TRF1 - 1004430-96.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANDRE PEREIRA BELEM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA MOLINA - MA19208-A POLO PASSIVO:(INSS) e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004430-96.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ANDRE PEREIRA BELEM POLO PASSIVO: RECORRIDO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004430-96.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ANDRE PEREIRA BELEM POLO PASSIVO: RECORRIDO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004430-96.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ANDRE PEREIRA BELEM POLO PASSIVO: RECORRIDO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2.
O laudo da perícia médica realizada em juízo atestou que a parte autora é portadora de Traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão (CID S66), quadro que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais. 3.
Afirmou o médico perito que o prognóstico com tratamento é bom, ao considerar a parte autora no que se refere à idade cronológica, as exigências da função declarada, as patologias apresentadas e suas consequentes evoluções, bem como o exame físico sem limitações apreciáveis que justifiquem a incapacidade, pois o periciando encontra-se com bom estado geral e de nutrição; sem edemas; não apresenta atrofias ou deformidades; possui movimentos de pronação e supinação preservados; e com manutenção da força da mão esquerda; ponderou detalhadamente sobre todos os documentos médicos apresentados durante a perícia (história clínica), concluindo pela aptidão ao trabalho. 4.
Diferentemente das razões recursais levantadas, entendo não haver nos autos elemento de prova diverso que infirme a conclusão da perícia realizada na esfera administrativa, a qual veio a ser minuciosamente confirmada pelo laudo médico produzido por experto de confiança do Juízo e equidistante entre as partes. 5.
Não há necessidade de médico especialista, tendo em vista a simplicidade do diagnóstico apresentado.
Ademais, não se trata de exame médico em sentido estrito, mas de verificação de aptidão do paciente para os atos comuns da vida independente e para o trabalho.
A exigência de especialista é reservada para casos excepcionais e doenças de complexo diagnóstico, nos termos do enunciado nº 112, Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF. 6.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao recurso. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, conforme disciplina do art. 98, §3º, CPC/15.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
01/12/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/11/2022 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 09:20
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA BELEM em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANDRE PEREIRA BELEM Advogado do(a) RECORRENTE: RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA MOLINA - MA19208-A RECORRIDO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004430-96.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2022 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
08/11/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:31
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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