TRF1 - 1005151-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/11/2022 12:10
Juntada de Informação
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21/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 22:47
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 08:16
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO PAGLIARINI em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005151-05.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS FRANCISCO PAGLIARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA - BA37067, SHIRLEYNE FERREIRA DOS SANTOS - SE13684 e CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM - DF55257 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), objetivando provimento jurisdicional determinando que o réu promova as progressões e promoções funcionais, a cada 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a posse do requerente no cargo de Engenheiro Agrônomo do INCRA.
Requer, ainda, condenação ao adequado posicionamento na carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias originadas da revisão de sua progressão funcional, desde a posse no cargo público constante da carreira funcional.
Decido. 2.1.
Da prescrição Atendendo ao princípio da segurança das relações jurídicas, o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 estabelece um limite temporal de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de ação em face dos entes integrantes da Federação.
Ademais, tratando-se de prestações de trato sucessivo, incide o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal Justiça.
Desta feita, aplicando a regra legal mencionada, combinando-a com o enunciado sumulado, declaro prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação. 2.2.
Do mérito A controvérsia da presente demanda refere-se a declaração de direito à contagem do interstício para progressão com termo inicial na data do exercício funcional, com a condenação do réu à revisão de sua progressão funcional, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Inicialmente, cumpre observar que, a fim de estabelecer uma data única para progressão de todos os servidores, independentemente do tempo de serviço de cada um, o INCRA, valendo-se do Decreto nº 84.669/80 (regulamenta o instituto da progressão funcional a que se refere à Lei nº 5.645/70) fixou o início dos efeitos financeiros para setembro e março (a depender da data de publicação da progressão).
De acordo com a Lei nº 10.550/02 (que estrutura a carreia de Perito Federal Agrário, do qual faz parte o cargo de Engenheiro Agrônomo do INCRA), alterada pela Lei nº 11.090/05, o interstício para progressão ficou condicionado à expedição de regulamento.
Não tendo havido a aprovação do regulamento mencionado na Lei nº 10.550/02, conclui-se que as disposições do Decreto nº 84.669/80 deveriam, pelo menos em princípio, regular a promoção e progressão funcional.
O art. 6º do Decreto nº 84.669/80 dispõe que o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1 (merecimento), e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2 (por antiguidade).
O art. 7º, por sua vez, estabelece que, para efeito da progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
O § 2º do art. 10 estabelece que nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
Por fim, o art. 19 prevê que os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, importa registrar que o Decreto nº 84.669/80 não contrariou a lei regulamentada, nem regulamentou matéria sob a reserva legal, já que a lei não estipulou os requisitos e critérios para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo competência para regulamentar a matéria. 3.
Entretanto, o regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional, mas encontra limites no respeito aos direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores.
O Decreto nº 84.669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais.
Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor.
Se aplicada a interpretação defendida pela parte ré, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras.
Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima àquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior. 4.
Considerando que os critérios do Decreto nº 84.669/80 não atendem às situações individualizadas dos servidores que completam os requisitos para progressão em épocas distintas, tem-se que o referido regulamento não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, na parte em que fixa uma única data para a progressão dos servidores (art. 10 e art. 19), por ser atentatório ao princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal. 5.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), uniformizou entendimento no seguinte sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 206.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80.
ILEGALIDADE.
DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA.
INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro. 2.
Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão.
Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício. 3.
A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190). 4.
O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. 5.
Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. (TNU, PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, Juiz Federal FABIO SOUZA, j. 06/11/2019).
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Dispositivo 6.
Ante o exposto: 6.1.
Declaro como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais da carreira da parte autora a data de seu ingresso na carreira da parte ré (registrado nos dados funcionais), servindo esta como parâmetro para os interstícios subsequentes e reposicionamento funcional da parte autora. 6.2.
Acolhendo a prescrição arguida quanto parcelas eventualmente devidas e vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação, declaro extinto o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.3.
Para as parcelas não atingidas pela prescrição, julgo procedente o pedido com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) e condeno a parte ré a pagar as diferenças remuneratórias respectivas, atualizadas cada uma desde quando devidas, via acréscimo de correção monetária e juros de mora (até 08/12/2021: de acordo com os índices do IPCA-E e percentual incidente sobre a caderneta de poupança, respectivamente, conforme Tema 810/STF; e a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021), admitida a compensação com eventuais valores já pagos administrativamente, inclusive se constatado pagamento de algum benefício inacumulável com o objeto deste feito. 7.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 9.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/10/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 20:40
Juntada de substabelecimento
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18/06/2022 20:38
Juntada de réplica
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07/06/2022 16:24
Juntada de contestação
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30/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS FRANCISCO PAGLIARINI - CPF: *91.***.*20-77 (AUTOR).
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30/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/05/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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