TRF1 - 1004165-37.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 01:31
Publicado Intimação polo ativo em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína/TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal SENTENÇA - TIPO A 1004165-37.2022.4.01.4301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALDENI PINHEIRO DE MELO, APARECIDA DO CARMO DE MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JALDENI PINHEIRO DE MELO e APARECIDA DO CARMO DE MELO, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretendem os autores a redução da taxa de juros pactuada em seu contrato de mútuo (CET de 20,2705% a.a.) aos patamares da taxa média de mercado à época de sua assinatura (alegada em 8,12% a.a.).
Em síntese, os autores sustentam: terem celebrado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em 09/08/2012, o contrato nº 1555552307879, para “Crédito de Imóvel Próprio”, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com taxa de juros mensal de 1,55%, o que importa na taxa nominal anual de 18,6%, e CET de 20,2705% a.a. que, como no Sistemas Séries Temporais do BACEN não existe a modalidade “Crédito Imóvel Próprio”, para tanto, o referido contrato deve ser equiparada à modalidade “Financiamento Imobiliário Total” com base nessa premissa, que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera, em muito, as taxas praticadas no mercado ao tempo da contratação (8,12% a.a.), o que, somado à vedação da capitalização diária de juros, prevista no contrato, tornam a contração abusiva. a vedação à capitalição diária dos juros, na forma contratada.
Diante disso, requerem a redução percentual de 12,1505% a.a na taxa de juros então pactuada, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 51.492,06 (calculados sobre as 109 parcelas já pagas até maio/2022).
Indeferida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça (ID 1230323249).
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 1286365763), defendendo, em suma, a regularidade do contrato e da cobrança, a inexistência de violação às normas do CDC, a legalidade da periodicidade da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios pactuados, a inexistência de “lesão contratual”, o não cabimento da repetição de indébito e da inversão do ônus.
Sobre o mérito, manifestou ainda, que "A taxa de juros pactuada é de 8,5101 por cento a.a, enquanto que a taxa média do mercado era de 12,34 por cento a.a. (valor verificado no site do Banco Central) na época da concessão do financiamento.” (ID 1286365763 - Pág. 15)".
Apresentada réplica (ID 1320961771). É o relatório.
Decido.
Como a matéria de fato está provada documentalmente, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Aplicação do CDC Consoante Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, tal entendimento não implica na anulação automática de cláusulas validamente estipuladas no contrato, cabendo aos demandantes o ônus de demonstrar a ilegalidade das cláusulas contratuais que entende abusivas.
Além disso, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Taxa de juros Inicialmente, cumpre consignar que a teor da Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, como já fundamentado na decisão de ID 1230323249 - Pág. 2: “(...) a taxa invocada pelos autores para revisão de seu contrato não corresponde à modalidade de crédito realizada entre as partes, na medida em que o contrato em tela não se trata de financiamento imobiliário, modalidade sabidamente com taxas subsidiadas, mas sim de empréstimo (mútuo), com garantia fiduciária sobre imóvel que já era dos autores”.
Assim, em que pese os erros quanto às taxas de juros manifestados na contestação da CEF (8,5101 por cento a.a, e 12,34 por cento a.a.), o fato é que, do cotejo entre a taxa de juros efetivamente pactuada (20,2705% a.a) e a consulta ao site do BACEN, este juízo não verificou que as taxas contratadas tenham sido abusivamente superiores às praticadas pelo mercado para contratos de mútuo, com garantia fiduciária sobre imóvel próprio.
Desse modo, como não demonstrada que a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado para a mesma operação e no mesmo período, inexiste abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário para modificar aquilo que foi pactuado pelas partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova não é automática.
O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
Consoante assentado pelo E.
STJ no julgamento do REsp 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, AC 5012138-17.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/06/2021) Grifei Assim sendo, rejeito a adequação contratual quanto aos juros ora pretendida.
Capitalização diária dos juros A capitalização é um importante fator de aumento da dívida, pois incorpora juros vencidos ao capital, que passam a integrar a base de cálculo dos juros que ainda vencerão.
Assim, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior é o aumento da dívida.
Na espécie, verifico que o contrato em tela prevê expressamente que a taxa de juros terá capitalização diária (cláusula 9ª, parágrafo primeiro).
Contudo, nele estão pactuadas apenas as taxas efetivas anual e mensal, mas não a taxa de juros diária (cláusula 6ª).
Segundo o STJ, a cláusula de capitalização diária de juros só será realmente abusiva caso pactuadas apenas as taxas efetivas anual e mensal, mas não a taxa diária, pois, necessário o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas.
Logo, se o consumidor não sabe qual é taxa para a capitalização diária, não tem como prever em que medida sua dívida será aumentada pelos juros vincendos, situação que pode gerar favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifo nosso) Assim, nesse ponto, razão assiste aos autores, pois há nítida insuficiência de informação contratual que configura ofensa ao CDC, pois lhes impede o controle prévio do alcance dos encargos do contrato e configura abusividade.
Desse modo, afasto a capitalização diária de juros.
Repetição do Indébito A repetição do indébito encontra normatização no Código Civil que assim dispõe: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Já o CDC, assim prevê: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido que, na ação revisional o reconhecimento de pagamento indevido enseja a repetição de indébito na forma simples independentemente da prova do erro, enquanto que a repetição em dobro requer comprovação da má-fé.
Nos presentes autos, contudo, verifico ausente a prova da má-fé da requerida.
Assim, impõe-se a repetição na forma simples de eventual saldo em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste contexto, impõe-se o julgamento de parcial procedência da demanda.
Sucumbência No caso dos autos, os autores postularam: (1) a adequação dos juros remuneratórios aos de mercado (de 20,2705% a.a. para 8,12% a.a.); (2) a vedação da capitalização diária dos juros; (3) a compensação e a repetição de eventual indébito, em dobro.
Porém, saíram vencedores apenas quanto à vedação da capitalização diária dos juros e à compensação e a repetição de eventual indébito (na forma simples), o que representam cerca de 20% do proveito econômico que visavam obter.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando a requerida a (1) afastar a capitalização diária de juros e (2) restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência desse afastamento, tudo a serem apurados em liquidação de sentença.
O valor a ser restituído poderá ser abatido de eventual saldo devedor remanescente.
Sobre os valores a serem apurados incidirão ainda juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA-E, na seguinte proporção: 1/5 pela CEF e 4/5 pelos autores (eis que sucumbentes em maior grau).
Custas na mesma proporção.
Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade de honorários pela gratuidade da justiça, já concedida aos autores, o que também os isenta de custas.
Havendo recurso(s), faculte-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
07/11/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:15
Juntada de réplica
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06/09/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:53
Juntada de contestação
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JALDENI PINHEIRO DE MELO em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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21/07/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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