TRF1 - 1002714-31.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002714-31.2022.4.01.3507 AUTOR: I.
F.
D., P.
A.
F.
D., DIVINA LIBIANE SILVA DOURADO REPRESENTANTE: DIVINA LIBIANE SILVA DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002714-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
F.
D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por P.A.F.D. e I.F.D., representados por sua genitora, DIVINA LIBIANE SILCA DOURADO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Em síntese, alegam os autores que são filhos do instituidor da pensão, AGOSTINO FRANCISCO FERREIRA NETO e que, em virtude do óbito dele, ocorrido em 10/08/2021, requereram administrativamente o benefício em testilha.
Que o requerimento administrativo foi recebido pela autarquia previdenciária em 08/08/2022, restando indeferido, ao argumento de que faltava ao de cujus a qualidade de segurado do RGPS.
Requerem, assim, a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do pai. 3.
Citada, a requerida apresentou contestação 4.
Eis o breve relato. 5.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
No vertente caso, os filhos do de cujus requerem a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 10/08/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, AGOSTINHO FRANCISCO FERREIRA NETO, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 10/08/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1360465313). b) DA DEPENDÊNCIA. 13.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 14.
No vertente caso, os autores, filhos do de cujus, requerem o benefício previdenciário.
Com efeito, a dependência dos autores encontra-se demonstrada pela certidão de nascimento de id 1360465311, bem como pelo documento de identificação de Id 1360465312. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 15.
Pelos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o de cujus, ao tempo do óbito, era beneficiário do auxílio-acidente NB 5455345253, com DIB em 02/11/2006 e DCB em 10/08/2021 (SISOBI). 16.
Neste ponto, importa destacar que, embora após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o auxílio-acidente tenha deixado de garantir a manutenção da qualidade de segurado para o seu beneficiário, entendo que a partir da sua vigência aqueles que recebiam tal benefício tiveram iniciado seus períodos de graça, pois é certo que a perda da qualidade de segurado não ocorre de forma abrupta, com duração inicial de 12 (doze) meses, a teor do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 17.
Portanto, a qualidade de segurado do de cujus manteve-se até o dia 15/08/2020. 18.
Os autores requerem a aplicação da regra que permite a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário.
Todavia, não há provas nos autos de desemprego involuntário por parte do De cujus. 19.
Neste jaez, importante destacar que, conforme entendimento da TNU, a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, o qual não se comprova pela simples ausência de anotação na CTPS, registros no CNIS ou exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Processo nº 0008710-71.2011.4.03.6315/SP, Boletim em 20/10/2016). 20.
Assim, forçoso concluir que o instituidor da pensão não detinha a qualidade de segurado ao tempo de seu óbito. 21.
Esse o quadro, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002714-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
F.
D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, às 15:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
09/11/2022 19:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:54
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002714-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
F.
D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/10/2022 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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