TRF1 - 1074864-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074864-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS RIBEIRO NEVES - SP476803 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL foi inserida no polo passivo do presente feito, sem a devida indicação de qualquer agente público a ela relacionado, que seja responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou abusivo.
No entanto, como cediço, no mandado de segurança a autoridade coatora é o agente público (pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal), responsável pela prática do ato apontado como ilegal ou abusivo.
Não sendo admitido arrolar como impetrado a pessoa jurídica a qual ele está vinculado.
Diante disso, bem como da petição id. 1400676786, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, indicando quais as autoridades administrativas responsáveis pela prática do ato impugnado, legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, sob pena de exclusão do referido ente do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a indicação de autoridade coatora, notifique-se para apresentar informações pertinentes.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta – em auxílio na 21ª Vara da SJDF -
18/11/2022 11:28
Juntada de manifestação
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18/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074864-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS RIBEIRO NEVES - SP476803 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que “SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) DOS ITENS 3,7 E 8 DA PEÇA PRATICOPROFISSIONAL CORRESPONDENTES À PROVA DE DIREITO DO TRABALHO, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6.70 pontos, tornando-se a parte impetrante aprovada no XXXV Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito DO TRABALHO e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital”.
Em suas razões a parte impetrante informa que prestou o XXXV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo reprovado na 2ª fase.
Alega em suma que a impetrante que em relação aos nos itens 3, 7, 8 da peça da prova prático-profissional respondeu corretamente e atendeu aos requisitos das respostas e do espelho de correção, apresentando a tese argumentativa conforme a banca exigiu, no entanto teve a sua pontuação suprimida de forma ilegal.
Aduz que deve ser atribuído o total de 0,10 (dez décimos) no item 3, 0,50 (cinquenta décimos) no item 7 e 0,50 (cinquenta décimos) no item 8, o que resulta na atribuição total de 1,10 pontos a mais na nota final da peça processual, frente as respostas dadas em conformidade com o gabarito e a legislação vigente, resultando na sua aprovação no Exame da Ordem, com 6.70 pontos.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta análise superficial das peças irresignatórias interpostas, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas, inclusive no que pertine à analise realizada pela banca examinadora em sede recursal.
Outrossim, considerando o célere trâmite dos processos digitais, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
16/11/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE REGO - CPF: *27.***.*40-93 (IMPETRANTE)
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14/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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