TRF1 - 1041990-54.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041990-54.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:PORPINO ALIMENTACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PORPINO ALIMENTACAO LTDA, VITOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA, BRENO LIMA SALHEB, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo do contrato de n. 0000000205226543.
Narra, em síntese que é credora do réu na quantia de R$ 138.743,36 (Cento e trinta e oito mil e setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) uma vez que deixou de cumprir com o contrato pactuado.
A certidão de id. n.1503373384, informou a citação de PORPINO ALIMENTACAO LTDA - EPP, bem como as certidões de id. n.1453879859 e id. n.1474779856, que informam o não cumprimento em relação aos demandados BRENO LIMA SALHEB e VITOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA.
Em manifestação de id .n.1492696887, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL requereu a extinção da presente ação em razão de liquidação do contrato em vias administrativas.
Em manifestação de id. n. 1542026879, a parte demandada requereu a extinção da presente ação, bem como seu arquivamento definitivo. É o relatório.
Sentencio.
Como relatado, entre as partes demandas, CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou a liquidação do contrato pela via administrativa, bem como foi confirmado pela parte requerida a quitação do débito, requerendo assim a extinção da presente ação monitória.
Assim, tendo em vista que as partes realizaram acordo, representando tal fato uma faculdade inerente aos litigantes, deve a referida avença ser homologada por este Juízo, ante a inexistência de óbice que impeça a transação verificada.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) cadastre-se o advogado ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA nº 14.946, conforme requerido na petição de id. n. 1542026879; c) as partes ficam dispensadas das custas processuais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC; d) sem condenação em honorários advocatícios; e) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 16:44
Juntada de manifestação
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27/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1041990-54.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: PORPINO ALIMENTACAO LTDA - EPP, VITOR SOUSA PORPINO DE OLIVEIRA, BRENO LIMA SALHEB DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/10/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/10/2022 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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