TRF1 - 1011773-88.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 01:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011773-88.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005036-09.2021.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JUÍZA SUBSTITUTA DA 3ª VARA FEDERAL DA SJAM RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011773-88.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de execução individual de sentença proferida pelo Juízo suscitante, em ação coletiva (n. 2003.32.00.007658-8), na qual foi acolhida a pretensão autoral no tocante ao direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997.
Conforme consta dos autos, o feito foi originariamente ajuizado perante o Juízo Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que declinou da competência, tendo em vista que o processo originário pertenceria ao acervo do Juiz Titular da 3ª Vara/AM.
Redistribuídos os autos, o Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a execução individual de sentença coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575-II do CPC, não havendo conexão entre as execuções individuais nem prevenção do juízo do título coletivo para as execuções individuais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011773-88.2022.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conquanto haja orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, externada no julgamento do REsp 1.243.887/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva possa ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, no caso concreto, trata-se de situação diversa, haja vista que o domicílio dos exequentes coincide com o foro de jurisdição do órgão que proferiu a sentença na referida ação coletiva (Juízo Federal da 3ª Vara/AM), razão pela qual não há como afastar a prevenção do Juízo prolator do título judicial da demanda coletiva para a execução do seu próprio julgado.
Ou seja, deve prevalecer a regra geral do art. 516, II, do CPC, segundo a qual o Juízo que julgou a ação coletiva atrai a competência para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução individual de sentença.
Na esteira desse raciocínio, merece destaque o recente julgado da 1ª Seção desta Corte: “ PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS CÍVEIS FEDERAIS DE IGUAL JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL, NO CASO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF, em face do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA da SJDF, que determinou a livre distribuição do cumprimento de sentença, desvinculando-o da ação coletiva de conhecimento. 3.
Redistribuídos os autos, o JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que, na hipótese em exame, em que os Juízos se encontram na mesma Seção Judiciária, não há que se rejeitar a prevenção do Juízo prolator do título judicial da demanda coletiva para a execução do seu próprio julgado. 4.
Forçoso reconhecer aos beneficiários de título judicial a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 5.
No caso em apreço, todavia, o domicílio dos Exequentes coincide com o foro de jurisdição do órgão prolator do título judicial razão pela qual, no caso, deve-se privilegiar a regra de que o cumprimento das sentenças dar-se-á no juízo prolator das mesmas, não incidindo, no caso, a exceção da perpetuação da jurisdição. 6.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o Suscitado. (CC 0053006-92.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª SEÇÃO, e-DJF1 19/12/2019) Na hipótese, verifico que o juiz federal titular da 3ª Vara/AM proferiu a sentença na ação civil pública originária, circunstância que induz sua prevenção para a execução do julgado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1011773-88.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS SUSCITADO: JUÍZA SUBSTITUTA DA 3ª VARA FEDERAL DA SJAM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE QUE, NO CASO, COINCIDE COM AQUELE EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA.
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 516, II, DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1.
Conquanto haja orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, externada no julgamento do REsp 1.243.887/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva possa ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, no caso concreto trata-se de situação diversa, haja vista que o domicílio dos exequentes coincide com o foro de jurisdição do órgão que proferiu a sentença na referida ação coletiva (Juízo Federal da 3ª Vara/AM), razão pela qual não há como afastar a prevenção do Juízo prolator do título judicial da demanda coletiva para a execução do seu próprio julgado.
Ou seja, deve prevalecer a regra geral do art. 516, II, do CPC, segundo a qual o Juízo que julgou a ação coletiva atrai a competência para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução individual de sentença. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitante, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/11/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:25
Declarado competetente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas
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24/11/2022 07:10
Documento entregue
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24/11/2022 07:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/11/2022 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/04/2022 14:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/04/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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