TRF1 - 1006478-80.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006478-80.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACARAIMA POLO PASSIVO:FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN CARLO FRANCO CAMELO - RR1689, SAILE CARVALHO DA SILVA - RR293-B e LUANA MAGNA AVILA VIEIRA - RR1377 DECISÃO ID 1949101157 - Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública depende de requerimento do interessado, pessoalmente, indefiro o pedido.
De outro turno, diante do que foi noticiado pelo causídico, intime-se FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES para regularização de sua representação processual.
No mais, considerando a superveniência da Lei 14.230/2021, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais sucessivamente, franqueando-se ao MPF, nesse mesmo prazo, a possibilidade de oferecer acordo de não persecução civil.
Após, voltem conclusos para sentença.
BOA VISTA, 24 de abril de 2024. -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006478-80.2022.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE PACARAIMA APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES e outros (4) Advogado do(a) APELADO: SAILE CARVALHO DA SILVA - RR293-A Advogado do(a) APELADO: LUANA MAGNA AVILA VIEIRA - RR1377-A Advogado do(a) APELADO: LUAN CARLO FRANCO CAMELO - RR1689-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO DE PACARAIMA/RR.
MINISTÉRIO DA DEFESA.
VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
No caso, verifica-se que a ação de improbidade originária tem por objetivo condenar os recorrentes pela inexecução do Convênio 077/PCN/2006 (SIAFI 574710), celebrado com o Ministério da Defesa, no âmbito do Projeto Calha Norte, para a construção de calçadas e drenagem superficial no município de Pacaraima/RR. 2.
Considerando a natureza do Convênio 077/PCN/2006 firmado entre o Município e o Ministério da Defesa, que contou com parte dos recursos oriundos da União, a competência para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3.
Sentença proferida pelo Juízo de Direito do Mutirão de Descongestionamento Cível de Pacaraima/RR anulada, de ofício, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Remessa dos autos para o Juízo Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR, para processar e julgar o feito.
Recursos de apelação prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Mutirão de Descongestionamento Cível de Pacaraima/RR e determinar a remessa dos autos para o Juízo Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR, para processar e julgar o feito, bem como julgar prejudicados os recursos de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 25 de julho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE PACARAIMA, FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES, FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO, HILTON BRANDAO ARAUJO e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE PACARAIMA APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES, FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO, HILTON BRANDAO ARAUJO, R3 CONSTRUÇÕES TERRAPLENAGEM E COMERCIO LTDA, CRB ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: LUAN CARLO FRANCO CAMELO - RR1689-A Advogado do(a) APELADO: SAILE CARVALHO DA SILVA - RR293-A Advogado do(a) APELADO: LUANA MAGNA AVILA VIEIRA - RR1377-A O processo nº 1006478-80.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/12/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Informação
-
19/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:11
Decorrido prazo de HILTON BRANDAO ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACARAIMA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Decorrido prazo de CRB ENGENHARIA EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006478-80.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACARAIMA POLO PASSIVO:FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN CARLO FRANCO CAMELO - RR1689, SAILE CARVALHO DA SILVA - RR293-B e LUANA MAGNA AVILA VIEIRA - RR1377 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública em razão de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Pacaraima, apontando-se como requeridos Francisco dos Santos Chaves, Francisco Roberto do Nascimento, Hilton Brandão de Araújo e R3 Construções Terraplenagem e Comércio LTDA, conforme mov. 1.1, pág. 2/5.
O processo foi instruído e sentenciado na Justiça Estadual (id.
Num. 1310774277 - Pág. 195/206).
Foram interpostas apelações e apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pugnando pela declaração de incompetência da Justiça Estadual.
Acórdão proferido nesse sentido, sem adentrar no mérito dos recursos interpostos. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese o processo ter sido recebido nesse primeiro grau, reputo que ele deveria ter sido enviado, em razão do paralelismo de instâncias, diretamente para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Já houve instrução, já foi exaurida a prestação jurisdicional em primeiro grau perante a Justiça estadual e somente o Tribunal, sob pena de usurpação de competência superior por este juízo singular, pode analisar o conteúdo das apelações.
Assim, remetam-se os autos ao TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/11/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 13:07
Outras Decisões
-
19/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
12/09/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002735-07.2022.4.01.3507
Caixa Economica Federal
Leandra de Melo Silva Almeida
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 14:00
Processo nº 0060192-25.2014.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sidonilho Batista Guimaraes
Advogado: Taina Firmina de Faria Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2014 15:54
Processo nº 0014335-96.2014.4.01.4000
Uniao Federal
Companhia de Bebidas das Americas - Ambe...
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 1070490-78.2022.4.01.3400
Mateus Rodrigues Manga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Kelvia de Araujo Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 10:45
Processo nº 0027581-24.2011.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Blandina Bueno
Advogado: Marcelo Farias Mendanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2011 13:36