TRF1 - 1003344-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo B em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003344-47.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESMERALDA DE OLIVEIRA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA ESMERALDA DE OLIVEIRA MENDES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $72,720.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1349888247), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 236.135,36 (duzentos e trinta e seis mil e cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora (ID 1353022260).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1353022260. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/10/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:22
Homologada a Transação
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17/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:27
Juntada de réplica
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29/07/2022 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 07:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:06
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:59
Juntada de contestação
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10/06/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/04/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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