TRF1 - 1000630-92.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000630-92.2020.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva REPRESENTANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KERRY ALESSON SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALICE NEREIDE SANTANA DE ARAUJO - RO8437-A VOTO/EMENTA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL/MATERIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE), requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido que a condenou em indenização por dano moral/material, alegando que os requisitos para tanto não foram preenchidos. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Passo à análise do pleito de indenização por danos morais.
Com o deslinde da causa, ficou claro que, por falha operacional, o autor não conseguiu realizar a sua inscrição no FIES/P-FIES a partir do 2º/2019.
Destarte, o autor comprova nos autos que, em 05.04.2019, foi solicitada a sua exclusão do rol de fiadores de um contrato de financiamento estudantil (id. 158435352), e que em 11/07/2019 não conseguiu concluir sua inscrição no processo seletivo do 2º semestre de 2019 (id. 158435350), porque “O CPF informado consta como fiador de beneficiário(a) do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
Dessa forma, não é permitida a inscrição no Processo Seletivo do Fies e do P-Fies”.
Levando em conta que, o contrato em questão era anterior ao segundo semestre de 2017, ao caso, aplicam-se as normas regulamentadoras anteriores às inovações implementadas no financiamento estudantil em março/2018 (Novo Fies).
Logo, a CEF, na condição de agente financeiro, era a responsável pelo processamento do Termo Aditivo apresentado para substituição de fiadores, e o FNDE, então agente operador, pela atualização dos dados no SisFIES.
Ocorre que, em suas contestações, nem a CEF e nem o FNDE trouxeram elementos capazes de identificar onde exatamente se deu a falha operacional, razão pela qual devem ser solidariamente responsabilizados pelo ilícito cometido, eis que ambos eram os responsáveis pela adoção de medidas necessárias à substituição dos fiadores. (...) No caso concreto, o dano moral sofrido ficou consubstanciado pelo abalo psíquico enfrentado em relação ao impedimento de realizar sua inscrição para fins de obter financiamento estudantil, mesmo após ter sanado o vicio que impedia a conclusão da inscrição, daí porque está devidamente configurado o nexo de causalidade das condutas dos réus com o a intranquilidade vivenciada pelo acadêmico, que se viu sem poder solucionar os transtornos gerados em sua situação financeira.
A reparação tem caráter compensatório e punitivo, onde o quantum devido será fixado pelo julgador de acordo com as condições específicas de cada caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Outrossim, a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
Destarte, arbitro o valor do dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga, solidariamente, pela CEF e pelo FNDE, considerando o grau de culpa dos requeridos, a intensidade e abrangência do dano e o tempo que a questão demorou a ser resolvida. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré (Fazenda Pública), pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000630-92.2020.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KERRY ALESSON SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALICE NEREIDE SANTANA DE ARAUJO - RO8437-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS - LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - OAB RO6175-A O processo nº 1000630-92.2020.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/11/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:22
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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