TRF1 - 1035702-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1035702-38.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÈ(S) para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
31/10/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:56
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035702-38.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA./UNINOVAFAPI e da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO, objetivando obter provimento jurisdicional para garantir-lhe a transferência do Financiamento Estudantil – FIES do curso de Enfermagem da Faculdade Santo Agostinho para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, do período 2021.2 para 2022.1 em diante até a conclusão do curso de destino.
Sustenta, em suma, que firmou Contrato de Financiamento Estudantil para custeio do curso de Enfermagem e, após alguns meses de estudo, obteve aprovação em Medicina na IES UNINOVAFAPI, oportunidade em que solicitou a transferência do FIES da então IES de origem para a IES de destino, haja vista medicina ser o curso com o qual mais se identifica.
Indica que o seu pedido de transferência foi indeferido, em razão de sua média aritmética estar abaixo do último aluno inscrito no FIES na instituição de destino.
Sustenta que a exigência da média aritmética do FIES para que seja realizada a transferência não se encontra previsto na lei de regência do FIES e nem mesmo no contrato de financiamento estudantil firmado, sendo que a restrição ora imposta encontra-se prevista apenas em ato regulamentar (Portaria n. 535/2020 do MEC).
Defende que a Portaria n. 535/2020 do MEC é inconstitucional, na medida em que cria óbices ao direito à educação constitucionalmente garantido.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 1133239265).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação (id 1175733778, id 1190744263, id 1194454758).
A ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO não apresentou contestação.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação - Preliminares Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (e alterações posteriores), a gestão do FIES cabe ao FNDE e à instituição financeira contratada, de modo que os referidos réus indicados detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, à instituição de ensino cabe a matrícula do aluno após a efetivação do contrato FIES.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, haja a vista a sua condição de estudante, preenchendo, portanto, os pressupostos legais para o deferimento do benefício. - Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensada a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) A tutela provisória de urgência impõe para a sua concessão a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não identifico, na espécie, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Explico.
Primeiramente há de ser registrar que o contrato de financiamento estudantil da parte impetrante foi firmado em 1 de dezembro de 2022 (id 1131838766), ou seja, posteriormente à edição da Portaria n. 535 do MEC, de 12 de junho de 2020, razão pela qual tal regramento normativo se aplica à avença em tela.
Assim, tratando-se o presente o caso de pleito de transferência de financiamento estudantil subsume-se o caso às disposições constantes da Portaria n. 535/2020 do MEC.
Esclarecido tal ponto, passo a examinar a própria legalidade/regularidade de tal ato normativo.
Na espécie, opõe-se a parte autora à regra estabelecida pelo MEC na Portaria n. 535, de 12 de junho de 2020, que assim dispõe: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; E nesse contexto a Portaria do MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, não desborda de seus limites.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Impende consignar que a transferência de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, porquanto sujeito a limitações de ordem financeira, orçamentária, institucional, além de atendimento de critérios de seleção, entre outros.
Vale ainda assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Isso porque impede que alunos se matriculem em cursos de menor concorrência para obter o financiamento e, depois, se transfiram para cursos de maior concorrência, assim como acontecia quando era exigida apenas a anuência da IES que os recebiam. É uma norma, que deve ser observada para os procedimentos de transferência de cursos distintos e que se molda totalmente ao princípio constitucional da moralidade, garantindo que todos os alunos financiados obtenham vantagens justas.
Como se vê a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites da política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Consigno, por fim,, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado contrariamente à lei, , o que não se identifica na hipótese dos autos.
Assim, entendo pela ausência da probabilidade do direito levantado na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Logo, da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade da condenação, ante a gratuidade judiciária deferida.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
26/10/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:18
Decorrido prazo de IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de IARRAGUANAJAIRA DO VALE AMORIM em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:51
Juntada de contestação
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05/07/2022 16:21
Juntada de contestação
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29/06/2022 17:18
Juntada de contestação
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15/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:15
Juntada de diligência
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15/06/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:09
Juntada de diligência
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10/06/2022 09:18
Juntada de procuração/habilitação
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09/06/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/06/2022 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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