TRF1 - 1000462-46.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:15
Baixa Definitiva
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02/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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02/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 14:42
Juntada de e-mail
-
30/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000462-46.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RUI VINICIUS CAMBAUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704, ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990, BRYAN MIOTTO - GO31121, DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ - GO24609 e RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 DECISÃO Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil no id1397997762, posto que decisão proferida no id1362537770 limita-se à declaração de incompetência deste juízo, sendo que as questões suscitadas pela embargante devem ser apreciadas pelo juízo competente, para onde serão remetidos os autos.
Quanto ao requerido pela exequente no id1416750778, verifica-se que não há óbice ao atendimento do pleito de remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau vinculado ao TJDFT, considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1075 da Repercussão Geral.
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Nesse contexto, a regra do art. 93, II, do CDC, faculta ao exequente o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença coletiva no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, quanto aos danos de âmbito nacional ou regional.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao à Comarca do Distrito Federal, vinculada ao TJDFT, para distribuição ao juízo competente, conforme requerido pelo exequente no id1416750778.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:36
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 18:13
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000462-46.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RUI VINICIUS CAMBAUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704, ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990, BRYAN MIOTTO - GO31121 e DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ - GO24609 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RUI VINICIUS CAMBAUVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando execução do título judicial oriundo da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A referida ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União, do Banco Central do Brasil – BACEN e do Banco do Brasil S.A., buscando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%).
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação no id3100130 em que requereu: a) o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, na forma dos arts. 130 e seguintes do CPC; b) a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) impossibilidade de se processar a liquidação ou a execução do título judicial, ante a ausência de trânsito em julgado; d) seja reconhecida a inexequibilidade do título em relação ao autor, posto que a operação com ele contratada foi liquidada em 03/05/1993, estando prescrita a pretensão; d) o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC às operações de crédito rural e da impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente feito; e) a produção de prova pericial contábil.
Manifestação do exequente no id4476442 e no id1095463287.
Aduz que não subsiste causa para manutenção da suspensão do processo, ante o julgamento do REsp 1.101.937/SP.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, atribuiu-se à Justiça Estadual a competência para julgamento das ações movidas unicamente em face do Banco do Brasil S.A para ressarcimento de diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de Cédula de Crédito Rural.
Ainda que os réus na ação civil pública (União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A) tenham sido condenados solidariamente, a parte pode perfeitamente perseguir seu crédito somente em relação à instituição financeira, desde que inexistente prova de cessão do crédito à União.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019, grifei, sublinhei) Com efeito, a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal).
Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (vide REsp nº 1808477, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; REsp nº 1826394, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; CC nº 164827, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020 e etc).
Assim, o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional.
Em assim não sendo, como no caso dos autos, o juízo competente é o estadual.
Quanto ao foro competente para o processo e julgamento do feito, necessário observar que a presente ação trata de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública intentada pelo MPF em face da União, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S/A.
Nesse contexto, a execução pode ser ajuizada tanto no foro do local onde tramitou a ação originária, quanto no foro de domicílio do exequente, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 480), senão vejamos: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) No caso dos presentes autos, o exequente possui domicílio no município de Anápolis/GO, sendo competente o foro da Justiça Estadual desta Comarca para processamento do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para o prosseguimento da presente ação movida unicamente contra o Banco do Brasil e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 18:20
Declarada incompetência
-
10/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2022 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2021 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2021 11:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2019 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2019 18:42
Juntada de Certidão
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14/10/2018 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2018 23:59:59.
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14/10/2018 04:46
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 01/10/2018 23:59:59.
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30/08/2018 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2018 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2018 14:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2018 14:36
Juntada de Certidão
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15/05/2018 23:00
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2018 22:25
Juntada de outras peças
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12/04/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2018 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2018 18:22
Outras Decisões
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22/03/2018 16:44
Conclusos para decisão
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22/03/2018 16:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/03/2018 16:43
Juntada de Certidão
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14/02/2018 19:40
Juntada de manifestação
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14/02/2018 03:06
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 13/02/2018 23:59:59.
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12/12/2017 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2017 01:59
Decorrido prazo de NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN em 17/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 17:52
Juntada de contestação
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20/09/2017 14:56
Mandado devolvido cumprido
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15/09/2017 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2017 18:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2017 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 15:11
Conclusos para decisão
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12/09/2017 15:11
Juntada de Certidão
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11/09/2017 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/09/2017 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2017 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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