TRF1 - 0007368-94.2012.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0007368-94.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, LAUDELINO CORREIA DA CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
ANGELA OLIVEIRA RABELO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
23/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007368-94.2012.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007368-94.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 e WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: , LAUDELINO CORREIA DA CUNHA - CPF: *76.***.*30-44 (APELANTE).
Polo passivo: Ministério Público Federal (APELADO), ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO - CPF: *92.***.*71-49 (LITISCONSORTE).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EUCLIDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*41-53 (APELANTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007368-94.2012.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007368-94.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 e WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007368-94.2012.4.01.3906 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Tratam-se de apelações interpostas por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e por LAUDELINO CORREIA DA CUNHA da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos e os condenou, juntamente com ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, às sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92, quais sejam: (i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 93.000,00, de forma solidária; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iii) pagamento de multa civil de 30% o valor do dano; (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos; e (v) perda da função pública, à exceção de ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO.
Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, servidor do INCRA, de LAUDELINO CORREIA DA CUNHA, presidente da Associação Agrícola e Lavoura Comunitária de Aurora do Pará, e de EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, construtor, porque, conforme a inicial, foram constatadas irregularidades na liberação de recursos públicos do Programa de Crédito Habitação.
Narra a inicial que, em 15.08.2003, o INCRA liberou R$ 140.600,00 para a referida Associação, sendo que parte da quantia, R$ 93.000,00, seria destinada à construção de 30 habitações no Projeto de Assentamento Vale Bacaba. À época, LAUDELINO presidia a entidade e contratou EUCLIDES para a execução da obra das 30 residências.
Todavia, o construtor, EUCLIDES, sem embargo de ter recebido o numerário, não cumpriu o pactuado.
ALBERTO, servidor público, foi o responsável pela liberação dos recursos, mesmo sem prévia e devida inspeção nas obras.
LAUDELINO, por sua vez, se omitiu diante da malversação dos recursos públicos, na medida em que concordou com a liberação integral da verba pública.
Nesse contexto, consoante o MPF, os réus praticaram ato de improbidade (ID 273630525).
EUCLIDES PEREIRA sustenta (i) a existência de prescrição; (ii) não recebimento de todo valor, mas sim quantia proporcional ao andamento da obra; (iii) insuficiência de provas para a condenação (ID 273630533).
LAUDELINO CORREIA aduz que (i) há prescrição e (ii) a ausência da prática de ato de improbidade (ID 273630535).
Contrarrazões apresentadas (ID 273630537).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo não provimento dos recursos (ID 273630539). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007368-94.2012.4.01.3906 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, tratam-se de apelações interpostas por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e por LAUDELINO CORREIA DA CUNHA da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos e os condenou, juntamente com ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, às sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92, quais sejam: (i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 93.000,00, de forma solidária; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iii) pagamento de multa civil de 30% o valor do dano; (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos; e (v) perda da função pública, à exceção de ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO.
Os recorrentes, LAUDELINO e EUCLIDES, em resumo, sustentam que (i) consumou-se a prescrição e (ii) inexiste ato ímprobo.
Embora ALBERTO WILSON não tenha apelado, a condenação que lhe foi imposta na sentença também se encontra devolvida a esta Corte, por força do art. 1.013, caput, do CPC, porque existe identidade, e conexidade, entre as condutas de todos aqueles que compõem o polo passivo da demanda (as imputações provêm, ao mesmo tempo, da liberação da verba dirigida à ASSOCIAÇÃO DE AURORA DO PARÁ, fato comum).
Dada a relação de prejudicialidade entre as teses recursais levantadas, analisar-se-á, primeiramente, a prescrição e, em seguida, o mérito propriamente dito, das condutas dos integrantes do enredo fático. 1.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Sustenta-se que se consumou a prescrição.
Sem razão, contudo.
A redação da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, previa que: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Como se denota do inciso II, em se tratando de servidor público, a prescrição se embasará no estatuto jurídico ao qual encontra vinculado, no prazo prescricional relativo à punição de falta alusiva à demissão.
Cuidando-se de servidor público federal, como no caso, haverá sujeição à Lei n. 8.112/90, a qual prevê, no § 2º do art. 142, que “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” Os fatos descritos na inicial se ajustam, em tese, ao crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), cuja pena máxima é de 12 (doze) anos de reclusão e a prescrição se ampara no art. 109, II, do CP, com o prazo de 16 (dezesseis) anos. É o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESCONTO.
VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANOS AO ERÁRIO E DE MALTRATO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
A discussão acerca da aplicação dos prazos penais na contagem do prazo prescricional da ação de improbidade já está consolidada no STJ, na compreensão de que, se o fato traduzir ilícito penal e estiver sob persecução penal ou já denunciado, a contagem se dará pelo tempo da pena em abstrato do crime imputado, na forma do art. 109 do CP.
Assim, tendo havido o ajuizamento de ação penal (arts. 288, 312, 317 e 333 do CP), e considerando a data dos fatos em 1999, o ajuizamento da ação de improbidade em 10/09/2008, e levando-se em conta a pena em abstrato dos crimes imputados, não há que se falar em prescrição, na hipótese. 2.
A tese de que a contagem da prescrição em relação a particulares se dá no prazo de cinco anos a partir da prática do ato não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Corte, e que aplica ao particular o mesmo prazo que deva ser contado ao agente público que com ele tenha atuado em conluio.
Precedentes. 3.
A inicial imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa causadores de enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública.
O DNER, em ações judiciais em que fora sucumbente, teria promovido acordos com os vencedores das demandas, pagando-os diretamente.
Teriam sido pagos créditos (precatórios) mais recentes em detrimento de outros (precatórios) mais antigos, violando a ordem cronológica de pagamento de dívidas da Fazenda, que, necessariamente, deve ser feito via precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 4.
A sentença afastou corretamente as imputações pelos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, e condenou os requeridos pelo art. 11 da mesma Lei (art. 12, III).
Mas, diversamente do diagnóstico da sentença, a realidade é que não se configurou a prática de ato ímprobo.
O fato de ter havido um acordo extrajudicial em processo administrativo, que tramitou regularmente perante o órgão federal e gerou um termo de transação celebrado entre as partes, não configura, sem que haja a comprovação de dolo e má-fé, ato de improbidade, ou mesmo que essa transação, de alguma forma, tenha violado a ordem cronológica de precatórios. 5.
Os fatos da causa de pedir não expressam, no rigor dos termos, sequer irregularidade administrativa.
A Administração poderia não ter aceitado a proposta de acordo, por conveniência e oportunidade administrativas, e mesmo em face de uma possível objeção de quebra da ordem dos precatórios - na realidade infundada, pois a ordem cronológica em si mesma não envolve os pagamentos oriundos de transação administrativa. 6.
Na hipótese, quem provocou a manifestação da Administração (DNER) foi o credor do Precatório 1997.01.0016551-9/MG, por meio de seu advogado, o qual propôs um acordo com o DNER.
Esse pedido transformou-se em procedimento administrativo (PA nº 51100.006854/99-43) e teve sua tramitação regular perante diversos órgãos do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (hoje DNIT).
O valor original do precatório era de R$ 1.428.489,00, tendo sido feito o acordo pelo valor de R$ 1.399.919,22, não ficando, nesse ato, caracterizado dolo ou má-fé apto a causar prejuízo à Administração ou a terceiros, e capaz de caracterizar ato de improbidade 7. "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 8. É indispensável, na interpretação do art. 11 da Lei 8.429/92, que os núcleos desonestidade, parcialidade, ilegalidade ou deslealdade às instituições sejam vetores ou elementos condutores da improbidade.
A ofensa a esses princípios da administração pública somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos do art. 11, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos.
A improbidade há que vincular-se sempre a valores e questões materiais. 9.
Preliminar de prescrição afastada.
Provimento das apelações dos requeridos.
Improcedência da ação.
Extensão do resultado absolutório ao demandado que não apelou (art. 1.005 - CPC).
Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. (AC nº 0028622-31.2008.4.01.3400, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Quarta Turma, e-DJF1 10/05/2021) Existe sujeito particular, também, na composição passiva.
Conforme o entendimento do STJ, “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019)”.
Na sentença, o Juízo apontou que havia persecução penal sobre os fatos (ID 273630531- p. 5): Urge ressaltar que na ação penal de nº 6878.72.2012.4.01.3906, que tramitou nesta subseção judiciária, os fatos sob julgamento eram exatamente os mesmos aos que aqui se julga, isto é, contratação de terceiro para a construção de moradia popular no bojo de projeto de assentamento subsidiado pelo INCRA, cuja avença não foi cumprida, ou seja, as casas populares não foram construídas, mesmo com o pagamento efetuado.
A rememoração do caso é importante para se vislumbrar que atos como os sob análise podem sim constituir crime em tese.
Os fatos ocorreram em 2003 (ID 273630525) e a demanda foi ajuizada em 2012 (ID 273630524), antes, pois, o prazo de prescrição previsto no Código Penal.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial. 2.
DO MÉRITO.
DAS CONDUTAS DE ALBERTO WILSON e LAUDELINO CORREIA.
A princípio, assevere-se que a Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
O § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Assim sendo, no caso, a análise será feita com base nas novas disposições da Lei n. 8.429/92.
Pontue-se que a compreensão desta 10ª Turma é de que o presidente de associação também se enquadra no conceito de agente público para fins da LIA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O FNDE E ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VERBA PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENQUADRAMENTO DOS REQUERIDOS NO CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1.
Sendo a ação proposta em desfavor de associação, entidade esta recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e, também, contra o seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, conferida está, portanto, a credencial de sujeitos ativos do ato de improbidade, a legitimidade passiva necessária para a demanda (STJ - Resp. 416.329, DJU 23/09/2002; e REsp. nº 1.138.523, Dj 04/03/2010). 2.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo requerido.
Apelação provida para receber a inicial da ação de improbidade administrativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (AC nº 0016726-04.2012.4.01.3900, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, DJe 09/08/2023) Estando-se, assim, LAUDELINO CORREIA DA CUNHA, presidente da Associação Agrícola e Lavoura Comunitária de Aurora do Pará, sujeito, por equiparação a agente público (art. 2º, caput, da LIA), às sanções da LIA, em razão da verba pública, concessão de crédito de instalação-habitação no Projeto de Assentamento Vale Bacaba no ano de 2003 (ID 273630526- p. 287).
ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, servidor do INCRA, igualmente se encontra vinculado ao regime sancionador da LIA.
Por serem ambos agentes públicos, e havendo, também, particular no contexto, as condutas daqueles devem ser verificadas anteriormente, posto que se vê uma relação de acessoriedade no agir do particular.
Passam-se, por conseguinte, às condutas de ALBERTO WILSON e de LAUDELINO CORREIA.
Imputa-se ao servidor público, ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, substrato inerente à conduta culposa (ID 27363052- p. 4): Em suma, ao servidor público são imputadas as seguintes condutas: a) liberou o repasse integral de recursos públicos a particulares, sem aferir o cumprimento do contrato por parte do construtor, atestando o recebimento das obras sem verificar a construção das habitações; b) deixou de fiscalizar e acompanhar a construção das habitações pelo construtor; c) deixou de tomar as providências cabíveis a respeito da inexecução, embora tenha tido ciência de todas as irregularidades.
A sentença foi conclusiva quanto à existência de conduta culposa de LAUDELINO CUNHA e de ALBERTO PINTO (ID 273630531- p. 10): “Mesmo diante de algumas incongruências, como o pagamento em duas parcelas ou em parcela única, ficou claro que o pagamento se de forma açodada, sem a precaução inerente a qualquer contratante, ainda que particular, de liberar os pagamentos de acordo com a evolução da obra, o que, decerto, quando se envolve verba pública se torna mais imperioso, diante da indisponibilidade do interesse público.
Ao agirem de forma descuidada, ao menos culposa, Laudelino Cunha e Alberto Pinto praticaram ato de improbidade administrativa, porquanto promoveram o malbaratamento de recurso público (art. 10, caput, da lei nº 8.429/92), já que obrigação que se impunha, per se, fiscalizar o regular andamento da obra, único motivo para que suas assinaturas se tornassem imprescindíveis na liberação dos recursos, o que foi feito de forma irregular (art. 10, XI, da lei nº 8.429/92).
Ademais, a conduta facilitou a incorporação ilícita de verba pública ao patrimônio particular (art. 10, I, da lei nº 8.429/92), já que o enriquecimento do construtor se deu sem causa, contribuindo para tal ilícito (art. 10, XII, da lei nº 8.429/92).
De se notar que os réus tinham plena convicção do motivo de figurarem na avença, isto é, tinham plena consciência de suas condições de fiscais do contrato de obra.
Desta feita, a liberação antecipada sem as cautelas relativas ao recebimento da obra, medida comezinha mesmo em obra particular, configura o elemento volitivo necessário à configuração do ato ímprobo.” No Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar, a conduta do servidor do INCRA não foi descrita como dolosa, porquanto se constatou uma omissão fiscalizatória, e não uma omissão deliberada, tanto que foi proposta a penalidade de suspensão por 20 (vinte) dias, e não de demissão (ID 273630526, pp. 288/290): No presente caso, conforme está descrito no Termo de Indiciação (Fls.420 a 423), o servidor Alberto Wilson Cardoso Pinto deixou de fiscalizar e acompanhar a utilização dos recursos públicos do crédito instalação-modalidade habitação, também autorizando liberação de dinheiro (parcelas do contrato) sem prévia inspeção e visita ao PA Vale do Bacaba.
O servidor Alberto Wilson Cardoso Pinto foi informado por telefone que havia problemas com a construção das casas no PA Vale do Bacaba, entretanto consta que não tomou as providências necessárias. (...) I - Quanto ao acusado Alberto Wilson Cardoso Pinto.
Técnico Agrícola lotado na Divisão de Desenvolvimento do INCRA em Santarém (SR-30)j está evidenciado deixou de fiscalizar e acompanhar a utilização dos recursos públicos do crédito instalação-modalidade habitação, também autorizando liberação de dinheiro, (parcelas do contrato) sem prévia inspeção e visita ao PA Vale do Bacaba.
O servidor também não tomou providências necessárias ao ser informado que haviam casas não construídas dentro do PA Vale do Bacaba.
O fato de atribuir a si mesmo a boa-fé nas práticas de trabalho também não invalida as conseqüências da omissão, pois como já se comentou anteriormente, existem normas tanto para concessão dos créditos quanto para fiscalização de contratos.
Relatos das testemunhas de defesa de forma geral também destacaram a boa conduta funcional do servidor Alberto Wilson Cardoso Pinto, fato que é corroborado quando se pesquisam os assentamentos funcionais (Fls. 211 a 250).
Por outro as responsabilidades dos servidores públicos estão descritas nos Arts. 121, 122 e 124 da Lei 8.112/90.“ Não houve fase instrutória (ID 273630530, p. 92 e ID 273630531, p. 4) e as provas que esteiam a hipótese acusatória se limitam àquelas juntadas à inicial.
Dos depoimentos das testemunhas, FRANCISCO BARROSO DE SOUZA, GERALDO MENEZES DE SOUZA, JOSÉ AUDI DE SOUSA, CARLOS ALBERTO SILVA SOUZA, RAIMUNDO NONATO DANTAS MESQUITA e ESMERALDA PEREIRA DE JESUS (ID 273630527, pp. 27/32 e 37/43), em sede extrajudicial, pode-se notar que, de fato, houve omissão de LAUDELINO e de ALBERTO.
Realmente, a obra não foi completamente finalizada.
Em depoimento, o servidor do INCRA, JOSÉ FORTE MAGALHÃES FILHO, disse que ALBERTO CARDOSO era bem aceito entre os servidores da Unidade de Capitão Poço e não conhecia nada desabonador (ID 273630527, p. 45): “Perguntado qual avaliação faz sobre a conduta funcional do servidor Alberto Wilson Cardoso Pinto, respondeu que considera-o competente e tinha boa aceitação junto aos servidores do INCRA na Unidade de Capitão Poço; Perguntado se conhece algo que desabone a conduta do servidor Alberto Wilson Cardoso Pinto, respondeu que não conhece nada nesse sentido; Perguntado se tem algo mais a declarar, respondeu que não.” Extrai-se dos autos a existência, à época, de um estado de desorganização administrativa e um problema estrutural, no INCRA, porque nem mesmo o processo de concessão do crédito foi localizado, tampouco a ordem de designação do servidor para a liberação do valor (ID 273630526, p. 287): “É oportuno destacar que a instrução processual foi sensivelmente prejudicada pela não localização do processo relativo à concessão do crédito instalação-habitação no PA Vale do Bacaba no ano de 2003.
Apesar de nossas insistentes buscas tanto na sede da SR-01 quanto na Unidade Avançada de Capitão Poço, não conseguimos localizar a documentação e houve uma certa lacuna de informações pertinentes ao caso.
Da mesma forma, não localizamos a(s) Ordem (s) de Serviço que designava(m) o servidor Alberto Wilson Cardoso Pinto como responsável pela liberação de verbas na concessão de crédito instalação no PA Vale do Bacaba, inclusive solicitamos reiteradas vezes ao setor competente (a última solicitação está às Fls.404) entretanto não obtivemos nenhuma resposta formal, seja positiva, seja negativa.” Nesse contexto, evidencia-se que a imputação concernente a ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO se lastreia em substrato fático inerente à culpa (negligência).
Depreende-se dos autos que, não obstante as irregularidades verificadas, não houve comprovação da existência de dolo em sua conduta, porquanto o fato originário do suposto ato ímprobo está circunscrito à omissão, sem dolo, no dever de vigilância e de fiscalização no trato com a coisa pública, com vistas ao acompanhamento do desdobramento da verba federal liberada e da construção das habitações na comunidade rurícola.
Nem mesmo a inicial apontou conduta dolosa do servidor.
Igualmente, concluiu-se o Juízo.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, após a vigência da Lei n. 14.230/21, inexiste ato de improbidade culposo.
Pontua-se, ainda, que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
As irregularidades verificadas podem retratar despreparo e inabilidade do agente público, mas não dolo.
No que tange ao agir de LAUDELINO CORREIA DA CUNHA, igualmente, não vislumbro o dolo, porquanto, apesar de o MPF ter descrito que ele “(...) concordou com a liberação integral e adiantada dos recursos que havia recebido do INCRA (fl. 288), em prejuízo do Erário e dos beneficiários das habitações, a pretexto de receber uma “gratificação” de EUCLIDES” (ID 273630525, p. 4)”, tal fato não ficou comprovado, pois não foi produzida prova em Juízo.
Em relação ao LAUDELINO, no Relatório Final do PAD, consta que (ID 273630526, p. 289): “III- O senhor Laudelino Correia da Cunha também foi diretamente responsável pelo desvio de recursos públicos tendo em vista que mesmo ciente de que o contrato não estava sendo executado da forma correta concordou com a liberação do dinheiro ao construtor (...)”.
De fato, houve irregularidade na liberação da verba e no atestar da conclusão por parte do Presidente da Associação (ID 273630522, pp. 63 e 67).
EUCLIDES já havia construído outras casas na comunidade (ID 273630526, p. 189): 2.
Senhor Laudelino Correia da Cunha: afirma que o construtor Euclides Pereira da Silva não cumpriu o acordo feito com a Associação local de moradores.
Ressalta que o construtor já havia trabalhado para a Associação construindo outras casas no assentamento.
Quando soube do problema da não construção das obras, já havia sido repassado todo o dinheiro ao construtor.
Embora haja elementos que demonstrem negligência e descuido na análise da liberação da verba, e por ter atestado a conclusão, através do Termo de Recebimento de Obras, desrespeitando a coisa pública na execução de numerário do erário federal, não houve comprovação da existência de dolo na conduta do Presidente da Associação, pois não ficou inconteste o recebimento de valores para beneficiar-se ou beneficiar terceiros; não agindo, assim, imbuído de vontade e de consciência para a prática de ilícito ímprobo.
Sob a égide a Lei n. 14.230/21, inexiste imputação sem dolo, o que não ficou comprovado no caso, ônus que cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
Por conseguinte, impõe-se, a rigor, a improcedência da imputação atinente a ALBERTO WILSON e a LAUDELINO CORREIA. 3.
DO PARTICULAR.
Imputa-se ato ímprobo também ao particular EUCLIDES PEREIRA DA SILVA (construtor).
Retirado o ato de improbidade dos agentes públicos, restará somente EUCLIDES.
Conforme o entendimento do STJ, o particular não pode figurar sozinho na composição passiva da demanda de improbidade: ADMINISTRATIVA.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República. 2.
No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas.
A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda. 3.
O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021; REsp 1.409.940/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014. 4.
Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.429/1992.
Como se observa, o teor do novo dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.980.604/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Restando somente o particular, a via eleita se mostra inadequada para impor-lhe as sanções da Lei n. 8.429/92.
Nesse quadro, carece a parte autora de interesse processual, na modalidade adequação.
Tratando-se de condição da ação ligada ao interesse processual (arts. 485, VI, e 17 do CPC), temática de ordem pública, que poderá ser verificada “(...) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, a teor do art. 485, § 3º, do CPC, deve haver extinção do feito sem resolução do mérito, no que alude ao particular (art. 485, VI, do CPC), no que diz respeito à pretensão sancionatária, sujeição às sanções políticas da LIA.
Remanesce, ainda, a pretensão ressarcitória, sob a ótica da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC), tendo em vista que (ID 273630525, p. 4): “(...) EUCLIDES PEREIRA DA SILVA recebeu indevidamente R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) de cofres públicos e não executou o contrato.
O comportamento do réu resultou não só em prejuízo aos cofres públicos, como também em prejuízo aos assentados, que ficaram destituídos de moradia adequada, em franco desrespeito aos Objetivos da Reforma Agrária.” Cumpre, então, analisar a incidência do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92, com vistas à economia processual.
O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, prevê a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando “(...) identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda (...)”, que pode ser feita a qualquer tempo.
Sendo norma processual, por objetivar a mutação de um rito, aplica-se de forma imediata, em respeito ao art. 14 do CP.
A inicial foi protocolada em 11.10.2012 (ID 273630524, p. 1), com um pedido principal de condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, da LIA e outro subsidiário para condenação nas sanções do art. 12, II, da LIA (ID 273630525, p. 16), antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21.
Anteriormente à modificação legislativa, o ressarcimento integral do dano integrava o preceito secundário de todos os atos de improbidade (art. 12, I, II e III, da LIA), como uma sanção.
Entretanto, após o ajuste legislativo, o ressarcimento integral do dano patrimonial desembutiu-se dos preceitos secundários e foi repassado ao caput do art. 12 da LIA, como uma pretensão autônoma e distinta das próprias reprimendas.
Nestes autos, existe pretensão de recomposição do erário, na medida em que, conforme a causa de pedir, o particular deu causa a um prejuízo de R$ 93.000,00, por não ter construído as habitações rurais.
Apesar disso, porém, falta pedido autônomo de ressarcimento ao erário (ID 273630525, pp. 15/16).
Portanto, cuida-se de caso de inépcia da exordial (art. 330, § 1º, I, do CPC), o que impede a conversão, por ora, em ação civil pública.
Forçoso, assim, extinguir o feito sem resolução do mérito (arts. 330, I, e 485, I, do CPC), quanto à pretensão de recomposição ao erário, sem prejuízo de a parte autora ajuizar ação autônoma de ressarcimento ao erário, com vistas à proteção à intangibilidade do patrimônio público federal.
Fica prejudicada, portanto, a apelação do particular. 4.
DO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta do litisconsorte ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 5.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastando a prejudicial de prescrição, DOU PROVIMENTO à apelação de LAUDELINO CORREIA DA CUNHA para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial alusivo à imputação ímproba, à míngua de dolo, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência ao litisconsorte inerte ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO, à luz do art. 1.005, caput, do CPC, extinguindo-se, por consectário, o feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, quanto aos agentes públicos.
EXTINGO, de ofício, a parcela da demanda referente a EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente inadequação da via eleita (condição da ação), no que diz respeito à pretensão sancionatária, sujeição às sanções políticas da LIA.
EXTINGO, de ofício, o feito sem resolução do mérito (arts. 330, I, e 485, I, do CPC), quanto à pretensão de recomposição ao erário, à míngua de pedido autônomo ressarcitório, sem prejuízo do ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário pela parte autora.
DECLARO prejudicada, portanto, a apelação interposta por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21). É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007368-94.2012.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007368-94.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 e WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REGIME ANTERIOR À LEI N. 14.230/21.
SERVIDOR PÚBLICO.
FATO QUE SE AJUSTA A CRIME.
PRAZO IDÊNTICO À PRESCRIÇÃO DO DELITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO ÍMPROBA.
MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
PROCESSO EM CURSO.
NORMA BENEVOLENTE.
INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODAS TIPOLOGIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUTAÇÃO AFASTADA.
LITISCONSORTE INERTE.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO.
EXTENSÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PARTICULAR NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES POLÍTICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERVENIENTE.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA REMANESCENTE.
CONVERSÃO DA IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO DE RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PROVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE QUANTO AOS AGENTES PÚBLICOS.
APELAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADA. 1.
Conforme o art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, em se tratando de servidor público, a prescrição se embasará no estatuto jurídico ao qual encontra vinculado, no prazo prescricional relativo à punição de falta alusiva à demissão. 2.
Cuidando-se de servidor público federal, como no caso, haverá sujeição à Lei n. 8.112/90, a qual prevê, no § 2º do art. 142, que “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” 3.
Os fatos descritos na inicial se ajustam, em tese, ao crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), cuja pena máxima é de 12 (doze) anos de reclusão e a prescrição se ampara no art. 109, II, do CP, com o prazo de 16 (dezesseis) anos, o que não ocorreu, pois a ação de improbidade foi ajuizada em 2012 e os fatos se deram em 2003. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. 5.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. À míngua de dolo, não pode haver imputação ímproba, após a Lei n. 14.230/21, como no caso, que a parte autora não logrou em comprová-lo, à luz do art. 373, I, do CPC. 8.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. 9.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feito àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 10. À vista do entrelaçamento fático entre os réus e da inexistência de oposição manifesta do litisconsorte, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 11.
Retirado o ato de improbidade dos agentes públicos, restará somente o particular.
Conforme o entendimento do STJ, o particular não pode figurar sozinho na composição passiva da demanda de improbidade, mesmo sob a vigência da Lei n. 14.230/21.
Precedente. 12.
Restando somente o particular, a via eleita se mostra inadequada para impor-lhe as sanções da Lei n. 8.429/92.
Nesse quadro, carece a parte autora de interesse processual, na modalidade adequação.
Tratando-se de condição da ação ligada ao interesse processual (arts. 485, VI, e 17 do CPC), temática de ordem pública, que poderá ser verificada “(...) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, a teor do art. 485, § 3º, do CPC, deve haver extinção do feito sem resolução do mérito, no que alude ao particular (art. 485, VI, do CPC), no que diz respeito à pretensão sancionatória, sujeição às sanções políticas da LIA. 13.
Remanesce, contudo, a recomposição do erário federal, na medida em que, conforme a causa de pedir, o particular deu causa a um prejuízo de R$ 93.000,00, por não ter construído habitações rurais. 14.
O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, prevê a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando “(...) identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda (...)”, que pode ser feita a qualquer tempo.
Sendo norma processual, por objetivar a mutação de um rito, aplica-se de forma imediata, em respeito ao art. 14 do CP. 15.
Anteriormente à modificação legislativa, o ressarcimento integral do dano integrava o preceito secundário de todos os atos de improbidade (art. 12, I, II e III, da LIA), como uma sanção.
Entretanto, após o ajuste legislativo, o ressarcimento integral do dano patrimonial desembutiu-se dos preceitos secundários e foi repassado ao caput do art. 12 da LIA, como uma pretensão autônoma e distinta das próprias reprimendas. 16.
Embora haja pretensão ressarcitória, falta pedido autônomo de ressarcimento ao erário.
Portanto, cuida-se de caso de inépcia da exordial (art. 330, § 1º, I, do CPC), o que impede a conversão, por ora, em ação civil pública.
Forçoso, assim, extinguir o feito sem resolução do mérito (arts. 330, I, e 485, I, do CPC), quanto à pretensão de recomposição ao erário, sem prejuízo de a parte autora ajuizar ação autônoma de ressarcimento ao erário, com vistas à proteção à intangibilidade do patrimônio público federal. 17.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Apelação do agente público provida.
Pedidos julgados improcedentes quantos aos agentes públicos.
Extensão dos efeitos da improcedência ao litisconsorte inerte.
Pretensão de imposição das sanções políticas extinta sem resolução do mérito em relação ao particular, por inadequação da via eleita.
Ausência de pedido autônomo ressarcitório.
Não conversão em ação civil pública.
Extinção sem resolução do mérito, no ponto.
Apelação do particular prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a prescrição, dar provimento a apelação de LAUDELINO CORREIA DA CUNHA, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial alusivo à imputação ímproba, à míngua de dolo, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência ao litisconsorte inerte ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO e declarar prejudicada a apelação interposta por EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, no termo do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LAUDELINO CORREIA DA CUNHA, Ministério Público Federal e ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, LAUDELINO CORREIA DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: ALBERTO WILSON CARDOSO PINTO Advogado do(a) LITISCONSORTE: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A O processo nº 0007368-94.2012.4.01.3906 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007368-94.2012.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007368-94.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EUCLIDES PEREIRA DA SILVA ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - (OAB: PA12732) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 9 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/07/2022 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/06/2019 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
31/05/2019 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
30/05/2019 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4740580 PARECER (DO MPF)
-
30/05/2019 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/05/2019 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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