TRF1 - 1002307-53.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal em Macapá em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MINASOL EIRELI em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002307-53.2020.4.01.3100 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: MINASOL EIRELI REQUERIDO: DELEGADO RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MINASOL EIRELI – MINAS SOL PAINÉIS FOTOVOLTÁICOS (FILIAL) ajuizou a presente “medida cautelar” em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando, em síntese, tutela de urgência de natureza incidental voltado a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS Importação “(...) vinculadas as compras identificadas nos INVOICE (Doc. 01), na Declaração de Transporte Aduaneiro – DTA, (Doc. 02), cujo materiais estão sendo transportados em container conforme Conhecimento de Embarque - BL anexo (Doc. 03), bem como, em atenção ao continuidade das importações de insumos futuros, de todas as compras futuras realizadas pelo autor de produtos adquiridos da CHINA, pois estão presentes ao caso as regras dispostas nos termos do Art. 11, § 2º da Lei 8.387/91 c/c Art. 4º da Lei 8.256/91 c/c Art. 14 da Lei 10.865/01 c/c Art. 5º, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘f” do Decreto 517/92 c/c Art. 260 do Decreto 6.759/09 c/c Art. 1º do Decreto 5.691/06, que preveem a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO e/ou a ISENÇÃO ou ALIQUOTA ZERO, nos termos dos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 11.8.387/91, Art. 5º, § 1º, alínea ‘a’ e ‘f’ e 8º do Decreto n. 517/92, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 c/c Artigo III do GATT 47, que será aplicado a todas as compras realizadas nos países signatários do GATT, in caso a China.” A presente Cautelar teria relação com o MS 1009624-39.2019.4.01.3100 e segundo o autor "qual essa medida liminar incidental é direcionada, visando a utilização dos benefícios ficais concedidos ao PIS e COFINS IMPORTAÇÃO, decorrente da aplicação do acordo internacional junto a Organização Mundial do Comércio – OMC (informação obtida na pagina do Ministério da Industria e Comércio no link http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1888-omc-paises-membros, organismo internacional que sucedeu ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATTI 47, os quais o Brasil e China são signatário e membro originais".
Informa que "a autora é uma indústria e sempre está importando matéria prima para sua produção e novamente, enquanto aguarda provimento judicial requerido nos autos do processo 1001441-45.2020.4.01.3100, precisou novamente importar para poder manter a fabrica funcionando e gerando emprego e renda e com isso novamente vem a autora as portas do judiciário pretender a suspensão do recolhimento dos tributos para essa nova importação via esta MEDIDA INCIDENTAL".
Por fim, requereu que "seja recebido e processado a presente como MEDIDA LIMINAR COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL; Que a Secretaria modifique o a Classe Processual de Cumprimento Provisório de Decisão – para Medida Liminar Incidental, pois, o sistema PJE não dispõe essa classe para poder cadastrar a referida medida incidental, devendo comunicar o setor competente sobre esse fato".
O processo foi distribuído para a 2a Vara JFAP e aquele juízo determinou a intimação da autora para (ID 205829374) que oferecesse manifestação sobre pontos relevantes.
O juízo da 2a Vara verificou que "a via judicial eleita pela empresa autora não se justifica no âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, considerando que, ao que parece, sua pretensão visa ampliar o objeto do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100, objetivando uma nova apreciação judicial do pedido de liminar (sob a denominação de medida cautelar), agora voltado a outra compra de equipamentos efetuada pela autora (novo fato), em relação a qual, vem experimentando os mesmos “entraves alfandegários” apontados na petição inicial do referido MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100".
Quanto à questão sobre a possível ampliação do objeto do mandado de segurança, o autor esclareceu que (ID 209414481): "em hipótese alguma pretende ampliar o objeto do que se discute nos autos principais (MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100), os que se pretende com essa medida liminar antecipatória incidental está contido no PEDIDO PRINCIPAL do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100, em especial ao pedido constante na alínea ´e´ do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100, abaixo transcrito. "e) requer, ainda, que após a concessão da MEDIDA LIMINAR e o regular trâmite do presente mandamus, mantendo a liminar concedida, seja definitivamente CONCEDIDA A SEGURANÇA para TODAS AS COMPRAS feitas pela IMPETRANTE nas formas dos pedidos alternativos a seguir:" Nobre julgador, a liminar concedida no processo principal foi específica a importação que já estava no porto de Santana (INVOICES e DTA), como se abaixo se observa no dispositivo da decisão liminar: "À luz desses fundamentos, com arrimo nas disposições do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 concedo parcialmente a pretensão liminar pleiteada nesta segurança apenas para suspender a exigibilidade do PIS-importação e da COFINS-importação relativas às compras realizadas pela Impetrante no exterior descritas nos documentos de Num. 11383485 (INVOICES e DTA’s em anexo), mesmo porque a impetrante já realizou o depósito judicial do valor que entende devido pelo tributo, impondo-se a aplicação da regra disciplinada no art. 150, inciso lII, do CTN." Ocorre que o MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100 ainda não teve seu mérito julgado e novas mercadoria chegaram ao porto de Santana, razão pela qual se utilizou essa MEDIDA LIMINAR INCIDENTAL ANTECIPATÓRIA cujos os pedidos estão nos estreitos limites do da alínea "e" dos pedidos formulados na ação principal que é a concessão da segurança para TODAS AS COMPRAS FEITAS PELA IMPETRANTE cuja origem sejam os países signatários do GATTI.
Liminar concedida pelo Juízo da 2a Vara JFAP (ID 213230896) nos seguintes termos: "(...) Nesse panorama, considerando o entendimento que venho sustentando no sentido de que a suspensão da cobrança de PIS/COFINS em relação às “futuras importações” será analisada por ocasião do mérito do MS, porquanto, na verdade, depende da análise das peculiaridades de cada caso concreto, contra o sujeito ativo da obrigação tributária (no caso a UNIÃO) tenho por pertinente, ao menos por ora, a concessão da medida cautelar incidental apenas para suspender a exigibilidade do PIS-importação e a COFINS-importação vinculadas às compras realizadas pela Impetrante no exterior e referente as compras definidas pelos INVOICES do ID 205479863 e pela DTA de ID 205479865, bem como das que forem efetuadas no curso do processamento do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100, presentes que estão a relevância dos argumentos invocados pela autora (fumus boni iuris) e diante do risco de dano a empresa autora ou de ineficácia da medida cautelar pretendida, caso seja postergada (periculum in mora). À luz desses fundamentos, por cautela, com arrimo nas disposições do art. 294, Parágrafo Único do CPC, DEFIRO parcialmente a pretensão liminar pleiteada nesta demanda apenas para, estendendo os efeitos da decisão liminar proferida no MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100, suspender a exigibilidade do PIS-importação e da COFINS-importação relativas às compras realizadas pela Impetrante no exterior descritas nos INVOICES do ID 205479863 e DTA de ID 205479865, bem como das que forem efetuadas pela empresa impetrante até o julgamento do mérito do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100".
A União (PFN) ofereceu manifestação e argumentou que "contando a presente ação, a impetrante já ajuizou cinco ações com o mesmo objetivo: ver declarado o direito da impetrante em não se submeter à incidência de PIS-importação e COFINS-importação sobre as operações de importação que trava com países signatários do GATT (China).
Confira-se: 1002462-27.2018.4.01.3100 Mandado de Segurança 06ª VARA FEDERAL - MACAPA 1000165-13.2019.4.01.3100 Mandado de Segurança 06ª VARA FEDERAL - MACAPA 1001524-95.2019.4.01.3100 Mandado de Segurança 06ª VARA FEDERAL - MACAPA 1006714-39.2019.4.01.3100 Mandado de Segurança 06ª VARA FEDERAL - MACAPA 1009624-39.2019.4.01.3100 Mandado de Segurança 02ª VARA FEDERAL - MACAPA (processo atualmente na 6a Vara) Informou que "em todos eles, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, restando caracterizado a litispendência e devendo a presente ação ser extinta.
O fato de a impetrante realizar importações/compras distintas e sucessivas em nada altera a litispendência aqui apontada.
O que ocorre é que a cada importação a impetrante ingressa em juízo requerendo não apenas a não incidência dos tributos para aquela compra específica, mas sim para todas as compras que a impetrante realizar, de forma ampla e genérica.
Isso fica claro comparando-se os pedidos realizados nas cinco ações ajuizadas (tabela acima).
Ainda que se entenda pela não ocorrência da litispendência, seria o caso de continência (artigo 56 do CPC).
Isso porque na ação mais remota (a de nº 1002462-27.2018.4.01.3100), o pedido ali formulado foi expresso no sentido de que eventual reconhecimento do direito pretendido (isto é, eventual procedência da ação) seria aplicado nas compras realizadas nos países signatários do GATT. (...) Dessa forma, desde a ação mais remota a parte impetrante já vem pretendendo, perante o Judiciário, o reconhecimento de seu suposto direito de forma ampla (e não atrelada a alguma operação específica).
Isso implica dizer que o objeto da primeira ação já engloba o objeto das demais, sendo, pois, caso de continência (acaso não acolhida a tese de litispendência).
Em consequência, a presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 57 do CPC.
Por fim, ainda que não se acolha a litispendência ou a continência, o caso seria de conexão, ante a evidente afinidade das ações ajuizadas, devendo, pois, a presente ação ser redistribuída à 6ª Vara Federal – SJAP, inclusive para que se evitem decisões conflitantes (conforme, aliás, a própria impetrante concordou).
O fato de aquelas ações já terem sido sentenciadas não impede a redistribuição deste processo, mas tão somente a reunião de feitos para julgamento conjunto".
O despacho de ID 819023049 determinou a remessa dos autos a 6a Vara JFAP, tendo em vista a eventual conexão da presente Cautelar Fiscal com o objeto do litígio que tramitou junto a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá (Processo n.º 1009624-39.2019.4.01.3100).
Em 25/05/2021 o MS 1009624-39.2019.4.01.3100 foi julgado com sentença extintiva reconhecendo a litispendência e coisa julgada com outras ações em tramitação na 6a Vara JFAP.
As partes foram intimada para ciência da tramitação da presente ação neste Juízo, bem como para manifestação acerca da eventual perda do objeto e extinção do processo, nos termos do art. 10 do CPC.
A parte autora deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência.
A União requereu a extinção do processo, bem como a aplicação da multa prevista no art. 81, CPC, em razão da litigância de má-fé, inclusive já deferida nos autos do processo nº 1009624-39.2019.4.01.3100. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A União aduz como tese inicial a existência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação e demais ações que tramitaram neste juízo, sob o argumento de que o pedido ali formulado foi expresso no sentido de que eventual reconhecimento do direito pretendido (isto é, eventual procedência da ação) seria aplicado nas compras realizadas nos países signatários do GATT.
Cotejando os diversos processos, bem como os demais Mandados de Segurança citados pela União, verifica-se que as causas possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e identidade de pedidos, tendo em vista que o autor pugna pelo reconhecimento de inexistência da relação jurídico tributária com efeitos pro futuro, pretendendo inibir novos lançamentos ou autuação decorrentes de novas operações realizadas pela empresa.
A diferença entre eles limita-se ao pedido de suspensão da exigibilidade, que naqueles referem-se a créditos decorrentes de operações de importação anteriores.
Mas em todos, o objeto da ação cinge-se sobre a eventual ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança do PIS/COFINS na importação de mercadorias e de bens destinados à composição de ativo fixo, por empresa domiciliada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e que é importadora de mercadorias de países signatários do GATT.
Assim, em que pese cada ação tenha uma importação específica, observo que a autora solicita nas diversas ações a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS Importação de todas as compras futuras realizadas pelo autor de produtos adquiridos da CHINA.
Por definição de litispendência e coisa julgada, são os termos do art. 337, §§ 1º ao 4º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016), a razão lógico-processual da litispendência é evitar o retrabalho e a contradição dentro do Poder Judiciário, impedindo a apreciação duplicada de demandas idênticas.
Como argumenta o autor: "Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários." Cássio Scarpinella Bueno (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do Novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015.
São Paulo: Saraiva, 2015) arremata que litispendência e coisa julgada são institutos processuais entrelaçados: "A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes.
A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente.
A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado.
Compreenda, prezado leitor, a palavra demanda, sempre no sentido da postulação que alguém faz em face de outrem, formulando pedido de tutela jurisdicional (ou mais de um) por determinada razão relevante para o direito (ou mais de uma).
O § 1º do art. 337 trata-as em conjunto, dispondo que há litispendência ou coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo que, isto de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’, os mesmos elementos da demanda, na acepção acima.
Os §§ 3º e 4º do art. 337 dão notícia da distinção, já acentuada, entre as duas figuras: a litispendência pressupõe ‘ação em curso’; na coisa julgada, diferentemente, a ‘ação’ que se repete ‘já foi decidida por decisão transitada em julgado’.
Ambos os institutos, assim como a perempção, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo.
Sua presença, por isto mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V)." No caso em tela, imperiosa a aplicação do instituto da litispendência com a ação 1009624-39.2019.4.01.3100 e coisa julgada com o processo n. 1002462-27.2018.4.01.3100 (ação mais antiga).
Eventual aprofundamento no mérito por este Juízo poderia, em tese, conduzir a entendimento diverso do acolhido pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região nos autos do processo 1002462-27.2018.4.01.3100 - ação mais remota – exatamente o que a litispendência e a coisa julgada buscam evitar.
Naquela ação, o TRF1 deu provimento à apelação para: "conceder a segurança requerida, desobrigando a parte autora ao recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS- importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da ALCMS, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos expostos no corpo do voto".
Verifico também que ocorreu a perda do objeto da presente ação com o julgamento do MS 1009624-39.2019.4.01.3100, inclusive a própria autora informa que o pedido da cautelar está contido no PEDIDO PRINCIPAL do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100, em especial ao pedido constante na alínea ´e´ do MS nº 1009624-39.2019.4.01.3100.
Assim, a extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, uma vez que a decisão proferida nos autos n. 1002462-27.2018.4.01.3100 já isentou a autora do recolhimento das contribuições nas importações futuras.
Eventual discordância ou descumprimento pela Receita Federal/União deveriam ser comunicados e formulados na ação principal.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, observo que não ocorreu no presente processo.
A primeira ação 1002462-27.2018.4.01.3100 foi favorável ao autor e o objetivo desta ação seria para abranger todas as futuras importações.
Tudo indica que ocorreu uma interpretação equivocada da empresa autora acerca da decisão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região nos autos do processo 1002462-27.2018.4.01.3100.
A parte autora informou expressamente a existência dos feitos anteriores e, pelo contexto fático, é perceptível que a União discorda na tese adotada pelo TRF1, conforme consta na petição de Id 237413352.
Com base em tais fatos, entendo que a autora não litigou de forma temerária e não faltou com a verdade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade pelo fato da Receita Federal continuar exigindo as contribuições, apesar de decisão transitada em julgado do TRF1 favorável ao autor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
07/12/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 19:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:39
Juntada de manifestação
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27/06/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 09:10
Decorrido prazo de MINASOL EIRELI em 11/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 16:29
Decorrido prazo de MINASOL EIRELI em 15/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
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08/06/2020 04:35
Decorrido prazo de MINASOL EIRELI em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:09
Juntada de manifestação
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25/04/2020 00:16
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2020 00:16
Juntada de diligência
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20/04/2020 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/04/2020 18:17
Conclusos para decisão
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01/04/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
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30/03/2020 13:11
Juntada de emenda à inicial
-
28/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
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28/03/2020 10:00
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) alterada para CAUTELAR FISCAL (83)
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27/03/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/03/2020 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/03/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2020 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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