TRF1 - 1007919-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007919-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007919-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FRANCISCA LOPES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - a concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser a autora pessoa necessitada; - seja condenado o INSS a CONCEDER/RESTABELECER o AUXÍLIO-DOENÇA injustamente INDEFERIDO/CESSADO, sendo devido desde data da data de entrada do requerimento ou desde a data da cessação injusta, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual; devendo manter o benefício de FORMA PERMANENTE, pois a doença incapacitante é e permanente ou então seja fixado o prazo estimado de duração por 05 anos para fins, para fins dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91; - seja o INSS condenado a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, caso a perícia constate a incapacidade total e permanente, devida desde data da data de entrada do requerimento ou desde a data da cessação injusta, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual.
A parte autora alega, em síntese, que: - é uma pobre e humilde trabalhadora rural que dedicou toda sua vida à lida campesina, no entanto, a partir de 06/2014 passou a sofrer severas enfermidades ortopédicas (coluna, joelhos e outras articulações com radiculopatia) que a torna incapaz ao trabalho e para as atividades do dia-a-dia, não conseguindo sequer lavar a própria casa, pois sente dores intensas, dores aos mínimos esforços, dores as atividades repetitivas, tem marcha lenta e claudicante, parestesias, medicação sem resultado efetivo, ou seja, tem restrições físicas, limitações e dificuldade de movimentos; - os documentos médicos anexos comprovam a existência das doenças e também da incapacidade laborativa, pois mostram a gravidade da doença (radiculopatia), além de que o estado físico da autora não deixa dúvidas (caminha com dificuldades). - é segurada obrigatória da previdência social, pois mantém vínculo de “facultativa”. É devido o auxílio-doença para o segurado que ficar incapaz por mais de 15 dias, exatamente a condição da autora que está incapaz desde 06/2014 quando recebeu auxílio-doença, mas foi cortado injustamente pelo INSS (não prorrogado injustamente).
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da decisão (id1413784791), determinada a realização de perícia médica.
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id 1423543758).
Laudo pericial (id1486510855).
O INSS manifestou-se sobre o laudo médico (id 1668034955).
Transcorreu in albis o prazo para a autora manifestar-se sobre o laudo pericial (id 1848692182).
Vieram os autos conclusos.
Decido O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 1486510855) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia lombar.
M54.1. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: ano de 2015 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e acarreta limitações funcionais, quais sejam: apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos (quesito 3 e 4).
A incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: fevereiro de 2023 (quesito “6”).
No quesito “8” o perito afirma que houve agravamento da doença: “Início da doença relatada em 2015.
Início da incapacidade em fevereiro de 2023, conforme exames apresentados.” Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2015 e incapacidade estabelecida a partir de fevereiro de 2023, conforme exame de imagem recente, que mostra compressão de raiz nervosa ao nível da coluna lombar”.
QUALIDADE DE SEGURADO Conforme CNIS e Dossiê Previdenciário (id1399620279; id 1668034957) observa-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS entre 01/10/2014 a 30/06/2017, tendo gozado o benefício de auxílio-doença entre 11/10/2018 a 09/09/2019 (quesito “6”).
A partir dessa data não mais verteu contribuições para o RGPS.
A data da incapacidade – DII - é fevereiro de 2023.
Em que pese possuir a incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência, pois seu período de graça se estendeu até 10/2020, sendo a DII fixada em 2023, não possui o requisito necessário para fazer jus ao direito vindicado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007919-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves TeixeiraCRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/02/2023, às 10:40 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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