parâmetros para a obtenção do valor devido pelo executado: a.
Fixo a data de início do cálculo com a demissão ilegal, conforme acórdão do TRF 1; b.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905); c.
Os valores correspondentes ao adicional de insalubridade devem ser retirados do cálculo, conforme decisão do STJ; À SECAJ para confecção dos cálculos com observância dos parâmetros acima fixados." Em seguida, expeçam-se as respectivas ordens de pagamentos.” a) Do termo inicial dos cálculos Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf.
AgInt no AREsp n. 2.126.874/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) O INSS alega que os cálculos do autor devem iniciar no mês de setembro/2003, e não a partir da publicação do ato de demissão (em 31/07/2003), visto que estava de licença sem remuneração até 30/08/2003.
Tal alegação não deve prosperar, haja vista que a execução deve se limitar à literalidade do título formado nos autos da ação de rito ordinário, que assegurou “ao Autor os direitos decorrentes da anulação da penalidade imposta no bojo do PAD, aí incluído o recebimento dos vencimentos devidos desde a demissão ilegal.” Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIARIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
TERMO INICIAL.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que a decisão está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 2.
Na hipótese, a execução deve prosseguir conforme determinado no título exequendo considerando-se como termo inicial do benefício de amparo a data do julgamento do acórdão (24.02.2011). 3.
Apelação não provida. (AC 0004094-20.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.516 de 24/01/2014) b) Dos valores executados em ação monitória Em relação à alegação do ente público quanto à necessidade de abatimento dos valores executados na Ação Monitória n. 1008395-56.2015.4.01.3400, também não merece amparo, haja vista que a cobrança que está sendo discutida neste feito não abrange o período cobrado naquela ação, não havendo em que se falar em risco de pagamento em duplicidade. c) Dos honorários de sucumbência No que se refere aos honorários advocatícios, o acórdão proferido pelo TRF1 assim consignou: “Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, a serem apurados na fase de execução, com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.” Na hipótese, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo.
Assim, é devida verba honorária em favor do impugnante, visto que houve parcial acolhimento de suas alegações, todavia a parcela deve ser fixada tomando como base o valor controvertido da execução, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Precedentes. 2.
Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3.
Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4.
Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/06/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1.
Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
A propósito: AgInt no REsp 1.815.647/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020.
Omissis. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035873-10.2022.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: RAYMUNDO DJALMA VIANNA DE SOUZA - BA7325 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculos na fase de cumprimento de sentença nos autos n. 0000266-34.2005.4.01.3302, estipulando obrigação de pagar quantia certa devida pela autarquia previdenciária. 2.
Não merece prosperar a alegação de que os cálculos do autor devem iniciar no mês de setembro/2003, e não a partir da publicação do ato de demissão (em 31/07/2003), visto que estava de licença sem remuneração até 30/08/2003, haja vista que a execução deve se limitar à literalidade do título formado nos autos da ação de rito ordinário, que assegurou “ao Autor os direitos decorrentes da anulação da penalidade imposta no bojo do PAD, aí incluído o recebimento dos vencimentos devidos desde a demissão ilegal.” 3.
Em relação à necessidade de abatimento dos valores executados na Ação Monitória n. 1008395-56.2015.4.01.3400, também não merece amparo, haja vista que a cobrança que está sendo discutida neste feito não abrange o período cobrado naquela ação, não havendo em que se falar em risco de pagamento em duplicidade. 4.
No que se refere aos honorários advocatícios, o acórdão proferido pelo TRF1 assim consignou: “Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, a serem apurados na fase de execução, com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.” 5.
Na hipótese, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo.
Assim, é devida verba honorária em favor do impugnante, visto que houve parcial acolhimento de suas alegações, todavia a parcela deve ser fixada tomando como base o valor controvertido da execução, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035873-10.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000266-34.2005.4.01.3302 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: RAYMUNDO DJALMA VIANNA DE SOUZA O processo nº 1035873-10.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1035873-10.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: RAYMUNDO DJALMA VIANNA DE SOUZA - BA7325 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
18/10/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/10/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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