TRF1 - 1000138-93.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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27/01/2023 09:08
Juntada de cálculos judiciais
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26/01/2023 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2022 12:04
Juntada de manifestação
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30/11/2022 18:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ALDENICE BATISTA ATAIDE DO VALE em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000138-93.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN MARTINS DIAS - PA25177, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 POLO PASSIVO:ALDENICE BATISTA ATAIDE DO VALE SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ALDENICE BATISTA ATAÍDE DO VALE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 51.297,19 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), atualizada até 11/12/2019, consubstanciada no contrato bancário nº. 314707110000059298.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópia do contrato bancário e demonstrativo atualizado do débito.
A pedido da CEF os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Amapá – CEJUC/SJAP, restando frustrada a conciliação, conforme ata de audiência id. 611483357.
Regular e validamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa e/ou pagamento sem qualquer providência, conforme certidão id. 815448082. À vista do decurso de prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, pelo despacho id. 871609056 determinou-se a intimação da CEF para informar se houve o pagamento do débito na seara administrativa ou requerer o que entendesse de direito.
A CEF requereu informou que a ré não realizou qualquer pagamento no âmbito administrativo, daí porque requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme petição id. 898782090. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com o instrumento contratual datado e assinado pela parte ré, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, nos quais comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e juros remuneratórios de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento), taxa por sinal até inferior àquela pactuada, de 1,56%, inexistindo prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 51.297,19 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 11/12/2019.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/10/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 13:40
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
24/12/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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24/12/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ALDENICE BATISTA ATAIDE DO VALE em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2021 23:59.
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15/11/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 17:42
Juntada de diligência
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09/11/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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11/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:48
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2021 12:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/07/2021 13:48
Juntada de Ata de audiência
-
23/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 12:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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17/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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17/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:30
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 22:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:37
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 20:48
Juntada de Certidão
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23/11/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:05
Juntada de manifestação
-
02/10/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 10:31
Juntada de diligência
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18/09/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 19:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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14/07/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/01/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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