TRF1 - 0022195-32.2019.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0022195-32.2019.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FRANCISCO GENESIO CACAU SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a sentença proferida às pp. 1-2 de id 733059460, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença incorreu em erro material/contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse.
Sustenta ter havido transação extrajudicial, razão pela qual a sentença deve homologar o termo firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDE- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, visto que não há erro, omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada.
Transcreve-se trecho da sentença objurgada, em que claramente está fundamentada a razão pela qual a execução é extinta pela ausência de interesse de agir, vejamos: A simples informação de que a dívida foi renegociada desacompanhada do respectivo termo de acordo não basta para o deferimento do pedido de extinção com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Contudo, diante do desinteresse manifestado pela exequente, cumpre extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Destarte, o que pretende a embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, ante a constatação da ausência de interesse e legitimidade do recorrente, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) – grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
07/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:32
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 23:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 23:53
Juntada de Certidão
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17/09/2021 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 23:53
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 18:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO CACAU em 03/02/2021 23:59.
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06/11/2020 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/08/2020 22:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2020 19:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 19/06/2020
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07/11/2019 14:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/11/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 6.11.2019
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08/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 11:18
PROCESSO DIGITALIZADO
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19/08/2019 11:17
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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15/08/2019 19:08
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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13/08/2019 14:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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