TRF1 - 1004254-74.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 23:05
Juntada de manifestação
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21/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/11/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo B em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004254-74.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA NUNES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA PATRICIA BARBOSA NUNES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $75,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1332452276), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 70.991,62 (setenta mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora (ID 1338413294). instadas, as partes prestaram esclarecimentos.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1053007764. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/11/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 11:19
Homologada a Transação
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27/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2022 21:16
Juntada de manifestação
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13/10/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:30
Juntada de manifestação
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28/09/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:03
Juntada de manifestação
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24/08/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA NUNES em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:45
Juntada de contestação
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10/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:42
Juntada de aditamento à inicial
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10/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/05/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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