TRF1 - 1017487-48.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/09/2025 22:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 22:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 09:55
Juntada de recurso especial
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19/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017487-48.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017487-48.2022.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ISAAC UCHOA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A e CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017487-48.2022.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA AMBIENTAL.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVA PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV DA CF/88.
ART. 26, §§ 3º E 4º DA LEI 9.784/99.
DECRETO 6.514/2008.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO APENAS PARA A PARTE SUCUMBENTE RECORRENTE.
ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
A intimação para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental deve observar o disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, que determina a intimação por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 2.
A notificação por edital constitui medida excepcional, somente admissível nas hipóteses do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, quando o interessado for indeterminado, desconhecido ou tiver domicílio indefinido. 3.
O art. 122 do Decreto nº 6.514/2008 deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 9.784/1999 e com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), não podendo um decreto regulamentar estabelecer forma de intimação menos garantista que a prevista em lei. 4.
A realização de intimação por edital quando o interessado possui endereço conhecido pela Administração, sem prévia tentativa de notificação pessoal, constitui nulidade processual por violação às garantias fundamentais do processo administrativo. 5.
A posterior apresentação de manifestação pelo autuado, quando considerada intempestiva e não analisada pela autoridade julgadora, não tem o condão de sanar a nulidade da intimação editalícia irregular. 6.
A nulidade ora reconhecida não impede que a Administração, observando o devido processo legal e os prazos prescricionais, retome o processo administrativo a partir da fase de intimação para alegações finais, desta vez procedendo à notificação pessoal do interessado. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo IBAMA em 2%.
Em suas razões recursais, o IBAMA defende a inexistência de nulidade a notificação por edital para apresentação de alegações finais durante a vigência da redação do parágrafo único do art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, conferida pelo Decreto nº 6.686/2008.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja suprida a omissão apontada, visando à reforma do acórdão recorrido e o prequestionamento da matéria.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017487-48.2022.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o julgado embargado foi devidamente embasado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a realização de intimação por edital quando o interessado possui endereço conhecido pela Administração, sem prévia tentativa de notificação pessoal, constitui nulidade processual por violação às garantias fundamentais do processo administrativo.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
A respeito do pedido de condenação do embargante à multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica, da simples interposição do recurso, qualquer conduta que prejudique o regular andamento do processo, ou que cause qualquer prejuízo ao embargado, mostrando-se indevida a imposição de multa por interposição de embargos protelatórios. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017487-48.2022.4.01.4100 Processo de origem: 1017487-48.2022.4.01.4100 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: ISAAC UCHOA DE CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 13:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: ISAAC UCHOA DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A O processo nº 1017487-48.2022.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
09/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 06:12
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:34
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/01/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 20:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 15:10
Juntada de parecer
-
05/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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04/12/2023 11:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/11/2023 01:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 01:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 01:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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