TRF1 - 1006579-77.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006579-77.2022.4.01.3502 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BRITO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 17/03/2023 - ID:1535820887 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006579-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DOS SANTOS BRITO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor João Eduardo De Souza Amaral, falecido em 08/08/2018, a contar da data do óbito (NB:188.237.966-4; DER:17/08/2018; id 1336841294).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de João Eduardo De Souza Amaral ocorreu em 08/08/2018 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1336905746).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id 1336841291) comprova que a autora e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 28/05/1988.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
No caso em tela a controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos, verifica-se que último vinculo empregatício do instituidor teve fim em 10/04/2012, portanto o falecido manteve a sua qualidade de segurado até 25/05/2013.
Nessa senda, a parte autora alega que após esse vinculo o instituidor começou a trabalhar como lavrador, sem, contudo, contribuir para o regime da previdência.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora não apresentou provas matérias para comprovar a atividade rural do falecido.
Em seu depoimento a parte autora afirma que o falecido marido trabalhou como pedreiro e, a partir de 2012, teve problemas de coluna e passou a trabalhar com horta no quintal de casa, no Loteamento Vivian Parque, onde residiam; que também trabalhou com registro em CTPS, porém após o marido ficar com problemas de coluna somente ajudou ele na horta de casa; que na horta caseira plantavam cheiro verde, cenoura e folhas; que vendiam nas frutarias e na rua.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido no Loteamento Viviam Parque, de casas, há cerca de 10 anos antes óbito; que o falecido plantava hortaliças em seu lote e no lote do vizinho.
A INFORMANTE (filha da autora e do falecido), afirma que o pai plantava no quintal de casa e no lote do vizinho e vendia os produtos na rua e na porta de casa; afirma que a mãe fazia alguns bicos por necessidade.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Não existe prova de atividade rural acostada aos autos.
Ademais, o Loteamento Viviam Parque é um loteamento urbano onde não se pode desenvolver atividade rural.
O último vínculo laboral do autor cessou em 10/04/2012, conforme CNIS acostado aos autos.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Ante a ausência de prova material e a impossibilidade material de desenvolver atividade rural em terreno/residência urbana, entende-se que não ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Enfim, ausente a qualidade de segurado do falecido, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1° de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BRITO AMARAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS BRITO AMARAL em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006579-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BRITO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2023, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Determino a retirada do sigilo dos autos.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 14:09
Juntada de documentos diversos
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28/09/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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