TRF1 - 1007604-59.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DO CARMO MARTINS PEREIRA, WILLIAN MENDONCA PEREIRA, GILKERNES MARTINS DA SILVA, WALISON BARBOSA MARTINS DA SILVA, RAIMUNDO MARTINS PEREIRA, JOSEFA MARTINS PEREIRA, SANDRA MARTINS DA SILVA, WILSON MARTINS PEREIRA, WESLEY MENDONCA PEREIRA, MARIA HONORINA PEREIRA DA MATA, OSCAR MARTINS PEREIRA, MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA, LUIS MARTINS PEREIRA, PEDRO MARTINS PEREIRA, THELMA MARTINS CAPISTANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte devedora para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de destaque de honorários contratuais; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARTINS PEREIRA, LUIS MARTINS PEREIRA, WALISON BARBOSA MARTINS DA SILVA, SANDRA MARTINS DA SILVA, RAIMUNDO MARTINS PEREIRA, MARIA HONORINA PEREIRA DA MATA, WILLIAN MENDONCA PEREIRA, MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA, WILSON MARTINS PEREIRA, WESLEY MENDONCA PEREIRA, GILKERNES MARTINS DA SILVA, MANOEL DO CARMO MARTINS PEREIRA, OSCAR MARTINS PEREIRA, PEDRO MARTINS PEREIRA, THELMA MARTINS CAPISTANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARTINS PEREIRA, LUIS MARTINS PEREIRA, WALISON BARBOSA MARTINS DA SILVA, SANDRA MARTINS DA SILVA, RAIMUNDO MARTINS PEREIRA, MARIA HONORINA PEREIRA DA MATA, WILLIAN MENDONCA PEREIRA, MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA, WILSON MARTINS PEREIRA, WESLEY MENDONCA PEREIRA, GILKERNES MARTINS DA SILVA, MANOEL DO CARMO MARTINS PEREIRA, OSCAR MARTINS PEREIRA, PEDRO MARTINS PEREIRA, THELMA MARTINS CAPISTANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada foi comunicado o falecimento de LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA. 02.
JOSEFA MARTINS PEREIRA (filha do autor), LUIS MARTINS PEREIRA (filho do autor), MANOEL DO CARMO MARTINS PEREIRA (filho do autor), MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA (filha do autor), MARIA HONORINA PEREIRA DA MATA (filha do autor), OSCAR MARTINS PEREIRA (filho do autor), PEDRO MARTINS PEREIRA (filho do autor), RAIMUNDO MARTINS PEREIRA (filho do autor), WILSON MARTINS PEREIRA (filho do autor), GILKERNES MARTINS DA SILVA (Filho de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação), SANDRA MARTINS DA SILVA (Filha de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeira por representação), THELMA MARTINS CAPISTRANO Filha de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeira por representação), WALISON BARBOSA MARTINS DA SILVA (Filho de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeiro por representação), WESLEY MENDONÇA PEREIRA (Filho de ODILON MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação) e WILLIAN MENDONÇA PEREIRA DE SOUZA (Filho de ODILON MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação) requereram habilitação para suceder a parte falecida (ID 1624053371). 03.
O INSS foi intimado e se manifestou no sentido de que os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (ID 1974037177). 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O pedido de habilitação merece ser acolhido, uma vez que: (a) foi comprovado o óbito mediante certidão; (b) os habilitantes demonstraram ser legítimos para suceder a parte falecida na condição de herdeiros e sucessores (certidão de óbito demonstra que são filhos e netos exercendo direito de representação); (c) os habilitantes apresentaram procurações; (d) a parte falecida deve ser sucedida pelos herdeiros e sucessores habilitantes porque não há inventário em curso. 06.
Rejeito a alegação do INSS de que o pagamento deve ser feito preferencialmente aos dependentes previdenciários, uma vez que essa informação está de posse do INSS, sendo que a autarquia não demonstrou a existência de nenhum parente habilitado como dependente.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, para declarar que a parte falecida deve ser sucedida por JOSEFA MARTINS PEREIRA (filha do autor), LUIS MARTINS PEREIRA (filho do autor), MANOEL DO CARMO MARTINS PEREIRA (filho do autor), MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA (filha do autor), MARIA HONORINA PEREIRA DA MATA (filha do autor), OSCAR MARTINS PEREIRA (filho do autor), PEDRO MARTINS PEREIRA (filho do autor), RAIMUNDO MARTINS PEREIRA (filho do autor), WILSON MARTINS PEREIRA (filho do autor), GILKERNES MARTINS DA SILVA (Filho de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação), SANDRA MARTINS DA SILVA (Filha de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeira por representação), THELMA MARTINS CAPISTRANO Filha de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeira por representação), WALISON BARBOSA MARTINS DA SILVA (Filho de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeiro por representação), WESLEY MENDONÇA PEREIRA (Filho de ODILON MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação) e WILLIAN MENDONÇA PEREIRA DE SOUZA (Filho de ODILON MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes e demais participantes da relação processual; (c) alterar a autuação para que a parte falecida seja sucedida por JOSEFA MARTINS PEREIRA (filha do autor), LUIS MARTINS PEREIRA (filho do autor), MANOEL DO CARMO MARTINS PEREIRA (filho do autor), MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA (filha do autor), MARIA HONORINA PEREIRA DA MATA (filha do autor), OSCAR MARTINS PEREIRA (filho do autor), PEDRO MARTINS PEREIRA (filho do autor), RAIMUNDO MARTINS PEREIRA (filho do autor), WILSON MARTINS PEREIRA (filho do autor), GILKERNES MARTINS DA SILVA (Filho de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação), SANDRA MARTINS DA SILVA (Filha de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeira por representação), THELMA MARTINS CAPISTRANO Filha de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeira por representação), WALISON BARBOSA MARTINS DA SILVA (Filho de MARIA VILMA MARTINS PEREIRA – neta do autor – herdeiro por representação), WESLEY MENDONÇA PEREIRA (Filho de ODILON MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação) e WILLIAN MENDONÇA PEREIRA DE SOUZA (Filho de ODILON MARTINS PEREIRA – neto do autor – herdeiro por representação); (d) intimar os sucessores para, em 05 dias, indicar os quinhões de cada herdeiros; (e) veicular este ato no DJ para fim de publicidade. 09.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007604-59.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA - TO11.090, GABRIEL ESTEVAO CARDOSO - TO11.207, MARGARIDA ARAUJO BARBOSA NETA - TO11.083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007604-59.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA - TO11.090, GABRIEL ESTEVAO CARDOSO - TO11.207, MARGARIDA ARAUJO BARBOSA NETA - TO11.083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir de 23/08/2017, no prazo de 60 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença; (a.2) condenar o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 81.235,49, atualizadas até 08/2022, correspondentes às parcelas vencidas da pensão por morte desde a 23/08/2017 até a data da propositura da ação (23/08/2022), corrigidos conforme fundamentação acima; (b) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada para implantação do benefício de pensão por morte de segurado especial; (c) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (d) declarar prescritas as parcelas relativas ao período 23/08/2017 a 23/08/2022; (e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação; (f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício – 23/08/2017 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) foi casado com a ESILIA MARTINS DE SOUSA por mais de 49 (quarenta e nove) anos e com ela teve 11 (onze) filhos, quando em 16/02/2015 a esposa faleceu; (b) ESILIA MARTINS sempre trabalhou como lavradora, mesmo antes de se casar, mantendo o trabalho em regime de agricultura familiar juntamente com o seu esposo (requerente) e posteriormente também com os seus nove filhos na propriedade rural denominada Fazendo Sítio Novo; (c) o próprio requerente foi aposentado como trabalhador rural, restando assim demonstrado que ambos exerciam a atividade rural como fonte de subsistência da família, (d) a atividade rural da família consistia na plantação de milho, mandioca, abóbora, arroz, feijão, hortaliças, criação de galinhas e porco; (e) em 17/03/2015, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte de segurado especial (NB 1709232460), que foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. 2.
O autor apresentou emenda à inicial reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas no período de fevereiro de 2015 a julho de 2017 e reformulou os pedidos (ID 1349171772). 3.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte de segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo; (b) condenação do INSS a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, reconhecendo que o instituidor era segurado especial na data do óbito; (c) condenação do INSS ao pagamento de R$81.235,49, correspondentes às parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, acrescido das que se vencerem no curso da demanda; (d) gratuidade judiciária; (e) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Foi proferida decisão indeferido a tutela de urgência e deferindo benefício da justiça gratuita (ID 1355445260). 5.O INSS apresentou contestação (ID 1372116811) alegando: (a) decadência, (b) a falecida recebia benefício assistencial ao idoso; (c) a falecida não ostentava a qualidade de segurada da previdência. 6.
A parte demandante apresentou réplica sustentando que, no caso, não houve decadência, mas prescrição quinquenal das parcelas correspondentes ao período de fevereiro de 2015 a julho de 2017 (ID 1388199770 e 1404299254). 7.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirido as testemunhas: Alcindo Barbosa dos Santos, Joel Borges Pires e Pedro Pereira dos Santos (ID 1435759287). 8.
Em sede de alegações finais, o autor sustentou a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão e que ao tempo do óbito cumpria com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural (ID 1486628884). 9.
Os autos foram conclusos em 04/04/2023. 10.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 12.
O INSS aduz decadência.
No caso em tela, não há decadência porque não se trata de revisão de benefício previdenciário.
Há, apenas, a prescrição das prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 13.
A presente ação foi ajuizada em 23/08/2022.
Assim, as parcelas anteriores ao prazo prescricional quinquenal (23/08/2017) restam acobertadas pelo manto da prescrição e não podem ser cobradas.
EXAME DO MÉRITO 14.
A pensão por morte é paga aos dependentes em razão do falecimento do segurado da Previdência, obedecendo à ordem de classes estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91. 15.
Os requisitos para a percepção da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor do benefício; b) o óbito do segurado; e c) a qualidade de dependente do requente da pensão. 16.
A qualidade de dependente do requente da pensão e o óbito não são objeto de questionamento na presente ação.
A questão a ser dirimida é a qualidade de segurada da Previdência Social da instituidora do benefício ESILIA MARTINS DE SOUSA. 17.
ESILIA MARTINS DE SOUSA, instituidora da pensão, recebeu do INSS benefício assistencial ao idoso desde 07/05/2001 (ID 1286892772 – fls. 11/13) até a data do seu óbito, que ocorreu em 16/02/2015 (Certidão de Óbito – ID 1286892770).
O INSS confirma na contestação que era beneficiária de um amparo social ao idoso (ID 1372116811) 18.
A jurisprudência orienta que é possível a concessão de pensão por morte se comprovado que houve equívoco do INSS concedendo benefício assistencial a pessoa que fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/02/2017.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Josefa Pereira de Andrade, o benefício de pensão por morte de Antônio Fernando da Conceição, falecido em 10/02/2017, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5.
Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido e da união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha da autora e do falecido, lavrado em 18/04/2000, na qual consta a profissão do falecido como agricultor.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal. 6.
O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido e a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. 7.
A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 8.
DIB a contar requerimento administrativo. 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11.
Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.(AC 1007926-88.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2023 PAG.) 19.
Feitas essas considerações, analiso doravante se ESILIA MARTINS DE SOUSA fazia jus à aposentadoria como trabalhadora rural em 07/05/2001, data em que foi deferido o benefício assistencial pelo INSS (ID 1286892772).
As provas a seguir examinadas bem demonstram que a falecida deveria estar em gozo de benefício de aposentadoria por idade porque reunia todos os requisitos da condição de segurada especial e atendia ao requisito etário.
O INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o melhor benefício que, no caso, era a aposentadoria por idade e não o benefício assistencial. 20.
A parte anexou aos autos documentos que demonstram indício de prova material relativa à atividade rural, tais como: a) certidão de casamento de realizado em 22/07/1965, na qual consta que os nubentes Lindolfo Ferreira de Sousa e Ersilia Martins de Sousa eram lavradores (ID 1286892768); b) certidão de inteiro teor de imóvel expedida pelo RI de Rio Sono/TO, na qual consta registro lavrado em 25/08/2015 que Lindolfo Ferreira de Sousa, lavrador, casado com Ersilia Martins de Sousa eram residentes e domiciliados na Fazenda Sítio Novo, zona rural do Município de Rio Sono/TO (ID 1286892769); c) processo administrativo de aposentadoria de Lindolfo Ferreira de Sousa como trabalhador rural com início do benefício em 03/02/1999 (ID 1286892772 – fl. 02); d) requerimento administrativo de benefício assistencial, datado de 07/05/2001, do qual consta declaração que Ersilia Martins de Sousa mora na Fazenda de propriedade do marido (Fazenda Sítio Novo, Município de Rio do Sono/TO), que produz o cultivo da terra para sustento da família (ID 1286892772 – fl. 11/13); e) certidão de nascimento de Pedro Martins Pereira, nascido em 01/02/1955, registrado em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); f) certidão de nascimento de Luís Martins Pereira, nascido em 11/04/1956, registrado em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); g) certidão de nascimento de Wilson Martins Pereira, nascido em 09/07/1932, registrado em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); h) certidão de nascimento de Odilon Martins Pereira, nascido em 24/08/1975, registrado em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); i) certidão de nascimento de Maria de Jesus Martins Pereira, nascida em 08/08/1959, registrada em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); j) certidão de nascimento de Manoel do Carmo Martins Pereira, nascido em 10/08/1958, registrado em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); k) certidão de nascimento de Raimundo Martins Pereira, nascido em 17/12/1960, registrado em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); l) certidão de nascimento de Josefa Martins Pereira, nascida em 25/08/1965, registrada em 13/09/1979, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); m) certidão de nascimento de Maria Honorina Martins Pereira, nascida em 27/07/1957, registrada em 25/11/1965, consignando que a mãe Ersilia Martins de Sousa era lavradora (ID 1286892781); n) ficha médica do Hospital de Rio do Sono, na qual consta que Ersilia Martins de Sousa era lavradora e residida na Fazenda Sítio Novo, com atendimentos realizados nos anos de 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010 e 2011 (ID 1286892781). 21.Merece nota que a abertura da ficha médica da senhora Ersilia Martins de Sousa ocorreu no ano de 1998, por ocasião do primeiro atendimento médico, do que se conclui que, pelo menos, até no ano de 1998 ela residia na Fazenda Sítio Novo, zona rural do Município de Rio Sono/TO.
Posteriormente, são se sabe quando, houve uma alteração na ficha médica sendo acrescentado um endereço urbano.
Esse detalhe, contudo, não infirma a tese da inicial de que a instituidora sempre trabalhou como lavradora.
Corroborando com essa tese, a certidão de inteiro teor da Fazenda Sitio Novo demonstra que a terra ainda pertence ao autor, esposo da senhora Esilia Martins de Sousa, sendo razoável entender que o imóvel continuou sendo explorado economicamente para sustento da família, mesmo após uma provável mudança para a cidade. 22.Há, portanto, farta documentação evidenciando que Esilia Martins de Sousa laborou como trabalhadora rural do ano de 1965 ao ano de 1998. 23.Anoto que não é imperativo que a prova material diga respeito a todo o período de carência constante no art. 143 da Lei n° 8.213/91, conforme jurisprudência do STJ e da TNU: Súmula 14-TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5.
A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1326080 2012.01.12748-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012 ..DTPB:.) 24.A testemunha Alcindo Barbosa (78 anos) afirmou que conhecia Lindolfo Pereira e Esilia Martins, que moravam na Fazenda Sítio Novo, com os filhos, plantavam roça de arroz, milho e feijão.
Perguntado se a falecida trabalhava na fazenda, respondeu que ajudava o homem, que meninos de 10 anos já usavam a enxada, que a mulher semeava na cova e filhos de 4 e 5 anos pisava fechando a cova, dando a entender que assim acontecia com a família de Lindolfo Pereira e Esilia Martins.
Perguntado se instituidora morou na cidade, respondeu que que morou na fazenda quase até a morte, que veio para cidade por causa de doença para morar na casa de uma filha. 25.A testemunha Joel Borges (68 anos) afirmou que era vizinho da instituidora, que ela trabalhava na roça plantando feijão, fava, e na colheita.
Não trabalhava em outra atividade, sempre trabalhou na roça, que a área propícia para plantio era pequena, pois a fazenda tinha áreas de serras. 26.A testemunha Pedro Pereira declarou que a falecida trabalhava na fazenda e que não havia empregado na fazenda. 27.O depoimento pessoal do autor Lindolfo Ferreira de Sousa revela detalhes da vida cotidiana de quem morou por longo tempo na zona rural. É conhecedor dos costumes e tradições típicos da Região de Lizarda/TO e Rio do Sono/TO, onde, segundo as provas dos autos, morou com sua esposa Esilia Martins de Sousa. 28.
As declarações das testemunhas, corroboradas com a documentação trazida aos autos, demonstram cabalmente que a instituidora Esilia Martins de Sousa era trabalhadora rural e que, durante a sua vida, não se dedicou a outra atividade, de sorte que à época em que lhe foi deferida o benefício assistencial, no ano de 2001, fazia jus à aposentadoria rural. 29.Comprovado que a instituidora detinha a qualidade de segurada especial e a presunção legal de dependência econômica do autor (esposo), a concessão da pensão é medida que se impõe.
TUTELA DE URGÊNCIA 30.
Como se constata, resta evidenciado o direito do autor.
O perigo na demora também está presente, sendo decorrência do caráter alimentar da verba pleiteada e da senilidade do autor.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 31.No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
TERMO INICIAL 32.O termo inicial do benefício é a data de 24/08/2017, porquanto prescritas as prestações vencidas antes desta data, conforme analisado no tópico das prejudiciais de mérito.
TERMO FINAL 33.O termo final é indeterminado.
RENDA MENSAL INICIAL 34.A Renda Mensal Inicial é o salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
PARCELAS VENCIDAS 35.
As parcelas vencidas entre a data do início do benefício (23/08/2017) e a propositura da presente ação (23/08/2022), segundo os cálculos do autor, correspondem à quantia de R$ 81.235,49, atualizadas até 08/2022, quantia que deve ser homologada diante da ausência de impugnação do INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 36.Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil. 37.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
A demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada do autor comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e a causa é comum no âmbito desta vara; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: a advogada do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi relativamente alto em razão da tramitação do processo, além do fato de que teve que trazer testemunhas. 39.Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício – 23/08/2017 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 40.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INSS não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I) (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 41.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela provisória (CPC/15, arts. 1012, §1º, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 42.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir de 23/08/2017, no prazo de 60 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença; (a.2) condenar o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 81.235,49, atualizadas até 08/2022, correspondentes às parcelas vencidas da pensão por morte desde a 23/08/2017 até a data da propositura da ação (23/08/2022), corrigidos conforme fundamentação acima; (b) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada para implantação do benefício de pensão por morte de segurado especial; (c) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (d) declarar prescritas as parcelas relativas ao período 23/08/2017 a 23/08/2022; (e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação; (f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício – 23/08/2017 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) anexar os cálculos desse processo; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 46.Palmas, 11 de maio de 2020.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:43
Juntada de informação
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 20:11
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 20:05
Juntada de réplica
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b) o magistrado presidirá o ato por meio de videoconferência; c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores deverão, acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; c) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (c1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (c2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; d) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Determino a adoção das seguintes providências: a) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); b) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; c) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; d) elaborar informação sobre os participantes da audiência; e) intimar o INSS para, em 05 dias, especificar as provas que pretenda produzir; e) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/11/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:41
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:20
Decorrido prazo de LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:12
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007604-59.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) certificar se a parte demandante arrolou as testemunhas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/10/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:21
Juntada de contestação
-
20/10/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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13/10/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:50
Decorrido prazo de LINDOLFO PEREIRA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:15
Juntada de emenda à inicial
-
05/09/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/08/2022 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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