TRF1 - 1001078-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001078-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001078-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILERMANDO CLAUDIO - GO11119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROGÉRIO PEDRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1 - declaração judicial de labor em condições especiais por categoria profissional e insalubres os períodos abaixo relacionados, 01/04/1992 a 29/09/1994; 05/10/1994 a 04/05/2015; 22/05/2015 a 01/11/2019, vez que soma um total de 27 anos, 04 meses e 06 dias; 2 - em razão do autor, ultrapassado o tempo exigível, de aposentadoria especial, labor em condições especiais e insalubres, podendo causar danos na sua saúde, requer aplicação de todos os efeitos da Antecipação de Tutela, após o contraditório, determinando à requerida ao pagamento, após a implantação da aposentadoria especial insalubre, da espécie 46, as parcelas vincendas; Após enquadramento judicial de exercício de atividade em condições especiais, os períodos laborados pelo autor, deve ser julgado definitivo no mérito, a procedência do pedido, condenando a requerida a implantação do benefício de aposentadoria especial 46, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento, 26/09/2019, corrigidas com juros e correção monetária.
Por cautela e hipótese, caso de não entendimento de aposentadoria especial insalubre, seja determinado de forma alternativa o benefício comum; Requer, caso seja necessário, em vista e razão está incluso laudo pericial da Justiça do Trabalho, que seja determinado a empresa DOCE VIDA IND.COM.DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (...) e Bio Instituto Ind.Com.Cos.
LTDA, fornecer cópia do formulário de laudo técnico ou PPRA, para juntar nos autos, sob pena de multa diária, arbitrada e aplicada por V.Exa; (...) 5 – enfim, a procedência do pedido, condenando-se ao réu ao pagamento das custas processuais e demais emolumentos que porventura houverem, ante a sucumbência; (...).
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Contestação (id991846688) na qual o INSS requer a improcedência do pedido.
Impugnação (id1007090768).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id1287584277).
Foi proferido despacho determinando à parte autora que esclarecesse a informação do INSS sobre a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (id1387748246).
O autor manifestou-se no id1415627785.
O INSS manifestou-se no id1529315359 e requereu a extinção do feito, pois é necessário que o autor requeira novamente o pedido de aposentadoria especial na via administrativa.
O autor manifestou-se sobre a alegação do INSS (id1589856357).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou comum.
No curso da ação verificou-se que em verdade ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na ação judicial n. 0002840-26.2016.4.01.3502, conforme sentença (id1659195492).
O autor e o INSS recorreram da sentença e a Turma Recursal deu provimento aos recursos das partes para anular a sentença por ser extra petita, uma vez que o autor requerera a aposentadoria especial e não a aposentadoria por tempo de contribuição naquela ação.
Também foi declarado o período de 1º/04/1992 a 29/09/1994 como tempo comum.
O Acórdão ainda apreciou o pedido de aposentadoria especial e o julgou improcedente (id1659195494).
Verifica-se que, ao contrário do que diz o autor, o pedido de aposentadoria especial já foi apreciado e julgado improcedente pela Turma Recursal, não havendo falar-se em reiteração de pedido nesta ação, pois os períodos de 01/04/1992 a 29/09/1994; 05/10/1994 a 04/05/2015; 6/06/2015 a 29/04/2016 foram analisados no referido Acórdão, divergindo tão somente quanto ao período de 22/05/2015 a 01/11/2019 (três anos) requerido nesta ação.
O Acórdão transitou em julgado em 02/07/2019: Não pode requerer novamente a aposentadoria especial na esfera administrativa, pois tal pedido já foi apreciado e julgado improcedente, com trânsito em julgado, em Acórdão da Turma Recursal juntado aos autos.
No entanto, o autor ingressou com novo pedido no INSS de aposentadoria especial, por meio de advogada, NB 192.228.125-2 (DER: 26/09/2019), veja-se: Assim, ante a intangibilidade da coisa julgada o feito deve ser extinto sem análise de mérito.
Portanto, compete ao autor requerer novamente perante o INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com a conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, uma que o benefício concedido na sentença do 1º JEF foi cassado pela Turma Recursal.
Por fim, o pedido alternativo não pode ser analisado ante a falta de interesse processual, pois não existe requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) indeferido juntado aos autos.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001078-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILERMANDO CLAUDIO - GO11119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O I – Analisando os autos, verifica-se no documento id944196174, pag. 5 que o autor já recebeu aposentadoria por tempo de contribuição: DIB 29/04/2016 e DCB em 31/12/2018, decorrente de ação judicial.
Consta ainda no referido documento, na página 14 que o motivo da cessação teria sido em razão de ausência de recebimento pelo prazo de 06 (seis) meses.
Confira-se: II – Diante dessas constatações intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer o ocorrido, inclusive informando das diligências para restabelecimento do referido benefício.
Já advirto o autor que não é possível requerer a desaposentação, pois o pedido desta ação trata-se de aposentadoria especial e não de restabelecimento ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III – Após, dê-se vista ao INSS das informações do autor, devendo a Autarquia manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:57
Juntada de impugnação
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23/03/2022 10:04
Juntada de contestação
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23/02/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:02
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/02/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 13:38
Juntada de aditamento à inicial
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21/02/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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