TRF1 - 1040211-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1040211-64.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS VIEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O(s) processo(s) relacionados pelo sistema para análise de prevenção não enseja(m) a distribuição por dependência (artigo 286 do CPC).
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Defiro o formulado no item "g" da petição inicial para o pedido de tutela provisória seja apreciado somente por ocasião do julgamento.
Cite-se para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões -, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste juízo.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Ao final da instrução, suspendam-se os autos, em razão do Tema 1209/STF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
11/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/10/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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