TRF1 - 1003777-94.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003777-94.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIANE AGUIAR DE SOUZA VOTO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA PELO EX-EMPREGADOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE GOZO DA ESTABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-la no pagamento do benefício de salário-maternidade, com DIB em 02/07/2020 (data de nascimento da criança), pelo prazo de 120 dias, devidamente atualizado.
Nas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a)salário-maternidade não pode ser concedido à segurada dispensada sem justacausa durante a gravidez simplesmente porque esta goza da garantia constitucional da estabilidade no emprego; b) o salário-maternidade tem natureza essencialmente trabalhista e não previdenciária; c) a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade é do empregador e não do INSS.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A TNU firmou a tese de que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010236-43.2016.4.04.7201, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Sobre o tema, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DESEMPREGADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA.
DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO).
RESTRIÇÃO A DIREITO.
INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regitactum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação. 4 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça.
A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa). 5 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar.
Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução.
O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.
Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91). 6 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada.
Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS). 7 - No caso concreto, a autora mantinha qualidade de segurada à época do nascimento de seu filho, fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5182919-22.2020.4.03.9999, RELATORC, TRF3 - 7ª Turma, DATA: 29/04/2022) Na hipótese, não obstante a parte Autora tenha sido demitida sem justa durante o período de estabilidade, o INSS não comprovou que houve o pagamento, pelo ex-empregador, dos salários que deveriam ser recebidos no período da estabilidade.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) No caso em questão, o requisito da maternidade restou demonstrado pela autoracom a juntada de Certidão de Nascimento de seu filho Erick Benjamin de Souza Silva, em02/07/2020.
Quanto à qualidade de segurada, apesar da ausência de dados informatizados noCadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora comprovou o seupreenchimento por meio da documentação apresentada.
Nesse aspecto, constam a cópia de sua CTPS, na qual está registrado o vínculoempregatício ocorrido entre 29/10/2019 e 20/12/2019, com APS Bezerra Investimentos eNegocios – EIRELE, além de documentos referentes à ação n. 0000078-36.2020.5.14.0403,movida pela ora autora em face de seu ex-empregador, que culminou em homologação deacordo.
Dessa forma, tem-se, em sede de cognição exauriente, que a parte autora estavaem gozo do período de graça, previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, fazendo jus, portanto, aobenefício pleiteado.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Custas isentas.
CONDENO a parte Recorrente no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIANE AGUIAR DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003777-94.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIANE AGUIAR DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - AC4165-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: RAIANE AGUIAR DE SOUZA O processo nº 1003777-94.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/11/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:07
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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