TRF1 - 1005831-16.2020.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005831-16.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE - GO31792 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela empresa DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à execução fiscal nº 003447-80.2020.4.01.3502 promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A CEF apresentou impugnação aos embargos no id 1393658289.
A embargante informou que efetuou proposta de transação individual para parcelamento de todos os débitos perante a União e FGTS e requereu a desistência dos presentes embargos renunciando ao direito em que se funda a ação .
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A embargante requereu a desistência dos embargos apresentados e, ainda, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a ação, face a transação individual para parcelamento de todos os débitos perante a União e FGTS.
Inegável, por conseguinte, que a conduta da embargante, de aderir a transação individual para parcelamento de todos os débitos perante a União e FGTS, em data posterior ao ajuizamento desta demanda, implicou na renúncia ao direito sobre o qual se fundam estes embargos à execução fiscal, reconhecendo a juridicidade dos valores que lhe estão sendo cobrados na execução, pois, se requereu o parcelamento daquilo cobrado em juízo, é porque reconheceu formalmente a existência da dívida, conduta que, inexoravelmente, implica no reconhecimento jurídico do pedido deduzido pelo exequente na demanda executiva e, por via reflexa, na renúncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos que, apesar de representarem processo de conhecimento autônomo, são, antes de mais nada, a forma indicada pelo legislador para que o devedor se defenda da pretensão executória que lhe é dirigida.
Com efeito, o contribuinte/executado, ao aderir a transação individual para parcelamento aceita plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas, sendo sua inclusão condicionada ao encerramento de ações judiciais por desistência expressa e irrevogável e renúncia dos direitos em que se fundam eventuais ações propostas para discussão dos créditos que se pretende incluir.
Assim, haverá extinção do feito, com julgamento do mérito, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ante o exposto, tendo em vista a adesão da embargante a transação individual para parcelamento de todos os débitos perante a União e FGTS, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento na renúncia ao direito sobre o qual os mesmos se fundam, nos exatos termos disciplinados no artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Sem custas a teor do disposto no art. 7º da Lei n 9.289/96.
Sem honorários, em face do encargo já incidente na inscrição de dívida Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal nº 003447-80.2020.4.01.3502.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 11:03
Homologada renúncia pelo autor
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19/01/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 14:57
Cancelada a conclusão
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18/01/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 08:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/12/2022 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:26
Juntada de manifestação
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11/11/2022 18:04
Juntada de manifestação
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11/11/2022 17:52
Juntada de manifestação
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11/11/2022 17:40
Juntada de contestação
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07/11/2022 00:20
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005831-16.2020.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A.
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA DÍVIDA: $203,648.81 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: Reiterando atos processuais anteriores, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se conforme despacho id 390003902, bem como, sobre os atos ordinatórios id's 595956889 e 1096715776, requerendo o que entender direito.
Intimem-se, ainda, as partes a fim de que, no prazo de 10 dias, especifiquem com clareza e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
03/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 00:34
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2021 14:55
Juntada de renúncia de mandato
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30/06/2021 11:17
Juntada de renúncia de mandato
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23/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 12:04
Juntada de manifestação
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10/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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01/02/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/12/2020 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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