TRF1 - 1036324-72.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1036324-72.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR CURADOR: HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR DE MESQUITA RANDEL - PA28454, ISA CAMPOS MAGALHAES - PA29677, JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARAES - PA30319, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, representado por seu curador HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, diante de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DE BELÉM/PA, na qual requer, em sede liminar, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A parte impetrante sustenta que: a) esteve em gozo do benefício de pensão por morte no período de 02/10/2012 até 21/03/2021, data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade; b) formulou requerimento administrativo de restabelecimento do benefício por gozar da condição de dependente inválido, mas teve o pedido indeferido pela autarquia previdenciária ao argumento de falta na perícia médica; c) os argumentos suscitados pela parte impetrante para indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício não merecem prosperar, uma vez que a perícia médica agendada não ocorreu em virtude de greve dos servidores do INSS.
Desta forma, recorre à tutela do Judiciário, para fins de concessão do benefício em sede liminar. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à determinação de que o INSS reative seu benefício de pensão por morte decorrente da sua condição de invalidez, por ser portador de Retardo Mental Moderado (CIDF71.0).
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
A parte impetrante formulou pedido visando a determinação para que o INSS reconheça a sua condição de invalidez para fins de concessão de pensão por morte indeferida no âmbito administrativo.
Com efeito, a determinação para concessão ou reativação, por si só, comportaria na análise do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, dentre os quais a realização de perícia médica, o que não se pode concluir sem produção probatória.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *10.***.*22-08 (IMPETRANTE)
-
22/10/2022 13:32
Denegada a Segurança a HAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *10.***.*22-08 (IMPETRANTE)
-
20/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005938-40.2007.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social
Josezito Rodrigues Pereira
Advogado: Amauri Balbo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2013 09:53
Processo nº 1003363-94.2021.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Carlos Sampaio Alencar
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 10:49
Processo nº 0000610-67.2019.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jesualdo Antonio de Souza Monteiro
Advogado: Valdir Fontes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2019 17:05
Processo nº 1031535-30.2022.4.01.3900
Benedita dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Etienne da Silva Costeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 22:54
Processo nº 0004165-94.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
F. Leite de Sousa
Advogado: Alessandra Regina dos Santos Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00