TRF1 - 1045308-45.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1045308-45.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARLA PRISCILA DE MOURA PALHA SILVA - PA31495 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA AERONAUTICA, PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede liminar, sua imediata reintegração no processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, ano 2022, regido pelo QSCon-1/2022.
Alega, em suma, que foi indevidamente excluído do certame por, supostamente, ter mais de 72 (setenta e dois) meses de serviço voluntário prestado junto às Forças Armadas, informação essa que não corresponderia à realidade, conforme atestaria Certidão emitida pelo Exército Brasileiro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito à reintegração ao processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, ano 2022, regido pelo QSCon-1/2022.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise preliminar, verifico a verossimilhança do direito alegado.
O item 3.1.1 do Edital do processo seletivo objeto de análise na presente lide (AVICON QSCon EAP/EIP 2022) prevê que: 3.1 CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO 3.1.1 São condições para a participação, sob pena de exclusão da seleção: (...) e. possuir, até a data da incorporação, no máximo 72 (setenta e dois) meses de efetivo serviço, prestado a qualquer uma das Forças Armadas, contínuos ou não, considerada qualquer espécie de Serviço Militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); A justificativa para exclusão do autor (Id.
Num. 1390143752 - Pág. 4) teria como fundamento o fato de possuir 06 (seis) anos e 01 (um) dia de tempo de serviço militar, o que, em tese, violaria o tempo máximo previsto no edital.
Ocorre que o autor comprova, inequivocamente, que prestou 72 meses de serviço militar, a teor da certidão de Id.
Num. 1390143752 - Pág. 5 - emitida pelo Exército Brasileiro - não excedendo, portanto, o máximo de tempo exigido do Edital do processo seletivo.
O tempo exigido é contado em meses e o início em 01/02/2016 e término em 31/01/2016 preenche exatamente 72 meses.
Além disso, a certidão emitida pelo Exército goza de presunção de legitimidade e veracidade e para afastá-la exige-se comprovação em contrário, que não veio junto à justificativa para exclusão do autor.
Aliado à probabilidade das alegações, verifico o perigo da demora, porquanto o curso de formação já se encontra em andamento.
Por tais razões, a tutela de urgência deve ser deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à requerida que promova a imediata reinclusão do autor ao processo seletivo regido pelo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; b) excluo o Presidente da Comissão de Seleção Interna do Serviço de Recrutamento da Aeronáutica, ante a ausência de personalidade jurídica própria para compor a lide; c) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; d) cite-se e intime-se a requerida para imediato cumprimento, pelo meio mais célere (intimação por Oficial de Justiça); e) intime-se a parte autora; f) apresentada defesa e caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência, inclusive no Plantão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a HELDER RODRIGO DE MOURA PALHA SILVA - CPF: *96.***.*50-78 (AUTOR)
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17/11/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/11/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 23:45
Juntada de inicial
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09/11/2022 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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