TRF1 - 1004957-80.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004957-80.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e FERNANDO ALBINO DO NASCIMENTO - RO6311 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, via advogado constituído, em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando o reconhecimento do direito ao abono de permanência, a partir de 09/11/2014, com pagamento dos retroativos (R$ 118.094,73).
Requer, ainda, a citação do IPERON para que junte aos autos certidão de tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que: a) exerce o cargo de agente de polícia especial, com transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, conforme Portaria nº 4.506/2018; b) perfaz a quantia de 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço e contribuição previdenciária, fazendo jus ao abono permanência; c) completou 30 anos de tempo de serviço em 16/11/2014, momento em que adquiriu o direito à aposentadoria, restando ultrapassado 05 anos, 4 meses e 14 dias; d) desnecessário pedido administrativo de abono de permanência, bastando a permanência em serviço, devendo os valores serem pagos desde o implemento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária especial de policial.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Apresentada contestação pela União Federal (ID nº 349548373), na qual sustenta, em suma, que: a) há prescrição das verbas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação; b) o benefício não é implantado de forma automática, dependendo de requerimento do servidor; c) o servidor requereu o abono de permanência no Processo SEI 19975.107414/2020-21, mas não instruiu o pedido com a certidão de contribuição expedida pelo IPERON; d) o pedido não foi concedido na seara administrativa em decorrência da não apresentação da documentação necessária; e) na via judicial a parte autora repete o erro, não juntando as certidões de contribuição expedidas pelos órgãos competentes.
Juntou documentos.
Réplica em ID nº 365890893.
Na fase de especificação de provas a União informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 402553890).
O autor requereu prioridade de tramitação e pugnou pelo julgamento do feito (ID nº 127857254). É o relatório.
Da prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Assim, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, quais sejam, as anteriores a 22/04/2015, encontram-se prescritas.
Do mérito De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 888, firmou a tese de que: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)".
Firmou jurisprudência também no sentido de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento administrativo.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. (...) (STF, ARE 1310677 AgR, Relator NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Observo que, no presente caso, o servidor ingressou com requerimento de abono de permanência (ID nº 349548380).
Em sua contestação, a União Federal apenas alega que o abono de permanência não foi concedido em decorrência da ausência da certidão de contribuição expedida pelo IPERON.
Contudo, os documentos constantes nos autos, juntados pela própria União, são suficientes ao menos para a concessão do abono de permanência, em especial a certidão de tempo de contribuição expedida pelo IPERON (ID nº 349548380 – fl. 10).
Com efeito, as certidões de ID nº 349548380 – fls. 07/14 são suficientes para demonstrar que o autor laborou como Agente de Polícia desde 16/11/1984 até, ao que consta, a presente data, porquanto prosseguiu seu labor na função.
Assim, em novembro de 2014 já fazia jus à aposentadoria especial, por ter completado 30 (trinta) anos de contribuição (LC nº 51/1985) e, por consequência, ao abono de permanência.
Diante desse cenário, há de se reconhecer o direito ao abono de permanência, com pagamento dos retroativos, contudo respeitando-se a prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2015, conforme já fundamentado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o direito do autor ao abono de permanência, com pagamento dos retroativos, contudo respeitando-se a prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2015, sendo que o valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
Deverão ser compensados os valores porventura pagos administrativamente a este título.
Sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção monetária, desde quando devida cada parcela, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção.
Tema 905).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, c/c §3º, I, e parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses Juíza Federal -
09/12/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2022 20:06
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2022 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2022 20:06
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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16/12/2020 11:04
Juntada de manifestação
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10/12/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 10:26
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 18:30
Juntada de réplica
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08/10/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 10:08
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2020 09:49
Juntada de contestação
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27/08/2020 00:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 21:31
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/04/2020 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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