TRF1 - 0018229-13.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018229-13.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018229-13.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS INACIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018229-13.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Gratificação de Operações Especiais (GOE), bem como a restituição de valores devidos desde 1° de Julho de 2006.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018229-13.2009.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se a supressão do pagamento da Gratificação de Operações Especiais — GOE aos policiais federais a partir da instituição de novo regime remuneratório, ou seja, o subsídio, introduzido pela Medida Provisória n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006.
De início, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 39, sobre subsídio, dispõe: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...) § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 70 , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII c XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais c Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
E logo após, em seu art. 144, §9º, estabelece que a forma de remuneração dos policiais – federais, inclusive, será fixada “na forma do § 4° do art. 39”.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 205/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, alterou a estrutura de diversas carreiras da União, dentre elas, a de Policial Federal.
A norma previu que, a partir de 1º/07/2006, os integrantes da mencionada carreira passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedando-se o acréscimo de qualquer gratificação adicional.
Além disso, foi expressa, em seu art. 3º, quanto a exclusão da gratificação ora em discussão, a saber: Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - vencimento básico; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ; IV - Gratificação de Atividade Policial Federal; V - Gratificação de Compensação Orgânica; VI - Gratificação de Atividade de Risco; VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
Logo, é de se concluir que se o pagamento de tais carreiras passou a ser realizado por meio de parcela única, a gratificação em discussão restou regularmente absorvida pela nova modalidade de estipêndio.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS FEDERAIS.
REMUNERAÇÃO POR SUBSIDIO.
LEI 11.358/2006.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EM RUBRICA APARTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO DEMONSTRADA OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra a sentença que denegou a segurança, deixando de reconhecer seu direito ao restabelecimento, de forma destacada e perene, de vantagem pessoal obtida em virtude de decisão judicial transitada em julgado e excluída de seus contracheques em razão da implantação do subsídio, nos termos da Lei 11.358/2006. 2.
A Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu a remuneração por subsídio para diversas carreiras do funcionalismo público federal (como o caso sob análise), incluindo, na parcela, vencimento básico, gratificações, vantagens pessoais, incorporação de quintos ou décimos, incorporação de adicional por tempo de serviço, abonos, adicional de atividades insalubres, perigosas ou penosas, dentre outras rubricas. 3.
Saliente-se ser pacífico o entendimento de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, a lhes garantir a manutenção de adicionais ou vantagens pessoais, sendo possível que a lei nova altere a relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, criando, extinguindo, reduzindo ou ampliando parcelas, ou ainda determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, desde que respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade de estipêndios.
Precedentes. 4.
Dessa forma, e como não há prova nos autos de que os impetrantes tiveram redução em seus vencimentos brutos com a implantação do subsídio, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança. 5.
Apelação dos impetrantes a que se nega provimento. (AMS 0035116-77.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/12/2021 PAG.) Ressalte-se ainda que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, a lhes garantir a manutenção de adicionais ou vantagens pessoais, sendo possível que a lei nova altere a relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, criando, extinguindo, reduzindo ou ampliando parcelas, ou ainda determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, desde ue respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade de estipêndios: ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MP 305/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1410858 2013.03.46644-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 25/02/2014) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018229-13.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018229-13.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS INACIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS FEDERAIS.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EM RUBRICA APARTADA.
GOE – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a supressão do pagamento da Gratificação de Operações Especiais — GOE aos policiais federais a partir da instituição de novo regime remuneratório, ou seja, o subsídio, introduzido pela Medida Provisória n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006. 2.
A Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu a remuneração por subsídio para diversas carreiras do funcionalismo público federal.
Assim, se o pagamento de tais carreiras passou a ser realizado por meio de parcela única, a gratificação em discussão restou regularmente absorvida pela nova modalidade de estipêndio. 3.
Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, a lhes garantir a manutenção de adicionais ou vantagens pessoais, sendo possível que a lei nova altere a relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, criando, extinguindo, reduzindo ou ampliando parcelas, ou ainda determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, desde que respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade de estipêndios.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELIAS INACIO DE SOUZA, EUDES DA SILVA CARNEIRO, FATIMA ZULMIRA RODRIGUES BASSALO, FERNANDO AUGUSTO BATTAUS, GILSON JOSE RIBEIRO CAMPOS, HUGO WALTER NICOLAI WEINMANN, ILDOR RENI GRAEBNER, IRIS CLAUDINE SILVA VIANNA, ISAIAS PADILHA GUIMARAES, JAIRO FABRIS PISONI , Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0018229-13.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Data: 25/11/2022 a 02/12/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/12/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
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16/07/2020 00:31
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/06/2016 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2016 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/05/2016 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/05/2016 18:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3832441 PETIÇÃO
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18/05/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/05/2016 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA PETIÇÃO
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31/03/2016 10:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 15:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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31/07/2013 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2013 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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03/02/2012 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2012 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/02/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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02/02/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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