TRF1 - 1006807-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006807-52.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: OSMAR EVARISTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006807-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR EVARISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO TAKEO YAMAMOTO - GO30872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por OSMAR EVARISTO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 207.189.135-4; DER: 27/09/2022).
Contestação apresentada pelo INSS id1531871348.
Impugnação à contestação no id1559382395.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O autor ajuizou, anteriormente, a ação nº 1000793-57.2019.4.01.3502 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, laborados sob a exposição de agentes nocivos, tendo como causa de pedir o indeferimento do requerimento na via administrativa – NB: 170.190.669-1; DER: 09/11/2017.
Para se evitar repetição, cabem aqui os mesmos fundamentos lançados na sentença proferida nos autos nº 1000793-57.2019.4.01.3502 quanto aos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e para o reconhecimento do serviço especial submetido a agentes nocivos.
A ação nº 1000793-57.2019.4.01.3502 foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença juntada no id1345463784, mas foi reconhecido como especial o período de 21/07/1986 a 19/06/1989.
Os demais períodos não foram considerados especiais, sendo que os períodos laborados pelo autor na empresa CARTA GOIÁS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A, de 28/06/2000 a 02/05/2001, 21/01/2002 a 01/11/2004, 02/05/2005 a 31/05/2011 01/06/2011 a 09/11/2017 (DER), não foram analisados em razão de falta de assinatura do PPP e LTCAT por profissional legalmente habilitado.
Nesse contexto, o autor requereu novamente o benefício ao INSS – NB: 207.189.135-4; DER: 27/09/2022 – restando indeferido o seu pedido, pelo que ingressa com a presente ação, juntando novos documentos para ver reconhecida a especialidade dos períodos laborados na empresa CARTA GOIÁS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A.
Pois bem.
Quanto aos períodos laborados para a empresa Carta Goiás Indústria e Comércio de Papéis S.A. compreendidos entre 28/06/2000 e 02/05/2001, 21/01/2002 e 01/11/2004, 02/05/2005 e 31/05/2011 e 01/06/2011 e 04/04/2019, o autor juntou os seguintes documentos para comprovação do tempo de serviço especial: - PPP id1345463764, referente aos períodos de 28/06/2000 a 02/05/2001 e 21/01/2002 a 01/11/2004, quando o autor exerceu a função de “assistente de fabricação”; o PPP foi assinado pela coordenadora de RH da empresa, constando como responsável pelos registros o médico Dr.
Aleimar R. de Queiroz, CRM/GO 1398; em ambas as funções desempenhadas pelo empregado, o fator de risco é o ruído, na intensidade de 102,9 dB; - PPP id1345463765, referente aos períodos de 02/05/2005 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 04/04/2019, quando o autor exerceu as funções de “assistente de fabricação” e “condutor”; o PPP foi assinado pela coordenadora de RH da empresa, constando como responsável pelos registros o médico Dr.
Aleimar R. de Queiroz, CRM/GO 1398, que também assina o documento; em ambas as funções desempenhadas pelo empregado, o fator de risco é o ruído, sendo que na função de “assistente de fabricação” o ruído era na intensidade de 102,9 dB e na função de “condutor” o ruído era na intensidade de 92,8 dB; - LTCAT id1345463766, sendo que o documento foi juntado de forma parcial, estando assinado pelo médico do trabalho Dr.
Aleimar R. de Queiroz, CRM/GO 1398; no LTCAT está registrado que os trabalhadores do setor de produção da empresa estão submetidos ao ruído na intensidade de 102,9 dB.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos, quais sejam os PPPs corroborados pelo LTCAT, demonstram que o autor esteve exposto ao fator de risco “Ruído” em intensidade/concentração de 92,8 a 102.9 dB em todos os períodos de vínculo empregatício com a empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A.
Conforme os Decretos 2.172/97 e 4.882/03 a exposição ao “Ruído” em intensidade/concentração superior ao limite de tolerância à época, quais sejam, 90 dB e 85 dB, respectivamente.
Assim, devem ser considerados como especiais os períodos de 28/06/2000 a 02/05/2001, 21/01/2002 a 01/11/2004, 02/05/2005 a 04/04/2019.
Tais períodos especiais devem ser somados ao período de 21/07/1986 a 19/06/1989 reconhecido como especial na sentença proferida no processo nº 1000793-57.2019.4.01.3502.
Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, os períodos reconhecidos como especiais, conforme acima demonstrado, devem ser convertidos pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 21/07/1986 a 19/06/1989, 28/06/2000 a 02/05/2001, 21/01/2002 a 01/11/2004, 02/05/2005 a 04/04/2019.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos, considerando o tempo de contribuição constante do CNIS, chega-se ao total de 36 (trinta e seis) anos , 3 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019: Desse modo, preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, a pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 27/09/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006807-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR EVARISTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006807-52.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR EVARISTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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