TRF1 - 1017487-48.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017487-48.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAAC UCHOA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569 e DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ISAAC UCHOA DE CARVALHO DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - (OAB: RO5184) CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - (OAB: RO4569) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
11/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:19
Juntada de contestação
-
06/03/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 22:10
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017487-48.2022.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC UCHOA DE CARVALHO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Nos demais casos, cite(m)-se.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/12/2022 21:36
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
06/12/2022 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031261-97.2020.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mishelly Margot da Silva Bezerra
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2020 11:58
Processo nº 1001688-38.2017.4.01.4100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Maria dos Santos Santiago
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 19:03
Processo nº 1001688-38.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sergio Cavilia
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 20:31
Processo nº 1005580-76.2021.4.01.3303
Maria Jose da Conceicao Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 10:44
Processo nº 1006271-87.2022.4.01.4004
Kailane Lima Paes Landim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Brasil dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 11:32