TRF1 - 1002401-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUTELO CORDEIRO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUTELO CORDEIRO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002401-55.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS SOUTELO CORDEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO ROCHA DE MORAES - PA18750 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Manifestação em ID. 909679071, a impetrante requereu desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Por tais razões, o pedido deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:39
Extinto o processo por desistência
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31/07/2022 19:17
Juntada de manifestação
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03/02/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 21:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/01/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/01/2022 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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